domingo, 23 de setembro de 2012
Projeto de lei obriga agressor a indenizar a previdência em casos de violência
Com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, foi apresentado, no início desse mês, o projeto de lei que
obriga o agressor a indenizar a Previdência Social por todos os valores
pagos com benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e
pensão por morte. O projeto 4381/2012 do deputado Amauri Teixeira
acrescenta o artigo 17-A à Lei Maria da Penha, Lei 11.340, e dispõe
sobre o direito de regresso da Previdência Social perante o agressor.
O deputado explica que o projeto de lei irá funcionar a partir da
notificação compulsória do agressor que obrigará o mesmo a indenizar a
previdência com a totalidade dos gastos concedidos em decorrência de
atos de violência doméstica e familiar por ele praticados. O deputado
enfatiza que essa ação não irá burocratizar o acesso da mulher aos
benefícios. “A mulher solicita e recebe o benefício normalmente e a
previdência entra com ação regressiva de natureza indenizatória”,
reforça.
De acordo com o deputado o objetivo central da proposta é inibir a
violência contra a mulher a partir de sanção financeira ao agressor.
“Acreditamos que a proposta representará significativo avanço no combate
aos atos de violência doméstica e familiar, por seu efeito repressivo,
moral e pedagógico, além da diminuição nas necessidades de financiamento
de uma parcela dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”,
explica.
Para a diretora do IBDFAM, Adélia Moreira Pessoa, o efeito da
sentença condenatória, previsto no PL, não irá gerar repercussões no
comportamento dos agressores. “Acho que não faz grande diferença para
coibir a ação dos agressores, inclusive porque muitos dos que praticam
os atos não têm condições de arcar com esse ressarcimento à Previdência
Social. Já existem os efeitos civis da sentença penal condenatória, em
relação a todos os crimes. Seria uma espécie disso, só que não em favor
da vítima, mas sim em favor da Previdência social”, questiona.
O deputado confirma a expectativa de que o projeto contribua para a
desoneração da previdência. “Devido a minha experiência como auditor
fiscal da previdência percebi que essas ações de violência oneram muito a
instituição, além de perturbar o mundo do trabalho como um todo. A
mulher se afasta do trabalho, falta mais por causa da violência e tem
sua vida profissional abalada”, completa.
O projeto de lei está na Comissão de Seguridade Social. Após
aprovação, irá para a comissão de Constituição e Justiça, Finanças e
Tributação onde poderá ter caráter conclusivo. “Eu faço parte da
comissão e pedi prioridade. Esse projeto tem apelo, acredito que será
votado rapidamente”, conclui.
Efetividade da lei
Adélia acredita que é preciso dar efetividade ao que já está
previsto na Lei Maria da Penha que, segundo ela, já dispõe sobre
aspectos muito importantes para o combate da violência contra a mulher.
Normas diretivas de políticas públicas, normas de atuação integrada,
utilização conjunta das normas processuais civis e penais, efetividade
do caráter protetivo são, para Adélia, os aspectos mais relevantes da
Lei Maria da Penha.
O problema, segundo a diretora, está na implementação da Lei.
Adélia acredita que a violência de gênero é um problema de múltiplas
dimensões e cita algumas prioridades para redução da violência, como a
criação dos centros de atendimento integral e multidisciplinar para
mulheres e dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
criação de casas-abrigos; serviços de saúde e centros de perícia
médico-legal especializados no atendimento à mulher; programas e
campanhas de enfrentamento e centros de educação e de reabilitação para
os agressores. “Não podemos deixar que a Lei Maria da Penha seja apenas
‘um pedaço de papel’”, conclui.
FONTE: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4884
Decisões do STJ ampliam entendimento do uso do nome de família
Duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgadas nos
últimos dias trazem novos entendimentos para a inclusão de sobrenomes ao
registro civil. Na primeira, publicada no dia 13 de setembro, a 4ª
Turma do STJ resolveu que uma mulher poderia adotar o sobrenome do
marido mesmo depois do momento do casamento. No segundo caso, noticiado
ontem, uma menor, representada pelo pai, pedia à Justiça o direito de
acrescentar ao seu nome um dos sobrenomes da família da mãe. Também
recebeu assentimento da Terceira Turma da instância superior.
