quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Assédio sexual

Com a evolução da sociedade e a vitória da revolução feminista, principalmente depois de a Constituição Federal ter consagrado a igualdade entre os sexos, passou a mulher a ter consciência de seus direitos. De outro lado, quer pelo surgimento dos métodos contraceptivos, quer por sua inserção no mercado de trabalho, adquiriu ela a liberdade de escolher seus parceiros e de decidir sobre seu corpo.

O natural aumento da participação feminina no espaço público deveria garantir igualdade de tratamento. Porém, ainda têm reflexos no âmbito do trabalho as diferenças de papéis que persistem na sociedade e que decorrem de componentes de ordem histórico-cultural: a nítida hierarquização entre o homem e a mulher.

A sacralização do conceito de família com sua feição patriarcal levava a esposa a ser considerada como propriedade do marido. Devia a ele submissão e respeito, estando sujeita a uma verdadeira servidão sexual.

Não podia opor resistência ao cumprimento do chamado “débito conjugal” nem manifestar

qualquer prazer. Mas, como os homens ainda predominam nas chefias das empresas públicas e privadas, passaram eles a usar novas estratégias para obter favores femininos: a ameaça da demissão, de não-ascensão profissional. O chamado assédio sexual – considerado por muitos como mero galanteio – sempre levou suas vítimas a calar por medo de não ser acreditadas. Além da dificuldade de denunciar, é um fato também difícil de comprovar. É a palavra de um contra a de outro, de um homem ante uma mulher, de um superior frente a um subalterno.

Ao depois, nos processos decorrentes dos crimes contra os costumes, usualmente se duvida da veracidade da palavra da vítima, cuja credibilidade resta questionada. Difícil a aceitação da versão da mulher, quase
valendo menos do que o depoimento do homem.
Assim, a necessidade de manter o emprego, a humilhação e o constrangimento levam as mulheres – pois elas são as grandes vítimas – a não referir o ocorrido sequer no âmbito familiar, por vergonha de contar o que aconteceu. Ademais, sempre existiu um grave preconceito de ter havido provocação por parte da vítima, acabando por se investigar o comportamento da denunciante, e não o do assediador.

Confunde-se liberdade sexual com a eliminação do direito de escolha, sem se atentar que as mulheres, por serem livres, não são disponíveis para todos que a desejarem. Necessário que seja sepultado o conceito de
honestidade feminina vinculado exclusivamente à sua atividade sexual e que se passe a acreditar que, quando ela denuncia, é porque foi vítima de constrangimento.

Infelizmente ainda é enorme é a dificuldade em procurar a Justiça! (http://www.mariaberenice.com.br/pt/assedio-sexual.dept)

Salário pode ser penhorado para pagamento de dívida alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão publicada no último dia 08, considerou que salário, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. Como a pensão alimentícia, assim como o salário, tem caráter alimentar, admite-se a penhora de salário, FGTS e qualquer recurso pertencente ao devedor visando sempre o melhor interesse do alimentado.




O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual, o que o diretor do IBDFAM, Rolf Madaleno chamou de pensão “velha”.



Rolf explica ainda que os juízes gaúchos foram os precursores da chamada “pensão velha” em contraponto à “pensão nova”, cuja tese resultou na impossibilidade de se executar alimentos, sob pena de prisão, para pensões com mais de três meses de atraso. A partir do quarto mês em débito, trata-se de uma pensão alimentícia que perdeu seu caráter de emergência e sua função de subsistência imediata. “Parece que este mesmo princípio foi trasladado para o caso sob exame. O TJRS foi coerente com sua tese que diferencia pensão nova da pensão velha, e que terminou, com a prisão civil por alimentos muito antigos, que realmente deixaram de ser imprescindíveis para a sobrevivência do credor, tornando-se apenas uma dívida como outra qualquer”, avalia.



Para a ministra Nancy Andrighi, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora, representando, além disso, um incentivo à inadimplência. “Quanto maior o rigor e maiores as possibilidades de buscar os alimentos que ordinariamente são sonegados, maior segurança para o credor que se situa no lado frágil desta relação de sobrevivência”, ressalta Rolf.



Mesmo com tantos mecanismos que protegem o credor de alimentos, ainda há uma grande dificuldade de garantia desse direito, o que resulta em uma série de processos sobre o tema no judiciário. Para o diretor, o uso abusivo da pessoa jurídica ou da pessoa física ainda é recorrente para impedir a cobrança de alimentos a partir do desvio patrimonial do devedor. “Ou seja, o sócio é pobre, mas sua empresa é rica, tem bens e conta bancária e é dona dos imóveis e automóveis usados pelo pobre sócio. Por vezes é um parente ou pessoa íntima que figura como titular dos bens que, em realidade, pertencem ao devedor de alimentos e ela opera com uma ampla procuração para movimentar contas bancárias e recursos que são seus, mas que aparecem em nome de terceiros”, explica . Nesse sentido, a desconsideração da pessoa jurídica e da pessoa física é um eficiente mecanismo legal para minimizar a inadimplência alimentar.
(FONTE: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4895)

Lei Maria da Penha pode ser aplicada a homens

Embora as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) sejam voltadas à mulher, não é correto afirmar que a sua aplicação em delitos de lesões corporais, praticado no âmbito das relações domésticas, se restrinja apenas às mulheres. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão recente que tratou da aplicação da lei Maria na Penha no caso de agressão física do filho que causou lesões corporais ao seu genitor.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu não haver constrangimento legal em tratar o caso de acordo com os princípios da Lei Maria da Penha, mas o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão que foi encaminhada ao STJ. Para a Promotora de Justiça denunciante, “as disposições contidas na Lei n. 11.340/06, só deve incidir nas hipóteses de violência contra a mulher , sendo certo que na hipótese ventilada nos autos a vítima do crime é homem."
Já de acordo com o Ministro Jorge Mussi, relator do processo, a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes destas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade, como os portadores de deficiência, a exemplo do § 11 do artigo 129 do Código Penal, também alterado pela Lei n. 11.340/06.
A vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias acredita que a decisão do STJ representa uma manifestação ampliativa da lei que produziu uma verdadeira revolução no combate à violência doméstica. Além de conceituar a violência doméstica divorciada da prática delitiva, a Lei não inibe a concessão das medidas protetivas tanto por parte da autoridade policial como pelo juiz. “Está expresso na Lei que sua aplicação independe da identidade sexual. É uma interpretação inclusiva que pode se estender também às relações homossexuais”, exemplifica.
O presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira defende que, mesmo a mulher estando inserida em situações de vulnerabilidade no ambiente doméstico, é possível verificar uma mudança de realidade graças aos movimentos políticos e sociais do último século. Para o presidente, a ideia de que a mulher não é mais “sexo frágil” foi conquistada e propagada pelos próprios ideários feministas que apregoaram direitos iguais. “O fato e a constatação histórica de as mulheres sofrerem agressão em maior número, não significa dizer que não há homens violentados por mulheres, que carecem de eficaz proteção jurisdicional”, completa.
(FONTE: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4894)

domingo, 23 de setembro de 2012

Projeto de lei obriga agressor a indenizar a previdência em casos de violência

Com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, foi apresentado, no início desse mês, o projeto de lei que obriga o agressor a indenizar a Previdência Social por todos os valores pagos com benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. O projeto 4381/2012 do deputado Amauri Teixeira acrescenta o artigo 17-A  à Lei Maria da Penha, Lei 11.340,  e dispõe sobre o direito de regresso da Previdência Social perante o agressor. 
 
O deputado explica que o projeto de lei irá funcionar a partir da notificação compulsória do agressor  que obrigará o mesmo a indenizar a previdência com a totalidade dos gastos concedidos em decorrência de atos de violência doméstica e familiar por ele praticados. O deputado enfatiza que essa ação não irá burocratizar o acesso da mulher aos benefícios. “A mulher  solicita e recebe o benefício normalmente e a previdência entra com ação regressiva de natureza indenizatória”, reforça. 
 
De acordo com o deputado o objetivo central da proposta é inibir a violência contra a mulher a partir de sanção financeira ao agressor. “Acreditamos que a proposta representará significativo avanço no combate aos atos de violência doméstica e familiar, por seu efeito repressivo, moral e pedagógico, além da diminuição nas necessidades de financiamento de uma parcela dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, explica.
 
Para a diretora do IBDFAM, Adélia Moreira Pessoa,  o efeito da sentença condenatória, previsto no PL,  não irá gerar repercussões no comportamento dos agressores. “Acho que não faz grande diferença para coibir a ação dos agressores, inclusive porque muitos dos que praticam os atos não têm condições de arcar com esse ressarcimento à Previdência Social. Já existem os efeitos civis da sentença penal condenatória, em relação a todos os crimes. Seria uma espécie disso, só que  não em favor da vítima, mas sim em favor da Previdência social”, questiona.
 
