domingo, 20 de junho de 2010

MARATONA JURÍDICA

No dia 01 de junho de 2010 o curso de direito da Universidade Anhembri Morumbi promoveu a PRIMEIRA MARATONA JURÍDICA tendo como animador e mestre de cerimônias o professor Quelson Cherubim.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Consumidor pode bloquear envio de publicidade para celular

Os contratos devem oferecer ao cliente a opção de receber ou não conteúdo publicitário no aparelho.
Usuários antigos podem solicitar a mudança à operadora. A partir de amanhã (1º de maio) as operadoras de telefonia móvel não podem mais enviar mensagens com conteúdo publicitário sem autorização do consumidor.
A determinação é da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que atendeu um pedido do Ministério Público Federal (MPF).
Os contratos de adesão ao serviço devem conter cláusulas em que o cliente possa optar por receber ou não propagandas em seu celular. De acordo com informações do MPF, a Anatel obriga que as cláusulas sejam redigidas de forma clara, com fonte de tamanho 12, no mínimo, acrescidas de um campo onde o usuário deve assinalar se deseja ou não receber tais mensagens.
Para os consumidores que já têm um contrato vigente e não querem mais receber tais mensagens, a saída é entrar em contato com a operadora e exigir a suspensão do envio de publicidade. Isso é possível porque, na verdade, o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (artigo 6º, inciso XXIV) já previa que o consumidor só poderia receber mensagens de cunho publicitário com autorização prévia, mas a regra era ignorada pelas empresas.
"A obrigação já existia, mas as operadoras não a cumpriam e tampouco a Anatel fiscalizava", destaca Estela Guerrini, advogada do Idec. Assim, para o Idec, a medida é bastante positiva, pois fará, finalmente, valer o direito.
ParceriaAlém dos SMSs enviados pela própria operadora, divulgando promoções, por exemplo, segundo Guerrini, o bloqueio das mensagens publicitárias por telefone celular também vale para outras empresas que estejam trabalhando em parceria com a operadora.No entanto, se o envio da mensagem não parte da operadora (quando o usuário se cadastra direto com uma loja específica, por exemplo), o bloqueio já não é de sua responsabilidade.
Nesse caso, o Idec recomenda que o consumidor entre em contato com a empresa que enviou a mensagem e solicite que seja excluído da lista de mailing. O usuário pode ainda, pedir para a operadora de telefonia que bloqueie o número da empresa. Ou seja, o número é bloqueado, não a empresa, caso ela se utilize de outros números.
É importante que o consumidor faça a reclamação por escrito, enviando uma correspondência com aviso de recebimento (A.R). Caso o problema não seja solucionado, o usuário pode recorrer ao Procon ou à Justiça. FONTE: http://www.idec.org.br/emacao.asp?id=2293

terça-feira, 20 de abril de 2010

Tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva.

A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a cobrança, feita pelos bancos, de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva. Para os ministros, que rejeitaram recurso do ABN Amro Real e so Banco do Nordeste do Brasil, a taxa constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores.Segundo o STJ, os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária e, assim, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço.O Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor. Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500 por cada cobrança. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Os bancos então recorreram ao STJ alegando que a cobrança de tarifa é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos. Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço co m o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida.Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a referida ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa.http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/BANCOS+SAO+PROIBIDOS+DE+COBRAR+TARIFA+POR+EMISSAO+DE+ BOLETO+BANCARIO_68048.shtml

Bancos não podem cobrar tarifa por emissão de boleto

A cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso ajuizado pelo ABN Amro Real S/A e o Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Com base no voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reiterou que, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação causa enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, conforme dispõe os artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1°, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou Ação Civil Pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.
Na primeira instância, os bancos foram proibidos de fazer tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500 por cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.
Os bancos recorreram ao STJ. Sustentaram, entre outros pontos, que a cobrança de tarifa sob a emissão de boleto bancário é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os alegados direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos.
Em seu voto, o ministro ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.
Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer em favor de fundo público, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 794.752

domingo, 28 de março de 2010

TARDE DE AUTOGRAFOS - Lançamento da Revista "SUPEREENDIVIDADOS" com a presença do Dr. Rizzatto Nunes e Mauricio de Sousa

Alunos do terceiro semestre da Universidade Anhembi Morumbi prestigiam o Desenbargador e professor Rizzatto Nunes, Mauricio de Sousa e Dra. Marli.





Colaboradoras do site SOS Consumidor e Professor Quelson




Encontro do Dr. Rizzatto Nunes e do Professor Quelson Cherubim