A decisão favorável ao uso do nome do marido pela mulher levou em
conta o fato de que a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome
do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. O uso de outro
sobrenome da mãe pela filha foi liberado pelo ministro relator sob o
argumento de que a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o
sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar.
Apesar das decisões acatarem os dois pedidos, o fato de os recursos
chegarem ao STJ demonstra que a alteração do nome ainda é motivo de
controvérsia.
Nos dois casos, o Ministério Público entrou com recurso contestando
as solicitações dos autores. No pedido de uso do nome do marido no
curso do casamento, o recurso especial ao STJ foi interposto pelo MP
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia sido
favorável à ação da mulher.
No caso da menor, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu
provimento a recurso de apelação do MP que contestou decisão de juiz de
primeira instância com a alegação de que a Lei de Registros Públicos
prevê o princípio da imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança
somente em casos excepcionais, em que haja algum motivo relevante.
O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil
(Anoreg-BR), Rogério Bacellar, que é tabelião em Curitiba (PR), diz que
as decisões do STJ são positivas porque as mudanças autorizadas não
prejudicam a identificação das pessoas. “Vejo estas decisões com bons
olhos porque no caso da mulher que pede para usar o nome do marido,
parece que há respeito e orgulho de usar o nome do cônjuge. O pedido à
Justiça trata de valores sentimentais e sociais. No caso da menina,
penso que expressa a vontade que ela tem de se identificar com os
parentes da mãe por afeto a ela”.
Bacellar lembra que desde a promulgação da Constituição, em1988, as
mulheres são livres para adotar ou não o nome de casada. O Código Civil
de 2002 (Art. 1.565, &1º) estendeu ao marido o direito de adotar o
sobrenome da esposa.
O tabelião conta que, na prática, as mudanças da legislação
alteraram muito pouco os hábitos. “A maioria das mulheres continua
inserindo o nome do marido ao casar, assim como são poucos os homens que
adotam o nome da mulher”. As exceções às duas regras são: para as
mulheres, quando possuem independência financeira e/ou curso superior e
então ficam com o nome de solteira e para os homens: quando a esposa
possui um nome muito tradicional que os leva a acrescentá-lo ao deles.
FONTE: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4882
DICA AO ACADÊMICO INTERNAUTA: Sistema interativo de transmissão ao vivo pela Internet, com possibilidade de envio de perguntas em tempo real (fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/cursos/crs_index.asp#)
| SETEMBRO / 2012 | |
| Cursos | Período |
| ASPECTOS POLÊMICOS DOS RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO | 18/09 a 20/09 |
| AUDIÊNCIA TRABALHISTA | 24/09 a 27/09 |
| MARKETING PARA ADVOGADOS | 24/09 a 27/09 |
| RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | 24/09 a 25/09 |
| TUTELAS DE URGÊNCIA EM GRAU RECURSAL | 21/09 a 21/09 |
| OUTUBRO / 2012 | |
| Cursos | Período |
| A EVOLUÇÃO DO DIREITO DA PRIVACIDADE NA EUROPA | 01/10 a 01/10 |
| ASPECTOS POLÊMICOS DOS RECURSOS: O CPC ATUAL E O PROJETO DO NOVO CPC | 15/10 a 18/10 |
| ATUALIDADES SOBRE AS PROVAS NO PROCESSO CIVIL | 08/10 a 17/10 |
| DIREITO DAS SUCESSÕES | 15/10 a 24/10 |
| PRINCIPAIS ASPECTOS ESTRUTURAIS E JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS | 22/10 a 25/10 |
| RECURSOS DAS DECISÕES DE 1º GRAU | 08/10 a 10/10 |
| TEMAS ATUAIS NA ARBITRAGEM | 01/10 a 04/10 |
| NOVEMBRO / 2012 | |
| Cursos | Período |
| ADVOCACIA TRIBUTÁRIA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: CARF, TIT E CMT | 26/11 a 28/11 |
| ASPECTOS POLÊMICOS DO PROCESSO CIVIL EMPRESARIAL | 26/11 a 29/11 |
| DIREITO IMOBILIÁRIO: INSTITUTOS RELEVANTES | 05/11 a 08/11 |
DICA DA SEMANA:TEMAS CONTEMPORÂNEOS DE DIREITO DE FAMÍLIA
TEMAS CONTEMPORÂNEOS DE DIREITO DE FAMÍLIA
Coordenação
Dr. Flávio Tartuce
Horário
19 h (horário de Brasília/DF)
Carga Horária
8 h
AULA PRESENCIAL
Programa
3/12 - segunda-feira
Mediação no Direito de Família.
