A empresa recorreu ao TST, e a 8ª Turma manteve o acórdão. De acordo com os ministros, o TRT-1 baseou sua decisão em registro da própria perícia em que o médico cita o aumento no risco de pneumotórax espontâneo pelo fumo, com a quantidade de cigarros e a duração da exposição sendo fatores de risco dominantes. Para o TST, os desembargadores decidiram com base em farta prova pela relação entre a doença e a exposição direta ao tabaco, existindo “nexo de concausalidade, o que também caracteriza a doença ocupacional", segundo o acórdão. No entanto, o valor da indenização foi classificado como exorbitante e reduzido para R$ 500 mil.
Relator do Agravo Regimental da Souza Cruz, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que as cópias de decisões judiciais apresentadas pela empresa para provar a divergência jurisprudencial em relação à decisão da 8ª Turma não tratam da mesma questão. Como informou, a Súmula 296, item I, do TST exige “identidade substancial” entre as decisões confrontadas para que a divergência fique caracterizada. Ao concluir seu voto negando provimento ao agravo, Dalazen disse que não é necessário apresentar decisões com base na mesma situação fática, mas os pontos cruciais do caso devem ser abordados de forma distinta, o que não ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-mar-31/souza-cruz-indenizar-testador-cigarros-doenca-grave-pulmao
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