quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Eliette Tranjan: Brasil já adota teoria dos alimentos compensatórios

Cada casal estabelece um modo próprio de viver: a rotina da casa, a divisão das tarefas domésticas e profissionais, a educação dos filhos, a construção e administração do patrimônio, as economias. O pacto firmado por cada casal para a vida em comum é bastante peculiar.Assim, há casais que optam por investir no desenvolvimento profissional e acadêmico de apenas um dos cônjuges, cabendo ao outro a dedicação exclusiva à família e ao gerenciamento da vida doméstica.As circunstâncias pessoais que levam o casal a essa ou aquela opção de projeto familiar não importam, contudo, havendo a ruptura da união, essa estrutura estabelecida é bastante relevante para definir os direitos dos cônjuges para o período pós casamento. Especialmente nos casos em que um dos cônjuges renuncia as suas expectativas profissionais e, durante o casamento, não exerce atividade profissional, deixando de lado sua carreira e cuidando unicamente da família consolida-se uma enorme dependência financeira.Diante disso, é certo que esse cônjuge, havendo o rompimento da união, não estará apto a inserir-se no mercado de trabalho nem a conquistar uma posição profissional que lhe permita ter a mesma condição econômica e social de que usufruía durante o relacionamento conjugal. O tempo e as chances de desenvolvimento profissional dificilmente serão reconquistados.Deve-se considerar que o cônjuge habilitado profissionalmente conseguirá manter semelhante padrão social, enquanto o outro não terá a mesma possibilidade. A desigualdade profissional vivida por anos consecutivos é determinante nesse momento.Para casos como o explicitado acima, a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm avançado no sentido de firmar a teoria dos alimentos compensatórios como forma objetiva de compensar esse cônjuge e evitar uma brusca queda nas condições de vida em razão do fim do casamento.Como ensina a ilustre professora doutora Regina Beatriz Tavares da Silva[1]: “Os prejuízos que são ressarcidos com a prestação compensatória advêm do enriquecimento sem causa, ou seja, do fato de um dos cônjuges, na dissolução do casamento, enriquecer-se à custa do outro, porque recebeu dele auxílio em sua ascensão profissional, e contribuiu para o seu progresso, inclusive em razão da dedicação que o outro cônjuge deu à educação dos filhos comuns, deixando de progredir na mesma medida que o devedor da prestação compensatória, ou mesmo porque, após a dissolução, o credor dessa prestação não gozará mais dos benefícios, inclusive patrimoniais do outro cônjuge”.A denominação “alimentos compensatórios” não é a mais adequada, pois confunde-se com o conceito da pensão alimentícia convencional. Não se trata, ressalte-se, de uma pensão alimentar. Não se estão custeando as despesas de sustento e sobrevivência do outro cônjuge. O objetivo dos alimentos compensatórios é indenizar, reequilibrar, o quanto possível, a eventual disparidade econômica verificada nas condições de vida de um cônjuge em relação à do outro por ocasião do divórcio.Mas, o que significa isso? Significa a entrega de um capital, em dinheiro ou em bens, àquele cônjuge que ficou à mercê do desempenho profissional do outro durante o período de união conjugal.Caracterizam-se, então, os pressupostos para concessão e quantificação dos alimentos compensatórios:I. duração do casamento;II. idade dos cônjuges;III. estado de saúde dos cônjuges;IV. qualificação profissional e acadêmica dos cônjuges;V. probabilidade de efetivo ingresso ao mercado de trabalho.Com base nesses critérios e ainda, após uma análise acerca da situação patrimonial de cada um dos cônjuges no início da vida conjugal, bem como na constância do casamento, nas chances perdidas por cada um deles e também no que cada um deixou de ganhar ou de produzir em razão do vínculo afetivo, é que o juiz fixará o montante da indenização, tendo como escopo a compensação daquele cônjuge que agora está em evidente posição de desvantagem econômica.A pensão compensatória é, portanto, um direito pessoal do cônjuge que, com a ruptura da vida em comum, sofre uma diminuição de seu status econômico em comparação ao que usufruía na constância do casamento. Não se busca igualar economicamente os cônjuges e sim reduzir - na medida do possível - os efeitos da alteração do padrão de vida.O pagamento pode ser feito de uma só vez, ou mediante prestações sucessivas. Ele tem caráter nitidamente indenizatório.No direito europeu (alemão, francês e espanhol) já está regulamentado o instituto dos alimentos compensatórios. No direito brasileiro, ainda não há legislação específica sobre o tema, mas já existem alguns casos julgados nos estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e em particular no Distrito Federal[2].Entendemos que o instituto dos alimentos compensatórios tem especial e relevante aplicação quando o vínculo afetivo é desfeito após longa união e na época em que o casal já está na terceira idade, tendo um dos cônjuges se dedicado integralmente ao casamento e a criação dos filhos. Respeita-se, assim, o projeto familiar estabelecido pelo casal, bem como se promove uma segurança pessoal e patrimonial nas relações familiares.[1] Washington de Barros Monteiro, Regina Beatriz Tavares Da Silva. Curso de Direito Civil: Direito de Família,. 42ª edição, São Paulo, Saraiva, 2012, v.2.[2] TJ-DFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível 201107101.44307 APC, Relator Desembargador João Egmont, Acórdão 636.744, 23/11/2012. TJ-DFT, 6ª Turma Cível , Agravo de Instrumento 20080020195721 AGI, Relator Desembargador Jair Soares, Acórdão 361.793, 10/06/2009.Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-06/eliette-tranjan-brasil-adota-teoria-alimentos-compensatorios