O deputado confirma a expectativa de que o projeto contribua para a desoneração  da previdência. “Devido a minha experiência como auditor fiscal da previdência percebi que essas ações de violência oneram muito a instituição, além de perturbar o mundo do trabalho como um todo. A mulher se afasta do trabalho, falta mais por causa da violência e tem sua vida profissional abalada”, completa.
 
O projeto de lei está na Comissão de Seguridade Social. Após aprovação, irá para a comissão de Constituição e Justiça, Finanças e Tributação onde poderá ter caráter conclusivo. “Eu faço parte da comissão e pedi prioridade. Esse projeto tem apelo, acredito que será votado rapidamente”, conclui.
 
Efetividade da lei
 
Adélia acredita que é preciso dar efetividade ao que já está previsto na Lei Maria da Penha que, segundo ela, já dispõe sobre aspectos muito importantes para o combate da violência contra a mulher.  Normas diretivas de políticas públicas, normas de atuação integrada,  utilização conjunta das normas processuais civis e penais,  efetividade do caráter protetivo são, para Adélia, os aspectos mais relevantes da Lei Maria da Penha. 
 
O problema, segundo a diretora, está na implementação da Lei. Adélia acredita que a violência  de gênero é um  problema de múltiplas dimensões e cita algumas prioridades para redução da violência, como a criação dos centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e dependentes em situação de violência doméstica e familiar; criação de casas-abrigos; serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher;  programas e campanhas de enfrentamento e  centros de educação e de reabilitação para os agressores. “Não podemos deixar que a Lei Maria da Penha seja apenas ‘um pedaço de papel’”, conclui.
 
FONTE: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4884

Decisões do STJ ampliam entendimento do uso do nome de família

Duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgadas nos últimos dias trazem novos entendimentos para a inclusão de sobrenomes ao registro civil. Na primeira, publicada no dia 13 de setembro, a 4ª Turma do STJ resolveu que uma mulher poderia adotar o sobrenome do marido mesmo depois do momento do casamento. No segundo caso, noticiado ontem, uma menor, representada pelo pai, pedia à Justiça o direito de acrescentar ao seu nome um dos sobrenomes da família da mãe. Também recebeu assentimento da Terceira Turma da instância superior. 
 
A decisão favorável ao uso do nome do marido pela mulher levou em conta o fato de que a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. O uso de outro sobrenome da mãe pela filha foi liberado pelo ministro relator sob o argumento de que a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar.  
 
Apesar das decisões acatarem os dois pedidos, o fato de os recursos chegarem ao STJ demonstra que a alteração do nome ainda é motivo de controvérsia. 
 
Nos dois casos, o Ministério Público entrou com recurso contestando as solicitações  dos autores. No pedido de uso do nome do marido no curso do casamento, o recurso especial ao STJ foi interposto pelo MP contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia sido favorável à ação da mulher. 
 
No caso da menor, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso de apelação do MP que contestou decisão de juiz de primeira instância com a alegação de que a Lei de Registros Públicos prevê o princípio da imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança somente em casos excepcionais, em que haja algum motivo relevante.              
 
O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, que é tabelião em Curitiba (PR), diz que as decisões do STJ são positivas porque as mudanças autorizadas não prejudicam a identificação das pessoas. “Vejo estas decisões com bons olhos porque no caso da mulher que pede para usar o nome do marido, parece que há respeito e orgulho de usar o nome do cônjuge. O pedido à Justiça trata de valores sentimentais e sociais. No caso da menina, penso que expressa a vontade que ela tem de se identificar com os parentes da mãe por afeto a ela”. 
 
Bacellar lembra que desde a promulgação da Constituição, em1988, as mulheres são livres para adotar ou não o nome de casada. O Código Civil de 2002 (Art. 1.565, &1º) estendeu ao marido o direito de adotar o sobrenome da esposa. 
 
O tabelião conta que, na prática, as mudanças da legislação alteraram muito pouco os hábitos. “A maioria das mulheres continua inserindo o nome do marido ao casar, assim como são poucos os homens que adotam o nome da mulher”. As exceções às duas regras são: para as mulheres, quando possuem independência financeira e/ou curso superior e então ficam com o nome de solteira e para os homens: quando a esposa possui um nome muito tradicional que os leva a acrescentá-lo ao deles.                
 
Para a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Maria Berenice Dias, as decisões do STF relativas ao nome refletem mais flexibilidade da Justiça para acompanhar a dinâmica da sociedade e os direitos pessoais. “Para o Direito de Família, significa o que o IBDFAM sempre defendeu que é a repersonalização”, conclui.

FONTE: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4882

DICA AO ACADÊMICO INTERNAUTA: Sistema interativo de transmissão ao vivo pela Internet, com possibilidade de envio de perguntas em tempo real (fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/cursos/crs_index.asp#)

SETEMBRO / 2012
Cursos Período
ASPECTOS POLÊMICOS DOS RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO 18/09 a 20/09
AUDIÊNCIA TRABALHISTA 24/09 a 27/09
MARKETING PARA ADVOGADOS 24/09 a 27/09
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS 24/09 a 25/09
TUTELAS DE URGÊNCIA EM GRAU RECURSAL 21/09 a 21/09
OUTUBRO / 2012
Cursos Período
A EVOLUÇÃO DO DIREITO DA PRIVACIDADE NA EUROPA 01/10 a 01/10
ASPECTOS POLÊMICOS DOS RECURSOS: O CPC ATUAL E O PROJETO DO NOVO CPC 15/10 a 18/10
ATUALIDADES SOBRE AS PROVAS NO PROCESSO CIVIL 08/10 a 17/10
DIREITO DAS SUCESSÕES 15/10 a 24/10
PRINCIPAIS ASPECTOS ESTRUTURAIS E JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 22/10 a 25/10
RECURSOS DAS DECISÕES DE 1º GRAU 08/10 a 10/10
TEMAS ATUAIS NA ARBITRAGEM 01/10 a 04/10
NOVEMBRO / 2012
Cursos Período
ADVOCACIA TRIBUTÁRIA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: CARF, TIT E CMT 26/11 a 28/11
ASPECTOS POLÊMICOS DO PROCESSO CIVIL EMPRESARIAL 26/11 a 29/11
DIREITO IMOBILIÁRIO: INSTITUTOS RELEVANTES 05/11 a 08/11

DICA DA SEMANA:TEMAS CONTEMPORÂNEOS DE DIREITO DE FAMÍLIA

TEMAS CONTEMPORÂNEOS DE DIREITO DE FAMÍLIA


Coordenação
Dr. Flávio Tartuce

Horário
19 h (horário de Brasília/DF)

Carga Horária
8 h

AULA PRESENCIAL


Programa
3/12 - segunda-feira
Mediação no Direito de Família.

Dra. Fernanda Tartuce
4/12 - terça-feira
Parentalidade socioafetiva e multiparentalidade.

Dr. Flávio Tartuce
5/12 - quarta-feira
Alienação parental e guarda compartilhada. Visão psicojurídica.

Dra. Giselle Groeninga
6/12 - quinta-feira
Responsabilidade civil no Direito de Família.

Dr. José Fernando Simão


Local
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP
R Álvares Penteado, 151 - Centro
São Paulo-SP


Taxas de Inscrição
Associado: R$ 100,00
Assinante: R$ 100,00
Estudante Graduação: R$ 120,00
Não Associado: R$ 150,00

Supermercado é condenado a indenizar fiscal que sofreu agressões e xingamentos de cliente

A 3ª Câmara do TRT deu provimento parcial ao recurso da reclamada, uma rede de supermercados de grande porte, que não se conformou em pagar R$ 32 mil a uma ex-funcionária, vítima de agressões e xingamentos de uma cliente. O colegiado julgou que o valor fixado pela 3ª Vara do Trabalho de Bauru era excessivo e rearbitrou para R$ 10 mil, mas considerou correta a responsabilização do supermercado pelos danos morais sofridos por sua funcionária, uma fiscal de prevenção de perdas, que, no entendimento da Câmara, nada mais fez do que cumprir corretamente a obrigação para a qual foi contratada.

Dentre os argumentos em sua defesa, o supermercado afirmou que “inexiste ato ilícito capaz de motivar a indenização arbitrada” e defendeu que a fiscal “procedeu de forma contrária ao procedimento padrão”. Segundo a empresa, a fiscal “teria seguido a cliente agressora para fora do estabelecimento”. O supermercado contestou a aplicação da responsabilidade objetiva e afirmou que, “por ocasião da agressão, os demais funcionários intercederam para acalmar a cliente agressora”, o que contradiz a tese de comportamento omissivo em relação aos fatos. A reclamada alegou também que não há norma legal que a obrigasse a dar suporte jurídico à trabalhadora para que esta ingressasse judicialmente contra a cliente agressora. Disse ainda que toda a responsabilidade pelos fatos “é exclusiva da cliente agressora, contra quem a reclamante deveria ter ingressado”.