Dra. Fernanda Tartuce
4/12 - terça-feira
Parentalidade socioafetiva e multiparentalidade.
Dr. Flávio Tartuce
5/12 - quarta-feira
Alienação parental e guarda compartilhada. Visão psicojurídica.
Dra. Giselle Groeninga
6/12 - quinta-feira
Responsabilidade civil no Direito de Família.
Dr. José Fernando Simão
Local
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP
R Álvares Penteado, 151 - Centro
São Paulo-SP
Taxas de Inscrição
Associado: R$ 100,00
Assinante: R$ 100,00
Estudante Graduação: R$ 120,00
Não Associado: R$ 150,00
Coordenação
Dr. Flávio Tartuce
Horário
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Responsabilidade civil no Direito de Família.
Dr. José Fernando Simão
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Estudante Graduação: R$ 120,00
Não Associado: R$ 150,00
Supermercado é condenado a indenizar fiscal que sofreu agressões e xingamentos de cliente
A 3ª Câmara do TRT deu provimento parcial
ao recurso da reclamada, uma rede de supermercados de grande porte, que
não se conformou em pagar R$ 32 mil a uma ex-funcionária, vítima de
agressões e xingamentos de uma cliente. O colegiado julgou que o valor
fixado pela 3ª Vara do Trabalho de Bauru era excessivo e rearbitrou para
R$ 10 mil, mas considerou correta a responsabilização do supermercado
pelos danos morais sofridos por sua funcionária, uma fiscal de prevenção
de perdas, que, no entendimento da Câmara, nada mais fez do que cumprir
corretamente a obrigação para a qual foi contratada.
Dentre os argumentos em sua defesa, o supermercado afirmou que “inexiste ato ilícito capaz de motivar a indenização arbitrada” e defendeu que a fiscal “procedeu de forma contrária ao procedimento padrão”. Segundo a empresa, a fiscal “teria seguido a cliente agressora para fora do estabelecimento”. O supermercado contestou a aplicação da responsabilidade objetiva e afirmou que, “por ocasião da agressão, os demais funcionários intercederam para acalmar a cliente agressora”, o que contradiz a tese de comportamento omissivo em relação aos fatos. A reclamada alegou também que não há norma legal que a obrigasse a dar suporte jurídico à trabalhadora para que esta ingressasse judicialmente contra a cliente agressora. Disse ainda que toda a responsabilidade pelos fatos “é exclusiva da cliente agressora, contra quem a reclamante deveria ter ingressado”.
O relator do acórdão, desembargador José Pitas, ressaltou que os fatos são “praticamente incontroversos”, destacando que “a reclamante foi contratada como fiscal de prevenção de perdas, cuja atribuição consiste em abordar os clientes que tentem deixar o estabelecimento da reclamada na posse de produto pelo qual não tenham pago”.
O fato ocorreu no dia 27 de março de 2010, quando a fiscal, ao exercer sua função, foi agredida física e verbalmente por uma cliente que se ofendeu com a abordagem feita. Para a Câmara, há todos os elementos para uma indenização, com “demonstração de dano, ato ilícito e nexo causal, nos termos indicados pelo artigo 186 do Código Civil de 2002”.
A controvérsia, segundo o acórdão, reside no procedimento adotado pela reclamante, que, segundo sustenta o supermercado, “não obedeceu ao padrão por ela [a reclamada] imposto, eis que teria seguido a cliente até a esquina tentando mantê-la no local”. Na versão da trabalhadora, porém, a agressão aconteceu dentro do supermercado, logo após a abordagem padrão.
