segunda-feira, 22 de setembro de 2014

CURSOS OAB/SP

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SUBSEÇÃO - GUARULHOS
O NOVO CPC E NOVAS PERSPECTIVAS PARA O ADVOGADO
ExpositorDR. CLÓVIS BRASIL PEREIRA Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Coordenador Pedagógico da Comissão de Cultura e Eventos da OAB - Guarulhos; Diretor da ESA – Guarulhos; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Apresentador do Programa Direito e Deveres Cidadania em Ação da TV Destaque; Diretor da 
Revista Eletrônica Prolegis e Autor de diversos artigos jurídicos.

Data / Horário
30 de setembro (terça-feira) – 19 horas

LocalCasa do Advogado de GuarulhosRua Ipê, 201 – Jardim Guarulhos 

Inscrições / Informações Mediante a doação de um quilo de alimento não perecível, no ato da inscrição.
Pelo site: www.oabguarulhos.org.br ou pelo e-mail: eventos@oabguarulhos.org.br 
Fone: (11) 2468-8199 - Ramal 247

Promoção57ª Subseção - GuarulhosPresidente: Dr. Fábio de Souza Santos
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SUBSEÇÃO - PINHEIROS
COMPLIANCE E ÉTICA CORPORATIVA SOB
A ÓTICA DA NOVA LEI ANTICORRUPÇÃO
ExpositoraDRA. PATRICIA BARREIRA DINIZ SOARESAdvogada; Pós-Graduada em Direito Empresarial pela PUC SP; Especialista em Direito Societário pelo IBMEC, em Contabilidade na FIPECAFI, em Tributário na APET, em Governança Corporativa e Compliance pelo INSPER e Autora de obras jurídicas.

Data / Horário
30 de setembro (terça-feira) – 19 horas

LocalCasa do Advogado de PinheirosRua Filinto de Almeida, 42 – Vila Madalena

Inscrições / InformaçõesMediante a doação de um quilo de alimento não perecível, no ato da inscrição.
Fone: (11) 3815-3825

Promoção93ª Subseção - PinheirosPresidente: Dr. Pedro Ivo Gricoli Iokoi
CoordenaçãoComissão de Cultura e Eventos da OAB - Pinheiros
Dr. Adriano Scalzaretto
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SUBSEÇÃO - SANTO AMARO
PANORAMA DO PROCESSO ELETRÔNICO
NO MERCOSUL E OS PROCEDIMENTOS INTERNACIONAIS
ExpositoraDRA. SABRINA RODRIGUES SANTOSAdvogada; Mestre e Doutoranda em Relações Internacionais pelo PROLAM – USP; Especialista em Direito de Informática pela ESA SP; Membro Efetivo do Fórum Permanente do Processo Eletrônico e Vice-Coordenadora da Comissão de Direito de Informática da OAB – Santana; Diretora do CORES-FIESP e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP.

Data / Horário
2 de outubro (quinta -feira) – 19 horas

LocalCasa do Advogado de Santo AmaroRua Alexandre Dumas, 224

Inscrições / InformaçõesGratuitas
Fone: (11) 5524-5369 ou e-mail: santo.amaro@oabsp.org.br

Promoção102ª Subseção - Santo AmaroPresidente: Dr. Cláudio Schefer Jimenez
CoordenaçãoComissão de Cultura da OAB – Santo Amaro
Coordenadora: Dra. Lisandra Gonçalves
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SUBSEÇÃO - FRANCO DA ROCHA
A OAB CONCILIA
ExpositoraDRA. KARLA FERNANDA DA SILVAAdvogada; Pós-Graduada em Ciências Criminais e Direito do Trabalho e Previdenciário e Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pelo Centro Universitário Salesiano - Lorena; Mediadora / Conciliadora pela Escola Paulista de Magistratura, em conformidade com a Resolução 125 CNJ; Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões; Membro da Comissão de Assistência Judiciária da OAB de Pindamonhangaba; Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões e da Comissão de Assistência Judiciária da OAB SP.