O relator do acórdão, desembargador José Pitas, ressaltou que os fatos são “praticamente incontroversos”, destacando que “a reclamante foi contratada como fiscal de prevenção de perdas, cuja atribuição consiste em abordar os clientes que tentem deixar o estabelecimento da reclamada na posse de produto pelo qual não tenham pago”.

O fato ocorreu no dia 27 de março de 2010, quando a fiscal, ao exercer sua função, foi agredida física e verbalmente por uma cliente que se ofendeu com a abordagem feita. Para a Câmara, há todos os elementos para uma indenização, com “demonstração de dano, ato ilícito e nexo causal, nos termos indicados pelo artigo 186 do Código Civil de 2002”.

A controvérsia, segundo o acórdão, reside no procedimento adotado pela reclamante, que, segundo sustenta o supermercado, “não obedeceu ao padrão por ela [a reclamada] imposto, eis que teria seguido a cliente até a esquina tentando mantê-la no local”. Na versão da trabalhadora, porém, a agressão aconteceu dentro do supermercado, logo após a abordagem padrão.

O acórdão reconheceu que a questão levantada pelo supermercado é relevante porque “seria capaz de excluir a sua responsabilidade”, pois se restasse demonstrado que a fiscal “agiu de forma abusiva ao abordar a cliente, desrespeitando o padrão imposto pela empresa, em tese estaria caracterizada uma das causas de exclusão da responsabilidade, consistente na culpa exclusiva da vítima”. Mas salientou que “não é o que se apura dos autos”.

Conforme o boletim de ocorrência lavrado em 29 de março de 2010, após declarações prestadas pela fiscal do supermercado e testemunhadas pelo preposto da reclamada, “as agressões teriam ocorrido dentro do supermercado”. O texto do BO afirma que a funcionária trabalhava na tarde de sábado quando “adentrou a averiguada, com a bolsa entreaberta, colocando em seu interior um bloqueador solar, marca Nívea”. A cliente passou pelo caixa e não efetuou o pagamento, e por isso a fiscal resolveu abordá-la, indagando “se ela não tinha esquecido de pagar algo”. A cliente se exaltou e começou a dizer que não ia mostrar sua bolsa a ninguém, “somente na presença de policiais”, e passou a ofender moralmente a vítima, com palavras de baixo calão, tais como “vagabunda, biscate”. Em seguida, começou a agredir fisicamente a fiscal com socos e unhadas, não deixando que ninguém revistasse a bolsa e saindo do local.

A Polícia Militar foi acionada, porém a cliente não aguardou. Antes da chegada da polícia, a cliente retornou ao supermercado sem a bolsa, ofendendo e agredindo fisicamente a vítima. Minutos depois a polícia chegou, e a cliente foi qualificada.

O acórdão ressaltou que a tese do supermercado, de que a fiscal teria abordado a cliente agressora fora da empresa, “surgiu apenas após a oitiva das testemunhas em audiência”. As testemunhas da trabalhadora afirmaram que “a agressão se deu dentro do supermercado”, enquanto as testemunhas da empresa afirmaram que “os fatos ocorreram fora, em razão de a obreira ter seguido a cliente”.

De qualquer forma, a decisão colegiada entendeu que, por ter sofrido lesões de ordem física e verbal ao desenvolver corretamente a função para a qual foi contratada, a trabalhadora deve ser indenizada pela empresa pelos danos, ainda que esses danos tenham sido causados por cliente da empresa. O acórdão reconheceu que “a atividade desenvolvida pela reclamante, implicitamente, sujeita quem a exerce ao risco de sofrer represálias, verbais ou físicas, por parte dos clientes”, especialmente porque, “ainda que de forma indireta, as pessoas abordadas estão sendo acusadas de praticar um ilícito penal, e tal situação, por si só, provoca diversos sentimentos ‘incendiários’, tais como tensão e indignação”. Por isso, ressaltou que “reações como as que foram narradas nos autos, embora não desejadas, devem ser esperadas pelo supermercado, que tem o dever de criar mecanismos de proteção àquele funcionário encarregado de abordar clientes suspeitos de furto”.

Quanto à responsabilidade objetiva, contestada pela empresa, o acórdão ressaltou que “o risco em questão é inerente à atividade exercida pela funcionária”, o que configura, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002, observou a decisão colegiada, a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

O acórdão destacou que “o texto de lei é claro ao afirmar que, se a atividade, por sua natureza, implicar risco, o dever de indenizar independe de culpa”. Acrescentou que “não se pode olvidar que a abordagem é direcionada a um potencial criminoso, em flagrante delito, o que o diferencia radicalmente daquele cliente comum, que se dirige ao supermercado com a finalidade de comprar as mercadorias, pois aquele está maculado com a intenção criminosa, e sua reação, diante da abordagem, pode ser agressiva, tal como ocorreu no presente caso”.

Em conclusão, o acórdão afirmou que a empresa, “ao exigir que seus funcionários fiscalizem a subtração indevida de mercadorias, deve garantir, de forma efetiva, a segurança do procedimento, não os sujeitando ao risco de represália por parte dos clientes”. A decisão colegiada adotou a teoria da culpa objetiva em razão do risco implícito na atividade, entendendo também que “a reclamada se omitiu ao não contratar funcionários de segurança, agindo, portanto, com culpa, devendo responder pelos danos sofridos pela reclamante, restando mantida a sentença de origem quanto à responsabilidade”.

Com relação ao valor arbitrado, contudo, o acórdão entendeu que deveria haver redução, pois “ainda que a dignidade da reclamante tenha sido arranhada, o valor arbitrado, R$ 32 mil, extrapola os limites da razoabilidade, culminando em enriquecimento da parte autora, o que não corresponde à finalidade da indenização em questão”.

A Câmara afirmou que não deixou de considerar que a empresa é uma rede de supermercados de grande porte e também que a trabalhadora recebia mensalmente R$ 799, tendo prestado serviços ao supermercado por pouco mais de um ano. Com base nisso, entendeu que R$ 10 mil “equivalem a aproximados 12 salários da obreira, valor suficiente a reparar o dano sofrido pela autora e a causar incômodo financeiro à reclamada, como forma de coibição”.

(Processo 0000777-18.2010.5.15.0090 – RO)

Ademar Lopes Junior (FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12954)

IX Semana Jurídica

Como mestre de cerimônias e professor Quelson Cherubim dá as boas vindas a professora Anna Cândica da Cunha Ferraz (set/2012)

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Aposentado indeniza por ofensa racial


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou A.D., um defensor público aposentado, a reparar os danos morais causados à faxineira M.L.S. por tê-la insultado na garagem do prédio dele, onde a filha dela trabalhava. A. deverá pagar à mulher R$ 12.440. A decisão da 10ª Câmara Cível modifica sentença de primeira instância que havia estipulado indenização de R$ 7 mil.



Segundo M.L., em fevereiro de 2008, ela dirigiu-se ao aposentado para se informar sobre o paradeiro da filha, que trabalhava, também como faxineira, no edifício em que ele residia. Sem motivo, A. teria começado a agredi-la, chamando-a de “negra, preta e pobre”. M.L. afirmou que as ofensas e o tratamento ríspido e discriminatório deixaram-na “atordoada”, magoando-a e constrangendo-a publicamente. Em setembro de 2009, ela ajuizou ação na 24ª Vara Cível de Belo Horizonte contra o aposentado.



O morador contestou as acusações, sustentando que não ofendeu a faxineira e que se limitou a responder que a filha dela não estava mais no local. Além de rejeitar o boletim de ocorrência, por se tratar de um documento unilateral, o aposentado defendeu que a faxineira pretendia obter benefícios financeiros com a demanda, provocando escândalo diante de sua casa, e acusou a filha dela de não ter desempenhado bem suas tarefas enquanto prestou serviços ao condomínio. Ele ressaltou, ainda, que M.L. não comprovou suas alegações.



A juíza Yeda Monteiro Athias considerou que havia provas, nos autos, de que o aposentado ofendeu a faxineira. Em fevereiro de 2011, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil.



A., inconformado, recorreu, pedindo a redução da quantia a ser paga. M.L., por sua vez, também apelou, pedindo que o valor fosse aumentado.



Os desembargadores José do Carmo Veiga de Oliveira (relator), Mariângela Meyer (revisora) e Álvares Cabral da Silva (vogal), da 10ª Câmara Cível do TJMG, analisaram ambos os recursos. Por maioria de votos, a indenização pelos danos morais foi majorada de R$ 7 mil para R$ 12.440. Ficou vencida a revisora, que entendeu ser adequado o valor estabelecido em primeiro grau.



Para o relator Veiga de Oliveira, o montante de R$ 12.440 “leva em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico do dano moral sem configurar exagero nem constituir fonte de renda”.