O acórdão reconheceu que a questão levantada pelo supermercado é relevante porque “seria capaz de excluir a sua responsabilidade”, pois se restasse demonstrado que a fiscal “agiu de forma abusiva ao abordar a cliente, desrespeitando o padrão imposto pela empresa, em tese estaria caracterizada uma das causas de exclusão da responsabilidade, consistente na culpa exclusiva da vítima”. Mas salientou que “não é o que se apura dos autos”.
Conforme o boletim de ocorrência lavrado em 29 de março de 2010, após declarações prestadas pela fiscal do supermercado e testemunhadas pelo preposto da reclamada, “as agressões teriam ocorrido dentro do supermercado”. O texto do BO afirma que a funcionária trabalhava na tarde de sábado quando “adentrou a averiguada, com a bolsa entreaberta, colocando em seu interior um bloqueador solar, marca Nívea”. A cliente passou pelo caixa e não efetuou o pagamento, e por isso a fiscal resolveu abordá-la, indagando “se ela não tinha esquecido de pagar algo”. A cliente se exaltou e começou a dizer que não ia mostrar sua bolsa a ninguém, “somente na presença de policiais”, e passou a ofender moralmente a vítima, com palavras de baixo calão, tais como “vagabunda, biscate”. Em seguida, começou a agredir fisicamente a fiscal com socos e unhadas, não deixando que ninguém revistasse a bolsa e saindo do local.
A Polícia Militar foi acionada, porém a cliente não aguardou. Antes da chegada da polícia, a cliente retornou ao supermercado sem a bolsa, ofendendo e agredindo fisicamente a vítima. Minutos depois a polícia chegou, e a cliente foi qualificada.
O acórdão ressaltou que a tese do supermercado, de que a fiscal teria abordado a cliente agressora fora da empresa, “surgiu apenas após a oitiva das testemunhas em audiência”. As testemunhas da trabalhadora afirmaram que “a agressão se deu dentro do supermercado”, enquanto as testemunhas da empresa afirmaram que “os fatos ocorreram fora, em razão de a obreira ter seguido a cliente”.
De qualquer forma, a decisão colegiada entendeu que, por ter sofrido lesões de ordem física e verbal ao desenvolver corretamente a função para a qual foi contratada, a trabalhadora deve ser indenizada pela empresa pelos danos, ainda que esses danos tenham sido causados por cliente da empresa. O acórdão reconheceu que “a atividade desenvolvida pela reclamante, implicitamente, sujeita quem a exerce ao risco de sofrer represálias, verbais ou físicas, por parte dos clientes”, especialmente porque, “ainda que de forma indireta, as pessoas abordadas estão sendo acusadas de praticar um ilícito penal, e tal situação, por si só, provoca diversos sentimentos ‘incendiários’, tais como tensão e indignação”. Por isso, ressaltou que “reações como as que foram narradas nos autos, embora não desejadas, devem ser esperadas pelo supermercado, que tem o dever de criar mecanismos de proteção àquele funcionário encarregado de abordar clientes suspeitos de furto”.
Quanto à responsabilidade objetiva, contestada pela empresa, o acórdão ressaltou que “o risco em questão é inerente à atividade exercida pela funcionária”, o que configura, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002, observou a decisão colegiada, a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O acórdão destacou que “o texto de lei é claro ao afirmar que, se a atividade, por sua natureza, implicar risco, o dever de indenizar independe de culpa”. Acrescentou que “não se pode olvidar que a abordagem é direcionada a um potencial criminoso, em flagrante delito, o que o diferencia radicalmente daquele cliente comum, que se dirige ao supermercado com a finalidade de comprar as mercadorias, pois aquele está maculado com a intenção criminosa, e sua reação, diante da abordagem, pode ser agressiva, tal como ocorreu no presente caso”.
Em conclusão, o acórdão afirmou que a empresa, “ao exigir que seus funcionários fiscalizem a subtração indevida de mercadorias, deve garantir, de forma efetiva, a segurança do procedimento, não os sujeitando ao risco de represália por parte dos clientes”. A decisão colegiada adotou a teoria da culpa objetiva em razão do risco implícito na atividade, entendendo também que “a reclamada se omitiu ao não contratar funcionários de segurança, agindo, portanto, com culpa, devendo responder pelos danos sofridos pela reclamante, restando mantida a sentença de origem quanto à responsabilidade”.