CURSOS GRATUITOS - Inglês sem fronteiras

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CURSOS GRATUITOS DE IDIOMAS - USP

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Cursos de Idiomas na FFLCH II


Centro de Línguas da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo é um centro interdepartamental de estudos e de ensino, que tem por objetivo o apoio à formação acadêmica da comunidade universitária.
O Centro de Línguas tem ampliado cada vez mais sua proposta pedagógica e, além dos cursos instrumentais, voltados para a leitura de textos acadêmicos em Alemão, Espanhol, Francês, Inglês, Italiano e Japonês, oferece cursos preparatórios para os exames TOEFL® e TOEIC® de Língua Inglesa, cursos de Português como Língua Estrangeira e de Redação Acadêmica em Português e Inglês à comunidade USP e demais interessados.
Contando com docentes especializados, o Centro de Línguas oferece cursos de curta duração (1 ou 2 semestres), com uma abordagem instrumental para leitura. Baseados em estratégias facilitadoras para a apreensão do conteúdo escrito, os cursos preparam também para os exames de proficiência, que são pré-requisitos para o ingresso na pós-graduação strictu sensu (Mestrado e Doutorado).
Prazos de inscrição, horários e mais informações podem ser obtidas diretamente no site.
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Cursos de Idiomas na FFLCH II
E-mail
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Site
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Telefone
(011) 3091-2416

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Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas - FFLCH

Endereço
Av. Prof. Lineu Prestes, 159 - São Paulo - SP
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CURSOS- EVENTOS

Data / Horário
7 de março (sexta-feira) – 9h30
RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DO TRABALHO
ExpositorDR. VAGNER RICARDO HORIOAdvogado; Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP – Tupã; Pós-Graduado Latu Sensu; Mestre pela Fundação Eurípides de Marília - UNIVEM; Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Direitos Humanos da OAB Pompéia; Assessor Jurídico da Câmara Municipal do Município de Quintana SP.