Processo: 7060214-11.2009.8.13.0024



Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais



Emissora de TV é condenada a indenizar por uso indevido de imagem


A 5ª Vara Cível de Pinheiros determinou que a TV B. deve indenizar um rapaz por uso indevido de imagem ao veicular sua foto como sendo o autor da invasão do local em que se apurava a escola de samba vencedora do carnaval paulistano, em fevereiro passado.



A vítima afirmou que sua página eletrônica da rede social facebook foi tomada por mensagens vexatórias, que o acusaram de ser o responsável pela destruição das cédulas de votação. Narrou ter ficado abalado com tamanha repercussão do caso, com a revolta e chacota das pessoas.



A empresa por sua vez, alegou que não foi responsável pelo equívoco da mídia, uma vez que, quando publicou a fotografia do autor, vários outros meios de comunicação já o haviam feito.



De acordo com a decisão, “é dever de quem noticia verificar a veracidade e a regularidade da informação que está transmitindo ao público”.



A juíza Amanda Eiko Sato determinou: a) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambos a partir da sentença; b) conceder ao autor o direito de resposta nos moldes constantes da fundamentação; c) excluir de seus meios de comunicação a imagem e dados relativos ao autor vinculados a matérias sobre o fato, quanto à invasão na apuração da escola de samba campeã do carnaval paulistano.



Processo: 0008340-80.2012.8.26.0011



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo



Município é condenado a indenizar aluna vítima de bullying desencadeado por professora


O Município de São Leopoldo deverá indenizar adolescente portadora de problema de congênito que foi apelidada de tortinha por Professora Municipal. Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível caracterizaram a atitude da docente como bullying, uma vez que o apelido acabou sendo adotado por colegas da menina, que chegou a deixar de assistir às aulas em decorrência do constrangimento.



O fato ocorreu em 2009. A jovem, que na época tinha 14 anos, narrou que foi apelidada pela professora de Maria Tortinha, em razão de seu problema congênito no pescoço. Contou que os colegas também passaram a chamá-la pelo apelido. A Juíza da 5ª Vara Cível de São Leopoldo, Adriane de Mattos Figueiredo, entendeu pela responsabilização do Município, determinando o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.



Apelação



No recurso ao TJ, o Município alegou que não houve má-fé da professora, pois esta não tinha conhecimento do problema da menina. Narrou que a docente teria chamado a aluna carinhosamente de tortinha, pois achou que ela estivesse com um forte torcicolo, em decorrência de uma contusão sofrida durante o recreio, dias antes. A menina também recorreu, pedindo o aumento da indenização.



No voto o relator, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, salientou que a Administração Pública responde de forma objetiva pelos danos cometidos por agentes públicos. Portanto, a apuração dessa responsabilidade independe da caracterização de culpa: basta que seja verificado a relação de causa entre o ato do agente e o dano experimentado.



Para o magistrado, a questão em julgamento relaciona-se com a prática do bullying, na medida em que, por ato de agente público do Município de São Leopoldo, professora municipal, foi atribuído apelido depreciativo à parte autora, que foi alvo de práticas vexatórias por parte dos colegas. Considerou que a ata da escola, bem como os depoimentos da Diretora e da Vice corroboram a versão da menina.



Na avaliação do Desembargador, o fato de a professora não ter ciência do problema do qual a menina é portadora não afasta o abalo sofrido. Esta circunstância, à evidência, fez brotar na autora sentimentos de humilhação e constrangimento, ao ponto de não querer mais frequentar as aulas. Considerou a situação mais grave devido ao constrangimento ter partido de uma professora, em plena sala de aula.



Citando a decisão de 1º Grau, enfatizou que mesmo que a escola tenha buscado a aproximação da aluna com a professora e que esta tenha se retratado perante toda a turma, o dano à jovem já havia ocorrido. Concluiu por manter a sentença modificando apenas o valor da indenização para R$ 10 mil.



O julgamento ocorreu no dia 29/8. A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o voto do relator.



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina



TST garante estabilidade de empregada que engravida durante aviso prévio


Os ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de acordos coletivos de trabalho que se opunham à



garantia de emprego da gestante, direito previsto na

color="#0000FF">Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do

href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm#adct">Ato das Disposições Constitucionais



Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.



Sobre o tema, a SDC julgou, na última sessão, quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições a esse direito - quando a



empregada engravida durante o aviso prévio.



O Ministério Público do Trabalho questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a



empregada deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do



direito.



Constituição Federal



Em todos os casos, o MPT sustentou ser ilegal cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao



aviso prévio. Isso porque, segundo a instituição, desde a concepção até cinco meses após o parto, a Constituição Federal garante o emprego da gestante, não sendo cabível,



por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito



ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.



Indisponibilidade



O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu voto que condicionar a estabilidade no emprego à



apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de



acordo com o ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de



indisponibilidade absoluta.



A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva – convenções e acordos coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto, frisou,



existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante limitam direito



revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu o ministro.



Processos: RO 406000-03.2009.5.04.0000; RO 211500-34.2009.5.04.0000; RO 360700-18.2009.5.04.0000; RO 110100-74.2009.5.04.0000



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



Cláusula abusiva cobrada por banco é anulada


A cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de Taxa de Emissão de Boleto (TEB) é abusiva e imoral, uma vez que os custos advindos legalmente da lucratividade dos bancos e financeiras já são suficientes para cobrir toda e qualquer despesa. Com este entendimento, o juiz Anderson Candiotto, da Comarca de Mirassol D’oeste (300km a oeste de Cuiabá) declarou nulas as cláusulas que instituíam a cobrança das referidas taxas em um contrato de empréstimo entre um cliente e o Banco B.F. S/A. O magistrado determinou ainda que a empresa restitua em dobro ao cliente os valores que já haviam sido cobrados a título de TAC e TEB, devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária. Esta última deverá ser aplicada a partir da data da prolação da sentença e os juros deverão ser contados a partir do evento danoso (cobrança indevida).



Na mesma decisão o magistrado declarou nula ainda a cláusula contratual permissiva de capitalização de juros cobrada pelo banco, entendendo que nas relações de consumo não é permitida a cobrança de encargos excessivos vinculados a contrato de adesão em detrimento do consumidor. O banco havia cobrado R$ 500, a título de TAC e R$ 3,80 por emissão de boleto (TEB) do cliente que pediu emprestados R$ 20.800, à financiadora para comprar um veículo. A empresa, em sua defesa, asseverou que o cliente firmou o contrato de financiamento com plena ciência dos encargos nele previstos e que os referidos encargos financeiros encontram-se previstos na legislação pátria. Afirmou ainda que o contrato celebrado entre as partes corresponde a ato jurídico perfeito.



Para decidir a questão, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que regula o contrato de consumo no qual a empresa dispõe aos consumidores em potencial os serviços típicos de um banco. A lei estabelece que não é só o contrato de adesão que é passível de revisão com a modificação de suas cláusulas, mas sempre que se verificar a abusividade de uma cláusula que imponha prejuízo da parte mais fraca da relação.



Segundo o magistrado, “no caso dos autos é cristalino se tratar de um pacto firmado como sendo de adesão, como a maioria dos contratos bancários onde as cláusulas contratuais são pré-elaboradas pelo predisponente, restando ao consumidor a única opção de aderir, sob pena de ver negado o acesso ao crédito que, no mundo de hoje é bem consumível de primeiríssima necessidade e, portanto, indispensável ao cidadão, por mais abastado que seja. No caso de contratação de créditos pessoais e cheques especiais para citar apenas as duas modalidades mais populares com os bancos, o consumidor, no caso o requerente, não tem qualquer possibilidade de discutir as condições contratuais, ou as aceitas ou terá seu crédito negado, daí a necessidade da intervenção do Estado visando restabelecer a igualdade entre as partes, no caso, modificando as cláusulas que se mostrem excessivamente onerosas, não se podendo permitir o ‘abuso praticado massivamente contra todos’ (Min. Ruy Rosado, do STJ, in, REsp 466979/RS).”



Quanto à cobrança da capitalização de juros, o magistrado afirma que esta é uma previsão que não encontra amparo nos modernos princípios contratuais, com boa fé objetiva, justiça contratual, transparência, contrariando a inspiração constitucional de supremacia dos valores existenciais em detrimento dos patrimoniais. Já em relação à cobrança do TAC e do TEB, o magistrado afirma que é certo que tais cláusulas, mesmo que previstas contratualmente, são manifestamente abusivas e passíveis de nulidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor. “A atribuição desse ônus ao consumidor, ora promovente, é incompatível com a legislação consumerista, nos moldes do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o valor deste serviço é arcado pelo consumidor nas prestações diluídas pelo financiamento, alterando significativamente o custo final do bem adquirido e, em alguns casos, a patamares excessivos”, ressalta o juiz Anderson Candiotto.