Data / Horário
3 de outubro (sexta-feira) – 19 horas

LocalCasa do Advogado de Franco da RochaAv. Dr. Franco da Rocha, 223 - Centro

Inscrições / InformaçõesMediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó - 400g, no ato da inscrição.
Fones: (11) 4443-7850 - 4443-7982 ou pelo e-mail: franco.rocha@oabsp.org.br

Promoção150ª Subseção - Franco da RochaPresidente: Dr. Julio Cezar da Silva Catalani
CoordenaçãoComissão de Assistência Judiciária da OAB – Franco da Rocha
Presidente: Dr. Thiago Marques Gizzi
Comissão de Cultura e Eventos da OAB – Franco da Rocha
Presidente: Dra. Alcenilda Alves Pessoa


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sábado, 24 de maio de 2014

Justiça aumenta multa contra Globo por erro na divulgação de participante do Big Brother Brasil

Emissora anunciou que Elenita Niederauer, professora da UnB, participaria da atração; a escolhida, no entanto, foi Elenita Rodrigues

A 1 ªTurma Cível do TJ-DFT (Tribuntal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) decidiu aumentar a condenação por danos morais sofrida pela Rede Globo por conta da veiculação indevida do nome de uma professora da UnB (Universidade de Brasília) como participante da 10ª edição do reality show Big Brother Brasil. A emissora, condenada inicialmente em primeira instância a pagar R$ 50 mil, terá de pagar agora R$ 80 mil.  
Foto: Divulgação/ TV Globo
Elenita Gonçalves Rodrigues, professora da UnB, foi uma das participantes do Big Brother Brasil 10
De acordo com o relator do processo, ficou clara a conduta ilegal da emissora que publicou equivocadamente o nome da autora da ação, a professora de Linguística Aplicada da UnB Márcia Elenita França Niederauer, como participante do programa. Ela chegou a ser classificada no site EGO, que pertence ao conglomerado de comunicação, como lésbica.
A pessoa escolhida para participar do programa, no entanto, foi Elenita Gonçalves Rodrigues. De acordo com seu Currículo Lattes, atualizado pela última vez em maio de 2013, ela também é professora de Linguística da UnB.
“Por essas razões, uma vez que restou evidente o nexo causal entre a conduta culposa da ré ao divulgar publicação equivocada do nome da autora como sendo participante do programa ‘Big Brother Brasil 10’ e o abalo a direitos da personalidade advindo dessa conduta, o dever de compensação por danos morais é medida imperativa, considerando o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/ aquiliana”, afirma o desembargador responsável pela decisão.
Leia também: 1972, a grande festa da ditadura militar

Para justificar o aumento do valor da indenização, o relator levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a capacidade financeira da empresa condenada.
“Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a situação peculiar dos autos e a capacidade financeira das partes envolvidas, o valor consignado na sentença não atende aos efeitos pedagógico-preventivo-punitivo, impondo-se assim a majoração do montante fixado em Primeira Instância a título de danos morais”, disse o relator.
A reportagem de Última Instância procurou a emissora, mas de acordo com a Comunicações Globo, a empresa não comenta ações sub judice.
N.º do processo: 2011.01.1.158477-7.

FONTE: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/71066/justica+aumenta+multa+contra+globo+por+erro+na+divulgacao+de+participante+do+big+brother+brasil.shtml

COMENTÁRIOS:

Apesar da proteção legal, se percebe que a afronta a direitos da personalidade ainda é uma realidade, mas que deve ser tutelada pela justiça brasileira. Os avanços legais quanto aos direitos da personalidade são indiscutíveis, porém, a sociedade ainda não aprendeu a respeitar o direito alheio, causando danos morais e patrimoniais, os quais devem ser reparados.

Assim vejamos:

Art. 186 CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Hoje se admite que os atos ilícitos integram a categoria dos ATOS JURÍDICOS pelos efeitos que produzem, ou seja, praticados em desacordo com o ordenamento jurídico.