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Data / Horário
7 de março (sexta-feira) – 19 horas
ANÁLISE CRÍTICA DO PROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ExpositorDR. ANTONIO CARLOS MARCATOAdvogado militante; Graduado, Mestre, Doutor e Livre-docente em Direito Processual pela USP; Desembargador aposentado do TJ SP; Membro Consultor da Comissão de Direito Securitário da OAB SP, do Instituto Brasileiro de Direito Processual da Associação Iberoamericana de Direito Processual e
da International Association of Procedural Law; Autor de livros e artigos jurídicos.
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Data / Horário
14 de março (sexta-feira) – 9h30
O COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO, A LEI ANTICORRUPÇÃO E O PARADIGMA DO CRIMINAL COMPLIANCE
ExpositorDR. CLAUDIO JOSÉ LANGROIVA PEREIRAAdvogado Criminalista; Mestre e Doutor em Direito Penal e Processual Penal pela PUC SP; Professor de Direito Processual Penal dos Cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da PUC SP; Membro da Comissão Permanente de Estudos de Criminal Compliance do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP.
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Data / Horário
15 de março (sábado) – 10 horas
COPA DO MUNDO E OS DIREITOS HUMANOS
ExpositorDR. MARTIM DE ALMEIDA SAMPAIOAdvogado; Conselheiro Secional e Diretor da Comissão de Direitos Humanos da OAB SP; Vice-Presidente da Academia de Direitos Humanos.
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Inscrições / InformaçõesMediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral, em pó, 400gTelefones: (11) 3291-8190/8191

***Serão conferidos certificados de participação — retirar em até 90 dias***
*** Vagas limitadas ***

DIREITOS DA PERSONALIDADE

Lagartixa encontrada em pacote de bisnaguinhas gera R$ 15 mil em danos morais
Responsabilidade da empresa é objetiva, não havendo discussão em torno de existência ou não de culpa

A 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou uma empresa da indústria alimentícia a pagar indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais a família que encontrou lagartixa em um pacote de bisnaguinhas.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Helio Faria, afirmou que o risco de contaminação pela presença do animal é eminente, o que caracteriza o dano moral. “A responsabilidade da apelante é objetiva, não havendo discussão acerca da existência ou não de culpa, devendo arcar com o risco do negócio, especialmente na indústria alimentícia, setor em que os procedimentos de fabricação devem ser cuidadosamente e constantemente monitorados”.
O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Salles Rossi e Luiz Ambra.
fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/69340/Lagartixa+encontrada+em+pacote+de+bisnaguinhas+gera+r+15+mil+em+danos+morais.shtml?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Informativo_UI_25_02_14
Condomínios são condenados por deixar geladeira de porteiro no banheiro
Em sua defesa, condomínio afirmou que o fato não tornava o ambiente inapropriado; trabalhadora receberá R$ 10 mil por danos morais

Uma porteira receberá indenização por danos morais após provar que os condomínios para os quais trabalhava na cidade de Londrina, no Paraná, não ofereciam condições mínimas de higiene para seus funcionários. Fotos tiradas pela trabalhadora demonstram que a geladeira dos porteiros ficava dentro do banheiro, ao lado do vaso sanitário, e que o tanque que servia para que lavassem as mãos tinha péssimas condições de limpeza.
A autora da ação foi contratada em outubro de 2010 por um Condomínio da cidade para atuar na portaria. No entanto, ela também prestava serviços para o prédio ao lado, ficando responsável pelas portarias de dois condomínios.
Em junho de 2011, ao ser demitida, ela requereu em juízo o reconhecimento de vínculo trabalhista com o segundo condomínio, além do pagamento de indenização por danos morais em razão das péssimas condições de trabalho e da inexistência de locais diversos para a realização das refeições e higiene pessoal.
O primeiro condomínio se defendeu afirmando que as condições de trabalho eram aceitáveis e que havia dois banheiros para os funcionários. De acordo com a empresa, o fato de a geladeira ficar dentro de um deles não tornava o banheiro um ambiente inapropriado. A segunda empresa, do prédio ao lado, sustentou que não deveria responder à ação, uma vez que o vínculo empregatício da porteira era com o primeiro condomínio.
A 5ª Vara do Trabalho de Londrina, ao julgar o caso, determinou que as duas empresas arcassem com R$ 5 mil de indenização por danos morais. Segundo o juízo de primeiro grau, um exame rápido nas fotografias comprovava a precariedade do ambiente. O banheiro, que fazia as vezes de cozinha e depósito, se mostrava "repugnante", funcionando tanto como local para higiene íntima quanto para os lanches dos porteiros.
O primeiro condomínio recorreu da decisão, mas o TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) manteve a decisão de primeira instância sob a alegação de que manter uma geladeira no mesmo espaço das instalações sanitárias caracteriza situação degradante, diante do risco de contaminação.
A empresa novamente recorreu, mas a Sétima Turma do TST não examinou o mérito da matéria por entender que a existência de instalações de trabalho precárias gera violação ao princípio da dignidade humana dos trabalhadores, incidindo sobre a matéria a súmula 333 do TST.