Já em relação ao pedido do requerente para que fossem extintos os juros pelo inadimplemento sob o título de Comissão de Permanência e da Taxa de Retorno, o magistrado assinala que ambos não estão previstos contratualmente e nem foram comprovados os pagamentos destes encargos no momento do pagamento das parcelas mensalmente. Por conta disso não reconheceu como abusividades contratuais.



O juiz Anderson Candiotto ressaltou ainda na sentença que “o Poder Judiciário, na condição de Estado, por seus agentes, tem o dever de zelar pelo interesse social, ditado pelo ordenamento jurídico e nas relações contratuais estabelecidas por meio de contratos adesivos ou não. Este Poder, repiso, deve visar ao reequilíbrio das relações especialmente no que se refere ao controle das cláusulas abusivas, não sendo o pacta sunt servanda capaz de retirar do Estado esta obrigação social. Ademais, está consolidado que não há dúvidas quanto à possibilidade do controle judiciário sobre o conteúdo dos contratos em virtude do interesse social despertado pela relação contratual, contra o desequilíbrio de obrigações impostas, muitas vezes por simples adesão a consumidores”.



Processo n. 761-35.2011.811.0011



Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso



Estudante tem direito à colação de grau e diplomação independentemente de efetivação do Enade


A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por um estudante contra ato do diretor-geral da Faculdade, concedeu, em parte, a segurança para garantir ao impetrante a colação de grau especial e posterior expedição de diploma.



Ao analisar a remessa oficial, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a sentença não merece reparos “na medida em que [...] aplicou à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra o impetrante”, assegurando-lhe o direito à colação de grau e diplomação no curso de sistema de Informações, junto à Faculdade U. A.de E. Ltda., independentemente de efetivação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), em virtude da integralização curricular.



Para o relator, o Enade não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização, “afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame atrasar a colação de grau do impetrante, mormente, na espécie, em que não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros”.



Ademais, o desembargador lembrou que se trata de situação que já se consolidou pelo decurso do tempo, uma vez que a decisão liminar que possibilitou ao estudante a colação de grau foi exarada há mais de dois anos. Ainda, que a reforma da decisão traria desnecessários prejuízos ao impetrante.



Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.



Processo n.º 0059726-95.2009.4.01.3500



Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



Evento - Novos Temas e Desafios no Mundo do Trabalho


Data

27 e 28 de setembro

Local

Teatro Maksoud, Maksoud Plaza

Alameda Campinas, 150 - São Paulo-SP

Informações
Site: http://www.andt.org.br



É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento


É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.



O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.



De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.



Nome civil



O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.



Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.



O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.



Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.



Processo: REsp 910094



Fonte: Superior Tribunal de Justiça



VI Semana de Direito do Consumidor

Uma semana especialmente elaborada pela Comissão do Consumidor da OAB/Santo Amaro.

Palestras Gratuitas.
Local: OAB/Santo Amaro.
Rua Alexandre Dumas, 224, em Santo Amaro, ao lado do Fórum Regional de Santo Amaro.

“Normas Processuais do Código de Defesa do Consumidor: Proposta de sua Atualização pela Comissão de Juristas do Senado”

Data: 17.09.2012
Horário: 19H00
Local: Rua Alexandre Dumas, 224.
Palestrante: Dr. Kazuo Watanabe

Currículo: Advogado,

Professor-Doutor aposentado da Faculdade de Direito da USP,
Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Coautor do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor,
Autor de diversas obras jurídicas.

“Direito do Consumidor Aplicado aos Contratos de Seguro”


Data: 18.09.2012
Horário: 19H00
Local: Rua Alexandre Dumas, 224.
Palestrante: Dra. Angélica Carlini
Currículo:

Advogada formada pela PUC/SP,

Atuante nas áreas de direito do seguro, responsabilidade civil e relações de consumo,

Mestre em História Contemporânea,

Mestre em Direito Civil,

Doutora em Educação e Doutora em Direito Político e Econômico,

Diretora da Associação Internacional de Direito do Seguro e consultora da Confederação Nacional das Empresas de Seguro – CNSeg na área de relações de consumo,

Professora de graduação, pós-graduação e MBA da Universidade Paulista – UNIP, da Faculdade Campinas – FACAMP, da Escola Superior Nacional de Seguros, da Fundação Getúlio Vargas – Rio de Janeiro e da Universidade Presbiteriana Mackenzie,

Parecerista,

Palestrante e pesquisadora em direito do seguro, responsabilidade civil e relações de consumo,

Sócia diretora de CARLINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e fundadora do Instituto de Altos Estudos de Seguro – IASEG

“Direito Digital e a Relação de Consumo”

Data: 19.09.2012
Horário: 19H00
Local: Rua Alexandre Dumas, 224.

Palestrante: Dr. Victor Auilo Aikal
Currículo:
Advogado especialista em Direito Digital, formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,

Possui grande conhecimento profissional na área de TI, associado ao escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados,

Milita principalmente nas áreas de Direito Civil e Criminal, com experiência na área do Direito Comercial, Consumidor e Contencioso em geral.
“O Superendividamento do Consumidor: Uma Abordagem Jurídica e Psicanalítica”


Data: 20.09.2012
Horário: 19H00
Local: Rua Alexandre Dumas, 224.

Palestrante: Dr. Diógenes Carvalho

Currículo:

Advogado;

Mestre em Direito Econômico-empresarial;

Doutorando em Psicologia Comportamental (Análise do comportamento do consumidor);

Professor efetivo do curso de graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGO), Universidade Federal de Goiás (UFG) e Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO);

Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e do Estado de Goiás (ESMEG),

Coordenador do curso Graduação e de Pós-Graduação em Direito da Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO),

Diretor Centro-Oeste do Instituto de Política e Defesa do Consumidor (BRASILCON),

Participante do Grupo de Pesquisa em Direto Internacional e Comparado do Consumidor (GREDICC) da Escola de Verão 2009/2011 da Universidade do Québec à Montreal (UQÀM).


“Planos de Saúde Coletivos”
Data: 21.09.2012

Horário: 19H00
Local: Rua Alexandre Dumas, 224.
Palestrante: Dr. Edgard Moreira da Silva


Currículo:


Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, com exercício na Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos,
Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP,


Professor universitário e professor na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e na Escola da Advocacia da Seção São Paulo,
Diretor do BRASILCON (Secretário e Financeiro) nos anos de 2002 a 2006.


Integrou o Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo e o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça no Biênio 01/2010 a 12/2011.

Coordenação: Comissão de Direito do Consumidor da OAB/Santo Amaro.

Coordenadora: Dra. Gisele Friso Gaspar


Local das palestras: OAB/Santo Amaro – Rua Alexandre Dumas, 224, ao lado do Fórum Regional de Santo Amaro.
Inscrições/Reservas
Palestras Gratuitas.
Casa do Advogado de Santo Amaro – Rua Alexandre Dumas, 224

Telefone para inscrições: 5524-5369
E-mail para inscrições: santo.amaro@oabsp.org.br
Maiores informações acessem WWW.oab-stoamaro.com.br
Cláudio Schefer
Presidente
OAB/Santo Amaro
Estágio em Direito


Escritório com aproximadamente 120 profissionais, com unidades em São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro, oferece oportunidade para estágio na área Tributária.

• 2 vagas para o São Paulo;

• Cursando a partir do 3º semestre de faculdade período noturno;

• Desejável inglês fluente;

• Benefícios: Bolsa estágio compatível com o mercado, VR , VT, Plano de Saúde e PLR;

• Disponibilidade para trabalhos externos e pequenas viagens;

Os interessados deverão enviar currículos para pboliveira@mcfcw.com.br com o título ESTÁGIOTRIB.

sábado, 12 de maio de 2012

Consulta de inscritos junto a OAB

http://www2.oabsp.org.br/asp/consultaInscritos/consulta01.asp?tds=2&sub=0&sub2=0&pgNovo=30

LANÇAMENTO DA CARTILHA DE PRERROGATIVAS

http://www.oabsp.org.br/palavra_presidente/video_lancamento_prerrogativas

Supermercados e shoppings respondem por falha na segurança em estacionamentos

Supermercados e shoppings respondem por falha na segurança em estacionamentos


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a rede de Supermercados P. M. S/A a indenizar os três filhos de uma cliente, vítima de assalto no estacionamento do estabelecimento em São Paulo e que acabou morrendo na presença da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa de estupro.

A rede de supermercados recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que fixou pensão mensal aos filhos da vítima, além de indenização por danos morais para cada criança. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva e também subjetiva do supermercado.

“Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de violência”, afirmou a decisão da Terceira Turma.

Nos embargos de divergência contra essa decisão, a defesa do hipermercado indicou cinco pontos em que o julgado da Turma teria discrepado da orientação do STJ: aplicabilidade da excludente de força maior, decorrente de assalto à mão armada ocorrido nas instalações de supermercado; responsabilidade do estado pela morte da cliente, ocorrida fora do estabelecimento, em via pública; imposição de multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil; retorno dos autos à origem antes da publicação do acórdão, quando possível a sua execução imediata; e, por último, sustentou que a decisão da Terceira Turma alterou matéria de fato.