Professor Quelson Cherubim

terça-feira, 1 de abril de 2014

Testador de cigarros será indenizado por pneumotórax

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista e manteve condenação da Souza Cruz, que deverá indenizar um provador de cigarros. O homem receberá R$ 500 mil por danos morais, consequência do desenvolvimento de um pneumotórax (doença pulmonar grave) após atuar como provador por 10 anos. Ao rejeitar o agravo, a SDI-1 manteve a decisão da 8ª Turma do TST.
O homem entrou na empresa em 1976, aos 15 anos, para atuar como mensageiro, e entre os 18 e os 28 anos, fazia parte do "painel de avaliação sensorial", ou "painel do fumo". Assim, quatro dias por semana, em jejum e durante duas horas diárias, ele experimentava cerca de 200 cigarros. Após a descoberta do pneumotórax, ajuizou ação contra a Souza Cruz, sendo vitorioso em primeira instância. Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que confirmou a sentença mesmo sem acolher integralmente o laudo pericial que apontou pela inexistência de nexo causal entre a atividade e a doença. A indenização devida foi fixada em R$ 2 milhões, o equivalente a 288 vezes seu último salário.
A empresa recorreu ao TST, e a 8ª Turma manteve o acórdão. De acordo com os ministros, o TRT-1 baseou sua decisão em registro da própria perícia em que o médico cita o aumento no risco de pneumotórax espontâneo pelo fumo, com a quantidade de cigarros e a duração da exposição sendo fatores de risco dominantes. Para o TST, os desembargadores decidiram com base em farta prova pela relação entre a doença e a exposição direta ao tabaco, existindo “nexo de concausalidade, o que também caracteriza a doença ocupacional", segundo o acórdão. No entanto, o valor da indenização foi classificado como exorbitante e reduzido para R$ 500 mil.
Relator do Agravo Regimental da Souza Cruz, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que as cópias de decisões judiciais apresentadas pela empresa para provar a divergência jurisprudencial em relação à decisão da 8ª Turma não tratam da mesma questão. Como informou, a Súmula 296, item I, do TST exige “identidade substancial” entre as decisões confrontadas para que a divergência fique caracterizada. Ao concluir seu voto negando provimento ao agravo, Dalazen disse que não é necessário apresentar decisões com base na mesma situação fática, mas os pontos cruciais do caso devem ser abordados de forma distinta, o que não ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-mar-31/souza-cruz-indenizar-testador-cigarros-doenca-grave-pulmao

Idade da gestante e doença afastam indenização por suposto erro

Fatores de risco em uma gravidez, como idade da gestante a existência de doença, afastam a responsabilidade do médico em caso de morte do feto. Dessa forma, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso de uma grávida de gêmeos, que pedia indenização por danos morais contra um médico, pela falta de diagnóstico sobre a possibilidade dos fetos morrerem, e contra o município de Faxinal dos Guedes, que o contratou.
Para o relator, desembargador Carlos Adilson Silva, a gravidez de gêmeos aliada à idade da gestante, que na época tinha 40 anos, e ao diagnóstico de toxoplasmose (doença infecciosa) conta com riscos muito acima do comum, gerando decisões médicas seletivas e complicadas. Por isso, não é possível imputar ao município e nem ao médico qualquer responsabilidade pelo que aconteceu.
No caso, a mulher e o marido alegaram que, em razão da gestante ter sido diagnosticada portadora de toxoplasmose ativa (doença que traz riscos à gravidez) houve negligência do médico em relação ao diagnóstico. Afirmaram que, por não ter formação em ginecologia e sim exercer a função de clínico geral, os medicamentos prescritos teriam contribuído para a ocorrência da morte fetal.
Em sua defesa, o município afirmou que houve correto atendimento do profissional da saúde, tanto no período da gestação quanto da ocasião da cesariana — momento em que foram retirados os fetos natimortos. De acordo com prova pericial feita por médico especialista, todos os procedimentos foram feitos conforme as técnicas médicas recomendáveis.
Segundo o relator, na segunda gestação, a mulher deu à luz a uma criança saudável. Fato que, de acordo com ele, reforça ainda mais a tese de que os fetos originários da primeira gestação só não nasceram com vida por causa da gravidade da infecção, a qual, “foi diagnosticada a tempo e modo, sendo então tratada corretamente pelo médico", afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-mar-31/idade-gestante-doenca-afastam-indenizacao-suposto-erro-medico

Ford pagará dano moral a consumidor que comprou carro zero com defeitos

 
Ministros consideraram irregularidades do veículo causaram frustração ao consumidor, gerando abalo psicológico
 
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um consumidor que comprou veículo zero-quilômetro cujos defeitos, no entender dos ministros, extrapolaram o razoável.
 