DIREITOS DA PERSONALIDADE

Hospital mineiro indeniza por erro de diagnóstico em ultrassonografia

Mulher, que nasceu sem a vesícula biliar, foi operada para retirada do órgão

Uma dona de casa da cidade de Uberaba (na região do Triângulo Mineiro) ganhou disputa judicial contra o hospital universitário do curso de medicina de uma universidade local. Ela deverá receber R$ 20 mil de indenização por ter sido submetida a uma cirurgia para retirada de vesícula biliar devido a um erro na interpretação do exame de ultrassom. A decisão confirma sentença da 5ª Vara Cível de Uberaba.
Em 2007, a dona de casa, queixando-se de dores abdominais fortes e vômito, foi ao hospital. Após um exame de ultrassonografia que sugeriu a presença de cálculo na vesícula, ela foi encaminhada para a cirurgia. O procedimento foi iniciado e então se constatou que a paciente não tinha vesícula.
Os fatos ocorridos, segundo a dona de casa, causaram-lhe sofrimento físico, vergonha e constrangimento. Sustentando que a prestação de serviços foi insatisfatória e que o médico responsável por recomendar a cirurgia errou, ela ajuizou ação contra o hospital em março de 2010, exigindo uma reparação pelos danos morais.
O hospital afirmou que não houve erro médico, mas uma situação atípica, uma vez que a dona de casa é portadora de uma anomalia rara, a saber, a falta da vesícula biliar, da qual, até 2002, havia apenas 400 casos registrados. O cirurgião ressaltou, além disso, que uma operação não tem caráter apenas terapêutico, mas diagnóstico, de modo que por meio dela se possa verificar a necessidade de novos procedimentos. De acordo com ele, em se tratando de casos em que o paciente nasceu sem a vesícula biliar, a literatura especializada registra que apenas em duas ocasiões foi possível identificar a condição antes da cirurgia.
A instituição destacou a excelência de seus profissionais e a qualidade do serviço prestado, alegando que a possibilidade de a paciente ter a vesícula na posição inversa foi aventada, mas só pode ser atestada quando da abertura do abdômen. O hospital também negou que a situação pudesse causar dano moral, pois a dona de casa não chegou a ser submetida a nenhuma intervenção drástica e não sofreu sequelas.
O juiz João Rodrigues dos Santos Neto julgou a ação procedente em junho de 2013. Para o magistrado, embora o cirurgião tenha agido segundo as normas técnicas, o ultrassonografista foi negligente, como confirmado por laudo pericial. Sendo o encarregado do exame vinculado ao hospital, o estabelecimento deveria responder por danos provocados por seu funcionário.
“O transtorno causado à autora é inegável, ao ter sido submetida a procedimento cirúrgico desnecessário, ressaltando que o cirurgião foi induzido pela conclusão equívoca do colega. A cirurgia também resultou em dano estético, embora de grau leve”, ponderou o magistrado. Ele arbitrou a indenização em R$ 20 mil.
Diante dessa sentença, o Hospital Universitário da Uniube recorreu à segunda instância.
A 13ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), por unanimidade, manteve a decisão. Segundo o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, apesar de a instituição sustentar que a cirurgia foi exploradora, prestando-se a diagnosticar anomalia congênita, isso não afasta a responsabilidade do hospital, que interpretou mal a ultrassonografia, conforme o perito declarou, e propôs que a paciente retirasse um órgão que ela sequer possuía.
“Restou devidamente comprovado, nos autos, que houve uma intervenção cirúrgica desnecessária, com base numa informação técnica errônea, que serviu de orientação ao profissional, que determinou e realizou o procedimento. Patente o dano e, consequentemente, o dever de indenizar”, concluiu o magistrado. Ele foi apoiado em sua decisão pelos desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique.