Vigilância adequada

Em seu voto, o relator do caso na Segunda Seção, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a decisão da Turma adotou como premissa que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, por previsão expressa no CDC, é objetiva. Assim, “ocorrida a falha de segurança do hipermercado, com o consequente dano para o consumidor ou sua família, a responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o hipermercado “se diferencia dos centros comerciais tradicionais pelo adicional de segurança que oferece”.

O ministro destacou o entendimento consolidado na jurisprudência e sedimentado na Súmula nº 130 do STJ, no sentido de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Segundo Salomão, as situações fáticas apresentadas pela defesa são diversas da tratada na decisão da Terceira Turma. Nesta em que a incidência da excludente de responsabilidade no caso de assalto à mão armada que teve seu início dentro de estacionamento coberto de hipermercado, com morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento comercial, em ato contínuo, foi afastada pelo fato de que o hipermercado, “ao oferecer ao consumidor o estacionamento, assume o dever de guarda e conservação dos veículos estacionados no parque”.

O caso

A cliente e a filha entraram no estacionamento por volta das 19h do dia 29 de julho de 1995 e, quando saíram do carro, foram abordadas por um homem armado. Ele mandou mãe e filha entrarem no carro, ocupou o banco traseiro e ordenou que saíssem do estabelecimento. Eles rodaram até as proximidades do Morumbi, onde Ricardo tentou estuprar a mulher, morta com três tiros ao reagir.

A defesa dos filhos da vítima entrou com ação por danos morais e materiais contra o estabelecimento. O pedido foi baseado na existência de responsabilidade subjetiva do hipermercado, porque o serviço de segurança foi mal prestado. Daí estariam caracterizados o vício de qualidade de serviço, a culpa na vigilância e a culpa na eleição dos vigias. A responsabilidade também foi apontada como derivada do risco e periculosidade inerente que o serviço de estacionamento prestado pelo hipermercado causa à integridade física dos consumidores que dele se utilizam e que nutrem legítima expectativa de segurança.

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente. Considerou que, no caso, incidia a excludente de força maior e, por isso, o hipermercado não poderia ser responsabilizado. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a responsabilidade objetiva e subjetiva do estabelecimento foram reconhecidas.
Processo: EREsp 419059
Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Devolução indevida de cheque gera dano moral

Devolução indevida de cheque gera dano moral


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Cível Central da capital e condenou banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a uma cliente por devolução indevida de cheque.



O banco teria recusado pagamento de cheque emitido e assinado pela correntista sob alegação de suposta ocorrência de fraude. No entanto, de acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Fernando Sastre Redondo, a instituição não justificou tal suspeita.



“O título havia sido emitido regularmente, dado como parte de pagamento de contrato de compra e venda com terceiro, o que lhe ocasionou constrangimento e injustificada desconfiança da pessoa com quem havia firmado contrato”, afirmou o relator.



Sastre Redondo também ressaltou que a cliente suportou humilhação ao ver seu cheque devolvido indevidamente. “O fato traz ofensa à honra, já que a devolução indevida do título representou, independentemente de qualquer outra consequência, a pecha de mau pagador.”



O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Flávio Cunha da Silva e Renato Rangel Desinano.



Processo: Apelação nº 0119728-17.2009.8.26.0100



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo



Gastos com educação de filha morta em acidente não são indenizáveis

Gastos com educação de filha morta em acidente não são indenizáveis


Os pais de uma dentista pós-graduada morta em acidente de trânsito não conseguiram indenização pelas despesas que tiveram em sua formação. Eles pretendiam que o motorista do veículo ressarcisse os gastos que tiveram com o estudo e moradia da filha enquanto estudante. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso ocorreu em Cuiabá. A corte local concedeu a indenização apenas na forma de pensão mensal, negando os pedidos quanto às mensalidades e aluguéis referentes aos períodos de graduação e especialização da filha falecida. O STJ manteve esse entendimento.
Dor e dano
Para o ministro Luis Felipe Salomão, apesar de a dor moral experimentada pelos pais com a morte prematura e trágica da filha ser imensurável, frustrando as expectativas dos pais que investiram por anos na formação da dentista, a responsabilização civil exige ocorrência de dano, independentemente da reprovação da conduta, além de nexo causal.
“Não se espera que o custo com a educação de filho seja um investimento para os pais, que futuramente poderão resgatá-lo por ocasião da velhice ou do sucesso profissional da prole”, afirmou o relator. “Ademais, eventual contribuição da vítima para a família é rubrica abarcada pelo pensionamento mensal devido aos pais, a título de lucros cessantes”, completou.
O relator afirmou que o retorno esperado pelos genitores está compreendido na pensão mensal que o réu foi condenado a pagar. A indenização foi fixada em dois terços do rendimento da vítima até que ela completasse 25 anos, quando se reduz a um terço.

Processo: REsp 955809
Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Motorista que deixa carro aberto, com chave em seu interior, perde o seguro

Motorista que deixa carro aberto, com chave em seu interior, perde o seguro


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a decisão da comarca de Correia Pinto que negou cobertura securitária a um cidadão que teve sua camionete F-1000 furtada defronte ao prédio onde residia seu filho.

Isso porque, segundo relato da própria vítima do furto, o carro foi deixado com as portas destravadas e a chave de ignição em seu interior. A justificativa para tal atitude é que o filho, que naquela hora já dormia, precisaria utilizar o carro na manhã seguinte e o autor preferiu não incomodá-lo, tampouco aos demais condôminos.
"Especialmente nos dias de hoje – em que a criminalidade vem se agravando progressivamente -, quem, de forma voluntária e consciente, deixa o seu veículo pernoitar em via pública, aberto, com a chave de ignição no interior, deve estar preparado para as consequências diretas ou indiretas desta conduta, o que, no caso em questão, inclui a possibilidade de vir a perder o direito à cobertura do seguro contratado", analisou o desembargador Boller.
Para o relator, tal conduta, além de imprudente, já que se deu de forma consciente, constituiu a causa determinante para a consecução do sinistro. O segurado, na avaliação do magistrado, agravou e muito o risco contratado ao agir dessa forma. Bastava, acrescentou, ter acionado a trava de proteção do veículo que o furto possivelmente não viria a ocorrer.

Diante disso, além de não receber o valor do veículo furtado, o segurado ainda permanece obrigado ao pagamento das custas do processo e dos honorários devidos ao advogado da seguradora, arbitrados em R$ 1 mil. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 2011.013549-3
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

O presente não agradou? Estava com defeito? Saiba quando é possível trocá-lo

Domingo é Dia das Mães, e como em toda data comemorativa, o comércio aumenta as vendas e os consumidores correm atrás de presentes para homenagear alguém importante. São nestas datas que uma pergunta se torna muito comum nas lojas: “Vocês trocam?” Veja quando a troca do produto é obrigatória e quando é uma liberalidade do estabelecimento:






Quando o problema for o tamanho que não ficou adequado, a cor ou modelo que não agradou, o fornecedor não é obrigado trocar o produto, a não ser que a loja tenha se comprometido a fazê-lo no momento da compra. Tal compromisso deve constar por escrito, seja na etiqueta do produto, na nota fiscal, em um cartaz da loja ou em qualquer outro documento que comprove o que foi prometido e quais as condições para se obter a troca como, por exemplo, o prazo.





Para o produto que apresenta algum vício* a regra é outra. Nessa situação, o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá aos consumidores um prazo para reclamar junto ao fornecedor: até 90 dias para produtos duráveis e até 30 dias para produtos não duráveis**.





A partir da data da reclamação, que deve ser comprovada pelo consumidor e por isso é importante que seja feita por escrito, o fornecedor terá até 30 dias para solucionar o problema. Após esse prazo, se o produto continuar apresentando falha no funcionamento, o consumidor pode escolher entre a troca do produto por outro equivalente, mas em perfeitas condições de uso, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme determina o artigo 18 do CDC.





No caso de produtos essenciais (fogão, por exemplo), o fornecedor terá de solucionar o problema imediatamente, ou seja, não terá os citados 30 dias de prazo.





Importante! Para ter seus direitos resguardados na hora da troca, não se esqueça de levar a nota fiscal ou recibo de compra, e mantenha a etiqueta no produto.





Compras fora do estabelecimento comercial





Nas compras de produtos realizadas através da internet, por reembolso postal, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir em até sete dias, do recebimento da mercadoria ou, se for o caso de uma contratação de serviço, da data da contratação. No entanto, o cancelamento deve ser formalizo por escrito, e se for o caso, o produto recebido deve ser devolvido ao fornecedor. Nesses casos terá o direito da devolução integral de qualquer valor que tenha sido pago.