Com relação ao valor arbitrado, contudo, o acórdão entendeu que deveria haver redução, pois “ainda que a dignidade da reclamante tenha sido arranhada, o valor arbitrado, R$ 32 mil, extrapola os limites da razoabilidade, culminando em enriquecimento da parte autora, o que não corresponde à finalidade da indenização em questão”.
A Câmara afirmou que não deixou de considerar que a empresa é uma rede de supermercados de grande porte e também que a trabalhadora recebia mensalmente R$ 799, tendo prestado serviços ao supermercado por pouco mais de um ano. Com base nisso, entendeu que R$ 10 mil “equivalem a aproximados 12 salários da obreira, valor suficiente a reparar o dano sofrido pela autora e a causar incômodo financeiro à reclamada, como forma de coibição”.
(Processo 0000777-18.2010.5.15.0090 – RO)
Ademar Lopes Junior (FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12954)
Dentre os argumentos em sua defesa, o supermercado afirmou que “inexiste ato ilícito capaz de motivar a indenização arbitrada” e defendeu que a fiscal “procedeu de forma contrária ao procedimento padrão”. Segundo a empresa, a fiscal “teria seguido a cliente agressora para fora do estabelecimento”. O supermercado contestou a aplicação da responsabilidade objetiva e afirmou que, “por ocasião da agressão, os demais funcionários intercederam para acalmar a cliente agressora”, o que contradiz a tese de comportamento omissivo em relação aos fatos. A reclamada alegou também que não há norma legal que a obrigasse a dar suporte jurídico à trabalhadora para que esta ingressasse judicialmente contra a cliente agressora. Disse ainda que toda a responsabilidade pelos fatos “é exclusiva da cliente agressora, contra quem a reclamante deveria ter ingressado”.
O relator do acórdão, desembargador José Pitas, ressaltou que os fatos são “praticamente incontroversos”, destacando que “a reclamante foi contratada como fiscal de prevenção de perdas, cuja atribuição consiste em abordar os clientes que tentem deixar o estabelecimento da reclamada na posse de produto pelo qual não tenham pago”.
O fato ocorreu no dia 27 de março de 2010, quando a fiscal, ao exercer sua função, foi agredida física e verbalmente por uma cliente que se ofendeu com a abordagem feita. Para a Câmara, há todos os elementos para uma indenização, com “demonstração de dano, ato ilícito e nexo causal, nos termos indicados pelo artigo 186 do Código Civil de 2002”.
A controvérsia, segundo o acórdão, reside no procedimento adotado pela reclamante, que, segundo sustenta o supermercado, “não obedeceu ao padrão por ela [a reclamada] imposto, eis que teria seguido a cliente até a esquina tentando mantê-la no local”. Na versão da trabalhadora, porém, a agressão aconteceu dentro do supermercado, logo após a abordagem padrão.
O acórdão reconheceu que a questão levantada pelo supermercado é relevante porque “seria capaz de excluir a sua responsabilidade”, pois se restasse demonstrado que a fiscal “agiu de forma abusiva ao abordar a cliente, desrespeitando o padrão imposto pela empresa, em tese estaria caracterizada uma das causas de exclusão da responsabilidade, consistente na culpa exclusiva da vítima”. Mas salientou que “não é o que se apura dos autos”.
Conforme o boletim de ocorrência lavrado em 29 de março de 2010, após declarações prestadas pela fiscal do supermercado e testemunhadas pelo preposto da reclamada, “as agressões teriam ocorrido dentro do supermercado”. O texto do BO afirma que a funcionária trabalhava na tarde de sábado quando “adentrou a averiguada, com a bolsa entreaberta, colocando em seu interior um bloqueador solar, marca Nívea”. A cliente passou pelo caixa e não efetuou o pagamento, e por isso a fiscal resolveu abordá-la, indagando “se ela não tinha esquecido de pagar algo”. A cliente se exaltou e começou a dizer que não ia mostrar sua bolsa a ninguém, “somente na presença de policiais”, e passou a ofender moralmente a vítima, com palavras de baixo calão, tais como “vagabunda, biscate”. Em seguida, começou a agredir fisicamente a fiscal com socos e unhadas, não deixando que ninguém revistasse a bolsa e saindo do local.