EVENTOS - CURSOS

CARNAJURÍDICO
Data / Horário
1° de março (sábado) – 10 horas
CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

ExpositorDR. LAÉRCIO LAURELLIDesembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Secretário-Geral do Grupo de Apoio à Justiça; Professor de Direito Penal e de Processo Penal; Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP.
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EFEITOS DISCRIMINATÓRIOS E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS
ExpositoraDRA. CARMEN DORA DE FREITAS FERREIRAAdvogada; Presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB SP.
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Local
Salão Nobre da OAB SPPraça da Sé, 385 – 1° andar

Informações / InscriçõesMediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó - 400g, no ato da inscrição.
Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.br

DIREITOS DA PERSONALIDADE - POST MORTEM

Empresa indenizará herdeiros de segurança morto por colega


O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de segurança a pagar R$ 300 mil de indenização a três herdeiros de um segurança assassinado com dois tiros por um colega, nas dependências da empresa. A decisão é da 6ª Turma, que manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O relator do caso no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao analisar o agravo de instrumento pelo qual a empresa buscava destrancar o recurso que teve o seu seguimento negado pelo TRT-SP, observou que a culpa da empresa ficou evidenciada no acórdão regional. Assim, não se constatou afronta aos dispositivos legais e constitucionais indicados pela empresa, requisitos indispensáveis ao acolhimento do recurso, conforme disciplina o artigo 896 da CLT.
Acrescentou que a condenação fundamentou-se, exclusivamente, em elementos de fatos e provas, que não podem ser revistos em sede de recurso de revista, diante do impedimento imposto pelaSúmula 126 do TST. A decisão foi unânime, e a empresa entrou com Embargos Declaratórios ainda não analisados.
Em sua defesa, a Muralha Segurança Patrimonial alegou que, ao contratar seguranças, sempre exigiu destes conduta profissional exemplar na vigilância armada, inclusive ministrando cursos de formação e reciclagem. Sustentou que o acidente ocorreu ao final da jornada de trabalho. Os envolvidos, segundo a empresa, estavam na garagem quando a vítima começou dirigir brincadeiras ao agressor, concorrendo desta forma para a sua própria morte. Assim, sustentava que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido.
O TRT, entretanto, não aceitou os argumentos da empresa e manteve a condenação imposta pela 77ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Para o segundo grau, a empresa não deveria apenas ter rigor e zelo no recrutamento e seleção de seus empregados, mas deveria zelar também pela conduta destes diariamente, mantendo a disciplina durante a jornada de trabalho. Com tal procedimento, na visão do Regional, a empresa teria evitado o acidente. O acórdão destaca ainda que a negligência da empresa ficou demonstrada pela prova oral, que comprovou que o trabalhador costumava fazer brincadeiras que nem sempre agradavam aos colegas, sem que a empresa tomasse alguma providência para evitar desavenças no ambiente de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Projeto municipal quer proibir venda de bebida alcoólica perto de universidade em São Paulo
Objetivo é diminuir o consumo; proposta não leva em conta o livre arbítrio


Bebidas alcoólicas podem ter sua venda proibida nas proximidades de universidades, escolas públicas e particulares na cidade de São Paulo. É o que prevê o Projeto de Lei 7/2014, da vereadora Sandra Tadeu (DEM).
Na justificativa, a parlamentar salienta que o objetivo do projeto é diminuir o consumo de álcool entre os jovens, que muitas vezes se aglomeram em bares e quiosques próximos às instituições de ensino. Pela proposta, fica proibida a venda em um raio de 150 metros destes estabelecimentos. Ela não comenta o fato de os estudantes serem maiores de idade e terem o direito de consumir o produto.
Uma pesquisa realizada pelo IBGE em 2013, com estudantes, apontou que mais da metade dos adolescentes brasileiros já experimentou alguma bebida alcoólica. Além disso, 31,7% deles tomaram a primeira dose com 13 anos ou menos, e 21,8% ficaram embriagados.
De acordo com a OMS (Organização Mundial da Saúde), o consumo excessivo de álcool na adolescência tem consequências no rendimento escolar, pode gerar acidentes, violência e outros comportamentos de risco como uso de drogas ilícitas, tabagismo e sexo desprotegido.
Uganda: organizações de direitos humanos criticam lei contra homossexuais