A desistência da compra pode ser feita independente do motivo, ou seja, não é preciso que o produto tenha apresentado qualquer problema para que o consumidor faça essa opção.





Dicas





Deixou para comprar o presente da sua mãe na última hora? Confira algumas dicas aqui.





Nota do Blog





*Produto com vício é aquele que possui um defeito que não traz risco à saúde e segurança do consumidor. Exemplos: um eletroeletrônico que não funciona ou uma roupa com falhas de fabricação.





** Produto não durável é aquele cujo uso ou consumo resulta na destruição imediata da sua própria substância(alimentos, por exemplo). Por produto durável se entende aquele cujo consumo não causará a imediata destruição da própria substância (eletrodomésticos e eletroeletrônicos, por exemplo).

Cálculos financeiros

Variação de índices, aplicação de correção monetária e juros.
Trabalhistas

Rescisão de contrato de trabalho CLT e empregado doméstico, salário anual.

Dívidas vencidas

Boletos bancários, cartão de crédito, cheque especial, outros.


Conversão de unidades

Conversão de medidas, peso, volume, temperatura, etc.


Aluguéis

Cálculo de reajustes e dívidas


Viagens

Fuso horários, conversão de moeda e orçamentos de viagem.


Empregados domésticos

Férias, salário, décimo terceiro e rescisão



Outros sites

Cálculos disponíveis em outros sites: Cálculo de IPVA, cálculos judiciais, tarifas dos Correios e expurgo do FGTS


http://www.calculoexato.com.br/

Aprovada criação 2.199 vagas de assistente judiciário

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou por unanimidade o projeto de lei complementar número 48/09 que estabelece a criação de 2.199 cargos de assistente judiciário. A criação destes cargos era considerada prioridade para o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori.
O cargo de assistente judiciário será ocupado por membros do quadro permanente de servidores do próprio tribunal. Poderão ascender ao cargo profissionais concursados da carreira de escrevente judiciário e que tenham diploma registrado de bacharel em direito e não sejam cônjugues, afim e parente, até 3º grau, de qualquer integrante do poder Judiciário no Estado de São Paulo.
A opção por ocupar os postos com servidores de carreira visa à valorização dos funcionários, explicou Sartori em entrevista ao JC&E: “Esses cargos de assistente podem servir para premiar os bons servidores”. Os assistentes judiciários receberão cerca de R$ 400 a mais no novo posto e o tribunal também avalia criar uma gratificação.
Segundo Sartori, o preenchimento será feito de maneira escalonada: “Vamos criar em duas etapas, metade agora, metade para o ano que vem, mas vão ser criados todos [os cargos]. Os primeiros assistentes judiciários serão colocados na entrância final”.
Com a nomeação de servidores para a carreira de assistente judiciário, o tribunal deverá convocar os aprovados remanescentes de concursos anteriores para ocupar os postos vagos e poderá, inclusive, abrir concurso ainda este ano para escrevente.
Aline Viana
Fonte: JCConcursos.com.br - 08/03/2012

O que fazer enquanto o novo emprego não vem

Saiba que estratégias adotar para lidar com um trabalho de que você não gosta


RIO - Todos nós já ouvimos falar - ou, pelo menos, vimos em filmes - de grandes histórias sobre pessoas que estão trabalhando em empregos destrutivos e acabam pedindo demissão em grande estilo, e seguindo para uma nova etapa de sua carreira. Como nem sempre a vida imita a arte - e vice-versa -, a maioria das pessoas não pode se dar o luxo de tomar a decisão de seguir em frente, sem nada em vista.
Antes é necessário, ao menos, ter um plano de ação, até porque as contas do aluguel, do condomínio e dos telefones, por exemplo, vão se aculumando, e não dá para deixar para depois. Mas o que fazer quando você está preso num trabalho do qual não gosta? Há como fazer do dia a dia algo menos doloroso ou chato? Especialistas garantem que sim.
Um dos conselhos é desenvolver suas habilidades - muitas vezes, utilizando benefícios educacionais da própria firma na qual se está - através de cursos e da melhora do networking. Além de distrair a cabeça, isso aumenta a empregabilidade do profissional. Outra recomendação dos especialistas é registrar tudo o que faz, não só para saber que produz bem e em quantidade, mas também para usar esses dados futuramente, a fim de negociar melhores condições de trabalho.
De qualquer forma, consultores alertam que é importante tomar cuidado em relação a idealizar outros empregos. Pode até ser que outra vaga seja mais adequada a você. Mas lembre-se: não é porque você está infeliz em seu trabalho atual que o próximo será perfeito.
Escreva os aspectos dos quais não gosta no trabalho - Segundo Dawn Rosenberg McKay, que escreve sobre carreiras no site About.com, a primeira medida a tomar é fazer uma lista do que você não gosta no seu trabalho. E isso deve ser feito num período de fim de semana ou férias. É necessário listar item por item. “Se você detesta seu chefe, escreva quais são os aspectos dos quais não gosta”, explica McKay. Se você gosta do que faz, mas não gosta dos colegas ou do chefe, por exemplo, separe item por item. McKay aconselha também o profissional a tentar achar pontos positivos no atual emprego, mesmo que seja a vizinhança ou a vista que se vê da janela. Isso tudo é importante para ter a real dimensão do que incomoda.
Converse com o seu chefe - Se o incômodo é relativo às tarefas desempenhadas ou se elas foram muito modificadas, desde quando você começou, pense em falar com seu chefe sobre o assunto. Mas, antes de se aproximar dele, considere se você é tratado de forma especial ou se os seus colegas também se sentem da mesma forma. Com a tendência das empresas de demitir para manter uma força de trabalho menor, fazendo a mesma quantidade de trabalho, muita gente acaba fazendo trabalho extra. Se todo mundo está no mesmo barco, só lhe resta aceitar a situação. Se, porém, você se sente injustamente sobrecarregado, pense se existe espaço para conversar sobre o assunto com seu chefe. Se houver, faça-o.
Não espere elogios ou recompensas por um trabalho bem-feito - Segundo Cohen, muitos profissionais são vistos pelos respectivos chefes e/ou colegas exclusivamente como um recurso a ser explorado, o que ocasiona sentimentos de menos-valia em algumas pessoas. “Não espere elogios ou olhares de aprovação pelo bom trabalho que fez”, diz Cohen. Em vez de esperar por um feedback positivo da empresa, procure-o em outros lugares, como entre a família e os amigos. Em alguns casos, afirma Cohen, trabalhar como voluntário ou se associar a uma organização profissional pode trazer conforto.


Documente tudo o que faz - Registre tudo o que faz, não só para saber que produz bem e em quantidade, mas também para usar esses dados futuramente, a fim de negociar melhores condições de trabalho. Procurar não levar as coisas para o lado pessoal também ajuda, dizem consultores. Provavelmente não é só você que está estressado nem insatisfeito.
Não fique reclamando com colegas da empresa - É importante evitar reclamar com colegas do trabalho sobre suas insatisfações. Isso evita que se estabeleça um clima negativo e também que fofocas o sabotem e levem à sua demissão.
Ajuste seu trabalho a você - Segundo especialistas, quando o emprego está deixando a pessoa física ou emocionalmente doente, é necessário deixá-lo, mesmo antes de ter outro engatilhado. Pressão alta e altos níveis de estresse são alguns exemplos. Há casos em que a incerteza de ficar sem nenhum trabalho é mais confortável do que a certeza daquele no qual se está. Para algumas pessoas, vale mais a pena optar por um trabalho com menor carga horária, no qual se ganhe menos, do que permanecer no emprego atual.


Desenvolva habilidades - Quem pretende mudar de carreira, e não só sair de um trabalho em particular, deve se focar em desenvolver habilidades, afirma Cathy Goodwin, consultora de carreiras. É necessário pensar no que se pode aprender e, depois, inserir no currículo: Programas de computador? Falar em público? “Se a sua empresa oferece benefícios educacionais, use-os para tornar-se mais empregável”, diz Cathy. Para Roy Cohen, autor do livro “O guia de sobrevivência dos profissionais de Wall Street”, um emprego ruim pode ser uma etapa necessária para o profissional se desenvolver, fazendo networking ou algum curso, antes de achar um trabalho mais satisfatório. Isso não quer dizer, no entanto, que será fácil ou rápido conseguir a próxima oportunidade de emprego.

Usar crédito “fácil” no Brasil é como vender a alma ao diabo

Você já deve ter ouvido a expressão “vender a alma para o diabo”. Ela é utilizada para ilustrar histórias de pessoas que em troca de um favor assumem um compromisso que não conseguem pagar e têm que dar sua alma ao diabo em pagamento.


Nestas histórias, o diabo costuma ser gentil e oferecer enormes vantagens para lhe “ajudar”.

É assim também com o “crédito fácil” no Brasil.