A Polícia Militar foi acionada, porém a cliente não aguardou. Antes da chegada da polícia, a cliente retornou ao supermercado sem a bolsa, ofendendo e agredindo fisicamente a vítima. Minutos depois a polícia chegou, e a cliente foi qualificada.
O acórdão ressaltou que a tese do supermercado, de que a fiscal teria abordado a cliente agressora fora da empresa, “surgiu apenas após a oitiva das testemunhas em audiência”. As testemunhas da trabalhadora afirmaram que “a agressão se deu dentro do supermercado”, enquanto as testemunhas da empresa afirmaram que “os fatos ocorreram fora, em razão de a obreira ter seguido a cliente”.
De qualquer forma, a decisão colegiada entendeu que, por ter sofrido lesões de ordem física e verbal ao desenvolver corretamente a função para a qual foi contratada, a trabalhadora deve ser indenizada pela empresa pelos danos, ainda que esses danos tenham sido causados por cliente da empresa. O acórdão reconheceu que “a atividade desenvolvida pela reclamante, implicitamente, sujeita quem a exerce ao risco de sofrer represálias, verbais ou físicas, por parte dos clientes”, especialmente porque, “ainda que de forma indireta, as pessoas abordadas estão sendo acusadas de praticar um ilícito penal, e tal situação, por si só, provoca diversos sentimentos ‘incendiários’, tais como tensão e indignação”. Por isso, ressaltou que “reações como as que foram narradas nos autos, embora não desejadas, devem ser esperadas pelo supermercado, que tem o dever de criar mecanismos de proteção àquele funcionário encarregado de abordar clientes suspeitos de furto”.
Quanto à responsabilidade objetiva, contestada pela empresa, o acórdão ressaltou que “o risco em questão é inerente à atividade exercida pela funcionária”, o que configura, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002, observou a decisão colegiada, a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O acórdão destacou que “o texto de lei é claro ao afirmar que, se a atividade, por sua natureza, implicar risco, o dever de indenizar independe de culpa”. Acrescentou que “não se pode olvidar que a abordagem é direcionada a um potencial criminoso, em flagrante delito, o que o diferencia radicalmente daquele cliente comum, que se dirige ao supermercado com a finalidade de comprar as mercadorias, pois aquele está maculado com a intenção criminosa, e sua reação, diante da abordagem, pode ser agressiva, tal como ocorreu no presente caso”.
Em conclusão, o acórdão afirmou que a empresa, “ao exigir que seus funcionários fiscalizem a subtração indevida de mercadorias, deve garantir, de forma efetiva, a segurança do procedimento, não os sujeitando ao risco de represália por parte dos clientes”. A decisão colegiada adotou a teoria da culpa objetiva em razão do risco implícito na atividade, entendendo também que “a reclamada se omitiu ao não contratar funcionários de segurança, agindo, portanto, com culpa, devendo responder pelos danos sofridos pela reclamante, restando mantida a sentença de origem quanto à responsabilidade”.
Com relação ao valor arbitrado, contudo, o acórdão entendeu que deveria haver redução, pois “ainda que a dignidade da reclamante tenha sido arranhada, o valor arbitrado, R$ 32 mil, extrapola os limites da razoabilidade, culminando em enriquecimento da parte autora, o que não corresponde à finalidade da indenização em questão”.
A Câmara afirmou que não deixou de considerar que a empresa é uma rede de supermercados de grande porte e também que a trabalhadora recebia mensalmente R$ 799, tendo prestado serviços ao supermercado por pouco mais de um ano. Com base nisso, entendeu que R$ 10 mil “equivalem a aproximados 12 salários da obreira, valor suficiente a reparar o dano sofrido pela autora e a causar incômodo financeiro à reclamada, como forma de coibição”.
(Processo 0000777-18.2010.5.15.0090 – RO)
Ademar Lopes Junior (FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12954)
IX Semana Jurídica
Como mestre de cerimônias e professor Quelson Cherubim dá as boas vindas a professora Anna Cândica da Cunha Ferraz (set/2012)
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