A organização de defesa dos direitos humanos Freedom House criticou a promulgação da lei contra os homossexuais em Uganda e informou que a legislação infringe os direitos básicos da população. Em uma declaração em sua página na internet, a Freedom House pede ao governo de Uganda a adesão "aos padrões internacionais dos direitos humanos e a defesa das liberdades fundamentais estabelecidas na sua própria Constituição”.
Aprovada em dezembro de 2013 pelo Parlamento de Uganda e promulgada nesta semana pelo presidente Yoweri Museveni, a lei prevê pena de 14 anos de prisão para uma primeira condenação de comportamento homossexual e prisão perpétua para os casos de reincidência ou para os condenados por ‘"homossexualidade agravada". A legislação promulgada por Museveni inclui homossexualidade feminina, proíbe a promoção da homossexualidade e exige que os homossexuais sejam denunciados.
Na segunda-feira (24/2), a alta comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, disse, em nota, que a  lei institucionaliza a discriminação contra os homossexuais e pode incentivar o assédio e a violência contra as pessoas por orientação sexual.
"A reprovação da homossexualidade por alguns não pode jamais justificar a violação de direitos humanos fundamentais de outros", explicou Pillay.
Segundo ela, o país é obrigado, por sua Constituição e pelo direito internacional, a respeitar o direito de todos os indivíduos e a protegê-los  de discriminação e violência.  De acordo com a alta comissária, a criminalização da homossexualidade ainda tem impacto sobre o aumento da violência contra essas pessoas, assim como sobre a saúde da população - especialmente em relação à prevenção e ao combate ao HIV e à aids.
"Com o aumento da taxa de infecção por HIV em Uganda, essa lei terá impacto negativo sobre os esforços de prevenção à transmissão e sobre o acesso ao tratamento ".

Lavadeira será indenizada por gastos com energia




Uma lavadeira que viu sua conta mensal de energia saltar de R$ 23 para R$ 128, em média, ao executar serviços de lavagem de uniformes para duas empresas tem direito a receber pelo gasto excedente. Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a necessidade de equilíbrio contratual autoriza ajustes em acordo quando uma das partes sofre com medida onerosa e desproporcional.
A mulher relatou que havia sido contratada por uma empresa terceirizada para lavar roupas de funcionários de outra companhia. Ela cobrava benefícios trabalhistas das duas, alegando dispensa sem justa causa e falta de registro em carteira. O juízo de primeira instância, porém, avaliou que não havia vínculo empregatício, porque a autora fora contratada para executar um serviço especializado dentro de casa, sem ser subordinada e passar por fiscalização.
Apesar disso, a sentença determinou que as rés pagassem pela diferença na conta de energia residencial, “por razão de equidade”. Uma das rés recorreu, sustentando que os custos da energia elétrica cabiam à trabalhadora, na condição de autônoma que cobrava por peça. A lavadeira também discordou da sentença, insistindo na existência de vínculo.
No TRT-3, o desembargador relator Júlio Bernardo do Carmo acompanhou a decisão de primeiro grau. Para ele, a lavadeira não conseguiu comprovar vínculo com nenhuma das empresas. Ele avaliou ainda que, apesar do acordo para pagamento por peça, não se pode presumir que as despesas com energia estavam embutidas no preço. Segundo o magistrado, foi combinado um valor por peça pelo serviço prestado, sem levar em conta os meios de produção.
“O tipo de serviço prestado, que era a lavagem de uniformes muito sujos, também não autoriza presumir que as despesas de energia elétrica, vultosas para o valor da remuneração dos serviços pudessem ser suportadas pela autora”, escreveu. A decisão foi unânime. O valor total, não citado no voto nem na sentença, deve ser pago com correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.


DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE PROTEÇÃO A IMAGEM

Homem será indenizado por comercial que não autorizou



O direito à imagem do indivíduo, previsto na Constituição, é de uso restrito e sua utilização por terceiro depende de autorização expressa. O uso da imagem sem a autorização caracteriza abuso e pode acarretar o pagamento de indenização. Este foi o entendimento adotado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao rejeitar Apelação e manter a condenação de uma empresa por utilizar sem a devida autorização a imagem de um homem em propaganda veiculada na televisão e no YouTube. Segundo a decisão, o autor da ação receberá R$ 5 mil pelos danos morais.
Segundo a petição inicial, o homem tinha contrato de trabalho com uma empresa de recreação infantil, mas atuava em uma empresa de turismo. Em março de 2010, esta empresa resolveu divulgar seu novo parque aquático, retirando o recreador das atividades e o encaminhando ao parque aquático para brincar com o neto do proprietário. Resistente a participar das filmagens, o que teria desagradado ao proprietário do empreendimento, o homem disse não ter sido informado sobre a veiculação da peça na internet e na televisão aberta.
A propaganda foi ao ar e, posteriormente, o recreador afirmou ter sido vítima de críticas. A empresa de turismo alegou não ser parte legítima, pois o homem era contratado da empresa de recreação. Segundo a dona do parque aquático, o uso da imagem não acarreta danos morais e as críticas são simples aborrecimentos. Apesar disso, em 1ª instância, foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais. Isso motivou recursos das duas partes ao TJ-MG, com a empresa pedindo sua absolvição por entender que a veiculação do comercial seria de interesse social e o recreador solicitando a majoração da indenização.
De acordo com o desembargador Amorim Siqueira, relator do caso, provada a veiculação do comercial, caberia à empresa apresentar a autorização do homem para a exposição de sua imagem, o que não ocorreu. Citando o fato de o gerente-geral da empresa admitir que não houve a informação sobre a veiculação da peça, o desembargador defendeu a indenização, por entender que houve violação do artigo 5º, X, da Constituição, que torna invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
Para ele, houve abuso do direito à imagem do cidadão, que é de uso restrito, por parte da empresa ao “veicular vídeo que não foi autorizado, sendo que, inclusive, o recreador foi alvo de comentários injuriosos”. Por outro lado, sem comprovação de que o comercial “tenha ocasionado maiores repercussões no patrimônio imaterial” do recreador, Amorim Siqueira manteve o valor da indenização em R$ 5 mil. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

DIREITOS DA PERSONALIDADE - POST MORTEM

Hospital deve pagar R$ 55 mil a casal por morte de filha



Considerados prestadores de serviços, os hospitais têm responsabilidade objetiva em caso de dano ao paciente, independentemente de culpa. Essa foi a tese da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar um hospital a indenizar em aproximadamente R$ 55 mil um casal cuja filha morreu aos seis meses de vida, de parada respiratória, em decorrência de complicações no trabalho de parto.
A mãe da criança narrou nos autos que, quando estava em trabalho de parto, buscou atendimento no hospital e solicitou que ligassem para um médico de sua confiança, que já acompanhava a gravidez. A mulher relatou ter ficado sem assistência por um período de três horas, sofrendo fortes dores.
Só depois de apresentar sangramento, ela foi levada às pressas à sala de parto, quando foi constatado que houve “descolamento de placenta”. Ao nascer, a criança foi diretamente para a UTI. Ficou internada por mais de dois meses, tendo se submetido a quatro cirurgias no período e, até a data da morte, não abria os olhos e se alimentava por meio de sonda.
O hospital alegou à Justiça que os problemas no parto ocorreram pela demora do médico da paciente em chegar à instituição hospitalar. Apesar do argumento, a entidade foi condenada em primeira instância a pagar indenização por danos morais e materiais.
A instituição recorreu com a mesma alegação, mas o desembargador relator Marcos Lincoln manteve a sentença. “Ainda que alegue o réu-apelado que referidos danos foram causados somente pela demora do médico, o qual foi indicado pelos próprios autores como profissional de confiança, a responsabilidade do hospital é objetiva, pelo que responde solidariamente pelos danos causados ao paciente, quando caracterizada a conduta culposa e ilícita do médico”, afirmou.
“Não se pode admitir que um estabelecimento hospitalar realize a internação de uma paciente, em trabalho de parto, e deixe-a, por horas, sem qualquer acompanhamento, o que, sem dúvida, configura ato ilícito”, avaliou o relator. O entendimento dele foi seguido por unanimidade pela 11ª Câmara. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.