Os ministros consideraram que os defeitos apresentados pelo Ford Escort ano 1996 causaram frustração ao consumidor, gerando abalo psicológico capaz de caracterizar o dano moral.
Logo no mês subsequente ao da compra, o carro apresentou problemas estéticos e de segurança, freios e motorização. Tal fato obrigou o consumidor a retornar à concessionária em várias ocasiões, para reparar os defeitos. No decorrer de um ano, o consumidor ficou sem utilizar o veículo por mais de 50 dias, fato que o estimulou a ajuizar a ação de indenização.
 
A sentença condenou a Ford a indenizar o consumidor. A posição foi mantida pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que reconheceu a existência de vícios de fabricação no produto e entendeu correta a indenização por danos morais, visto que o consumidor teve frustrada a expectativa de usufruir de todas as vantagens que um veículo zero-quilômetro proporciona.
Em recurso ao STJ, a Ford alegou que as constantes idas à concessionária para realizar reparações em veículos são mero aborrecimento, não sendo motivo capaz de gerar reparação por danos morais. Sustentou ainda que essa era a posição defendida pela Terceira Turma do STJ, conforme o julgado nos Recursos Especiais 775.948 e 628.854.
 
Mudança de entendimento
 
O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, reconheceu que os julgados anteriores a 2013 na Turma realmente traziam essa posição. Entretanto, o ministro explicou que esse entendimento estava “superado” desde o julgamento do REsp 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
De acordo com Noronha, apesar de a Terceira Turma considerar, em regra, que defeito em veículo novo é um mero aborrecimento, quando esse defeito extrapola o razoável, “considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico”.
Para o ministro, a hipótese do automóvel zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, ilustra esse tipo de situação.
Conforme ponderou Noronha, é “certo que o mero dissabor não caracteriza dano moral e que eventual defeito em veículo, via de regra, implica simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico”. Todavia, segundo o relator, “se, num curto período de tempo, o consumidor se vê obrigado a constantes idas à concessionária para a realização de reparos, independentemente da solução dos vícios, é fato que causa frustração e angústia”, pois extrapola o razoável, sendo capaz de gerar reparação por danos morais.
 

Projetos que modernizam Defesa do Consumidor são aprovados no Senado

 
Texto inclui série de proteções referentes ao comércio eletrônico; Procons também ganham força com a proposta.
 
A comissão especial que analisa as propostas de reforma e modernização do Código de Defesa Consumidor aprovou nesta quarta-feira (26/3) o relatório do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), com substitutivos a dois projetos propostos pela comissão de juristas convocada pelo Senado para tratar do assunto. As duas proposições seguem agora para o plenário da Casa. Ao apresentar o relatório, Ferraço ressaltou que um dos objetivos do texto é “incluir no leque de proteção do CDC as transações eletrônicas, que não existiam no início dos anos 1990, quando o código foi criado, e já movimentam quase R$ 29 bilhões por ano no Brasil”.
Sobre o comércio eletrônico, o relatório estabelece que os sites serão obrigados a informar, em local de fácil visualização, endereço geográfico e eletrônico, nome empresarial e outros dados sobre o mantenedor, assim como o preço total do produto ou serviço, incluindo taxas adicionais, tributos, despesas com frete, entre outras informações.
Além disso, também os sites de venda serão obrigados também a informar dados básicos sobre o produto ou serviço, o prazo de entrega, formas de pagamento e quantidade mínima de compradores em caso de compras coletivas. Os chamados clubes de compras, em que produtos são ofertados a preços menores caso um grande número de compradores seja atingido, ficam responsabilizados solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelas empresas responsáveis pelos produtos vendidos.
O vazamento de dados dos consumidores deverá ser imediatamente comunicado às autoridades, e os spams (propagandas enviadas por e-mail) ficam limitados, e somente podem ser enviados com autorização prévia do consumidor.
Atualmente, o consumidor tem direito de se arrepender de compras feitas pela internet em até sete dias, período em que pode devolver o produto ou cancelar a compra e receber o dinheiro de volta. Ferraço manteve essa prerrogativa, exceto para passagens aéreas. Ele justificou que a premissa do direito de arrependimento é que o consumidor não pode tocar nem analisar o produto comprado online e que isso não ocorreria se ele comprasse uma passagem aérea em lojas físicas. Dessa forma, ele estabelece que caberá à Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) regulamentar esse tipo de compra em até 180 dias após a aprovação da lei.

