O corte de fornecimento de água de condômino inadimplente é ilegal quando a sanção é executada pelo condomínio, e não pela prestadora do serviço público. No entanto, o inadimplente deve pagar o que deve e não tem direito a indenização por dano moral, porque não é lícito onerar, novamente, quem custeou a cota do mau pagador.
Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para julgar parcialmente procedente uma ação civil. O autor inadimplente questionava a legalidade da cobrança, do corte de fornecimento de água e pretendia ser indenizado pelo condomínio, por eventuais danos morais sofridos. A 4ª Câmara de Direito Privado disse que a cobrança é legal, mas o corte do fornecimento de água pelo condomínio não tem amparo na legislação. (...)
A legalidade do corte do fornecimento de serviços públicos, como água e luz, no caso de falta de pagamento da tarifa, já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça. A posição do STJ se ampara na tese da bilateralidade e equilíbrio dos contratos.
------------------
O condomínio não pode promover o corte como penalidade pela inadimplência contumaz porque certamente não há previsão estatutária nesse sentido e ainda que houvesse seria questionável sua legalidade, ante as várias outras possibilidades existentes na cobrança da dívida. Por outro lado, sensata é a decisão que não acata o pedido indenizatório de danos morais pleiteado pelo condômino inadimplente, haja vista que seria um contra senso compensar moralmente um inadimplente contumaz, diante do evidente desfalque sofrido pelo condomínio que, inevitavelmente, é suportado pela coletividade. Ora, nem tanto ao céu nem tanto a terra! Obviamente que se deve analisar as causas da inadimplência, o perfil do devedor e tentar aplicar outra penalidade que não o corte de água, ainda que a concessionária possa fazê-lo, mas o condomínio não pode se valer dessa sanção. Fonte: http://legalejusto.blogspot.com/
Nenhum comentário:
Postar um comentário