terça-feira, 20 de abril de 2010
Tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva.
A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a cobrança, feita pelos bancos, de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva. Para os ministros, que rejeitaram recurso do ABN Amro Real e so Banco do Nordeste do Brasil, a taxa constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores.Segundo o STJ, os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária e, assim, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço.O Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor. Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500 por cada cobrança. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Os bancos então recorreram ao STJ alegando que a cobrança de tarifa é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos. Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço co m o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida.Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a referida ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa.http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/BANCOS+SAO+PROIBIDOS+DE+COBRAR+TARIFA+POR+EMISSAO+DE+ BOLETO+BANCARIO_68048.shtml
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