O relatório também trata de consumo sustentável e superendividamento. Ricardo Ferraço estabeleceu que os rótulos dos produtos devem conter informações sobre impactos ambientais e o descarte correto de embalagens. Propagandas enganosas sobre oferta de crédito, assédio para tomada de empréstimos e cláusulas contratuais mal explicadas têm punições previstas na proposta. Os créditos consignados passam a ficar restritos ao máximo de 30% da remuneração mensal líquida do consumidor, como já ocorre com servidores públicos e aposentados.
“A responsabilidade compartilhada é outra figura importante incluída no relatório. O fornecedor terá o dever de avaliar as reais condições que o consumidor tem para pagar a dívida. Isso coloca um ponto final, por exemplo, em práticas comuns no mercado, como a concessão de crédito 'no ato', até mesmo para consumidor inscrito nos serviços de proteção ao crédito. Caberá ao consumidor dar informações corretas ao fornecedor. Caso contrário, ele perderá o direito às normas trazidas no projeto”, explicou Ferraço.

Procon mais forte
A proposta do relator também fortalece os Procons, que passam a ter mais poderes para negociar e resolver problemas relatados pelos consumidores e ganham autonomia para aplicar medidas corretivas, como determinar a reparação do produto com problema ou a devolução do dinheiro. O descumprimento a determinações dos Procons poderá resultar na aplicação de multas diárias.
O texto traz ainda regulamentação para publicidade infantil e proíbe propagandas em que as crianças sejam o porta-voz para a venda do produto. Também considera abusiva a publicidade que trate com discriminação quem não consome o produto ou que estimule comportamento socialmente condenável.
Os projetos seguem agora para votação no plenário do Senado e em seguida serão analisados pela Câmara dos Deputados. Depois, precisa ser sancionado pela presidente Dilma Rousseff.

FONTE: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/69955/projetos+que+modernizam+defesa+do+consumidor+sao+aprovados+no+senado.shtml

Banco terá indenizar clientes por não bloquear cartão roubado

 
Mesmo recebendo informação do roubos de dois cartões, banco só cancelou um e ladrões conseguiram sacar valores
 
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) determinou a um banco que pague indenização por danos materiais e morais a dois clientes que tiveram cartões magnéticos roubados e utilizados após a comunicação do crime à instituição.Os autores relataram durante o processo que, em uma noite de fevereiro de 2012, em São Paulo, foram roubados por dois indivíduos. As vítimas lavraram um boletim de ocorrência e informaram o banco por telefone sobre o assalto. Contudo apenas um dos dois cartões levados foi bloqueado, o que permitiu o saque de valores da conta corrente e outras operações. Em razão de o pedido indenizatório ter sido negado em primeira insância, o casal recorreu.
O relator da apelação, Gilberto Pinto dos Santos, reformou a sentença. Para ele, os autores adotaram medidas protetivas em tempo oportuno, ao passo que o réu não conseguiu provar inteiramente a regularidade de sua conduta. “Não se desincumbindo o réu do ônus da prova que lhe incumbia, era mesmo incontornável a sua responsabilização pelos saques e contratação indevidos, pois em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade decorrente de defeito no serviço é objetiva”, afirmou o desembargador, que mandou o banco indenizar os clientes em R$ 6 mil por danos morais, além de reembolsá-los da quantia movida indevidamente pelos assaltantes.Fizeram parte da turma julgadora os desembargadores Walter Pinto da Fonseca Filho e Gil Ernesto Gomes Coelho. A votação foi unânime.

FONTE: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/69986/Banco+tera+indenizar+clientes+por+nao+bloquear+cartao+roubado.shtml?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Informativo_UI_28_03_14