Vou fazer você entender porque tem que ter tanto medo de “crédito fácil” quanto tem do diabo. Até porque os dois são bem parecidos.
O crédito fácil é assim: Propagandas bonitas, tudo é maravilhoso, vantagens e mais vantagens...
“Você é nossa razão de viver.” “Nosso cliente preferencial” “Sem você não somos nada” e outros slogans que deixam você até com lágrimas nos olhos.
Então, você fraqueja e se rende aos encantos de tamanha generosidade e busca uma agência daquela empresa que tem você em primeiro lugar.

Lá chegando é atendido pelo gerente. Um cara muito boa pinta, com um terno vermelho, uma barbicha empapada de gel, um perfume do melhor enxofre francês, um impecável penteado a la capet.
- Venha Sr. Fulano, somos seus amigos e queremos lhe “dar” crédito, muito crédito... – ele diz.
Você acredita, fica encantado com tanta educação e gentilezas: ar condicionado, cafezinho, vantagens e mais vantagens...É a salvação para todos os seus problemas, o melhor negócio que você já fez na vida. Bem, na verdade, você nem se lembra porque está ali, mas se aquele rapaz gentil e bem abençoado está lhe dizendo, é porque deve ser!

- Veja Sr. Fulano, é rápido e fácil. Aqui estão: cartões de crédito, cheque especial, empréstimos, financiamentos, CDCs. O senhor assina aqui, ali, acolá e pronto! Seu crédito está aprovado – E sua alma e seu salário serão nossos! Há, Há, Há ..... (risadas demoníacas)
Infelizmente esta última parte, que fala da alma, do salário e das risadas, ele não conta para você.

Você só descobre quando começa a “pagar pelo favor” e vê que não era nada daquilo que havia sido prometido. Então você lê o contrato e descobre a burrada que fez.
- Meu Deus! – você fala - O capeta cobra juros, juros sobre juros, multas e mais encargos se eu atrasar. Ele multiplica a dívida se não for pago o favor na data certa. E o valor da parcela que ele havia dito não era esse que está aqui no contrato, que é bem maior.

Você não leu isto no contrato? Estava ali escrito, naquelas letras pequeninas, quase invisíveis ou será que não estava no contrato? Ah, claro, está no contrato que está registrado no cartório de Capetópolis no 666º cartório e cuja cópia lhe foi fornecida quando da assinatura, ou deveria mas não foi. Bem, o que importa é que sua alma terá outro dono se você não pagar sua dívida.
Então você começa a atrasar o pagamento. Agora você deixou o “Coisa Ruim” feliz! Ele sabe que você virou seu escravo e sabe que você não vai conseguir pagar o favor. Ele nunca joga para perder, e ele vai vir para buscar sua alma.
Sua alma e seu esforço serão escravos dos juros. Todo o seu salário será para pagar os juros por aquele favor que ele lhe fez em lhe dar todo aquele “crédito fácil”.
Mês após mês você tenta pagar o favor, mas não consegue. Já falta comida na mesa para sua família, seu salário vai todo para pagar juros, e você não consegue pagar o favor.
Então você recebe uma visita:
- Sr. Fulano, tudo bem? – ele pergunta quando você abre a porta.
- Diabo, você por aqui? – você responde enquanto ele já vai entrando na sala.
Ele coça o cavanhaque e pergunta:

- Já conseguiu aquela grana pra me pagar?
Você responde sem jeito:
- Quase.... Na verdade, ainda não, mas.....
Ele interrompe você e diz:

- Bem, vou mostrar como eu sou bonzinho. Não vou levar sua alma desta vez, mas vou levar seu carro, sua casa e estas outras coisas aqui ó! E isto só vai cobrir os juros viu! Ah, e vou levar seu nome também.
- Meu nome ? – você pergunta. – Como assim?
- Sim! Vou levar seu nome pro SPC e SERASA. Há, Há, Há ..... (risadas demoníacas). E seu nome vai ficar no purgatório, no mínimo 5 anos...
O diabo vai embora levando tudo, mas deixando você com sua alma e seu trabalho (até porque ele precisa que você trabalhe para continuar pagando os juros!).
Mas ele não vai sossegar, ele vai lhe infernizar dia e noite. Vai mandar seus capetas ligarem para seu celular, para seus vizinhos, parentes e para o seu trabalho.
- Sr. Fulano? Aqui é da parte do diabo! O senhor continua devendo aqueles juros por aquele crédito fácil que ele lhe conseguiu.
Você dirá:

- Eu sei, eu sei, ainda não consegui os R$ 5.000,00 – e a voz alterada do outro lado da linha dirá:
- R$ 5.000,00? Não! Agora são R$ 10.000,00! É que o diabo tem que sustentar os seus diabinhos. O senhor sabe como é!
Você fica atônito e não responde nada.
- Bem, se o senhor não pagar teremos que mandar nossa equipe de capetas aí pra falar com o senhor e aí a coisa vai ser pior. Vamos lhe arrancar a alma à força.
Sua alma será levada para o inferno das dívidas e você será atormentado até o dia em que a santa prescrição vier lhe salvar ou até pagar aquela fortuna incalculável que você nunca sonhou ganhar, mas pelo fato de ter pego o crédito fácil, terá que pagar.

Agora você entendeu porque usar crédito "fácil" no Brasil é como vender a alma para o diabo? Conseguiu fazer uma comparação na fábula que conta com a realidade do crédito no Brasil?

Espero que tenha entendido e o mesmo medo que sinta do diabo, sinta do “crédito fácil”. Da próxima vez que lhe oferecem, fuja!

Fonte: Site www.endividado.com.br

SBT é condenado por deixar de vender por um R$ 0,01

“Se o próprio regulamento diz que o comprador que desse o menor lance teria direito à compra, não há como aceitar a informação de que haveria lance menor do que o oferecido pela autora, eis que qualquer valor inferior ao dado por ela é negativo, e, portanto estaria fora do regulamento.” A afirmação está contida no acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que interpretou o regulamento de uma promoção e determinou que o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) indenize uma mulher que deu R$ 0,01 centavo de lance em um carro e não conseguiu comprá-lo.


O lance foi feito em uma modalidade de leilão que era divulgado por diversas emissoras de televisão e se tornou febre entre os anos 2008 e 2010. Geralmente, eram leiloados produtos de grande valor, como casas e carros. Arrematava o produto quem desse o menor lance único, ou seja, aquele que foi ofertado por apenas uma pessoa.

Neste caso, uma telespectadora da cidade de Guarulhos deu um lance de R$ 0,01 centavo em um veículo zero KM e recebeu a mensagem "SBT: Já recebemos um lance igual ao seu de 0,01. No momento o menor lance único está abaixo do seu. Tente novamente". A telespectadora afirmou em juízo que se sentiu ludibriada já que não era permitido dar lances negativos.

Em sua defesa, o SBT alegou que houve falha no sistema, gerando a mensagem, mas que cinco dias após o envio, a telespectadora recebeu outra na qual foi informado que o lance menor e único estava entre R$ 129 e R$ 149. Também alegou que não houve propaganda enganosa e sim vício operacional, reparado assim que detectado.

Para o relator do recurso, desembargador Caetano Lagrasta, “assim, a atividade tornou-se enganosa (art. 6o, inciso IV, do CDC), não o era, enquanto o sistema respondia aos lances dos participantes, porém passou a ser desde o momento em que houve a falha e esta deixou de ser prontamente corrigida, eis o relato da própria apelada: 05 dias após o envio da mensagem IMPRECISA acima mencionada, foi realizado um broadcast (disparo de mensagem SMS para os cadastrados no banco de dados) informando o intervalo do lance mínimo atual”.

Ao condenar a emissora ao pagamento de 50 salários mínimos, por danos morais, os desembargadores concluíram: “Não é possível admitir, o que hoje se torna corriqueiro, em transações envolvendo utilização de aparelhos de informática, comunicações em geral, especialmente em se tratando de transações bancárias ou mesmo acesso à Justiça, tais como ‘falha do sistema’, ‘queda da rede’, etc. Ora, a alegação do requerido de que teria havido ‘vício operacional’ não se mostra como justificativa, eis que constatada a falha, permaneceu no ar”.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/05/2012

Danos morais pelo descaso da perda de tempo útil

Há alguns anos, um novo estágio da massificação do consumo inaugurou-se em nossa sociedade. Massificado o consumo, massificaram-se as respectivas demandas, fazendo com que milhares de consumidores passassem a lidar com uma série de infortúnios junto aos fornecedores para tentar solucionar os problemas decorrentes das relações travadas entre esses dois sujeitos.




É certo que as diversas questões que cercam nosso cotidiano demandam algum tempo para ser solucionadas, o que nos leva a afirmar que é perfeitamente normal “perder” ou “investir” nosso tempo para tratar das questões do dia-a-dia, inclusive aquelas relacionadas ao consumo, uma vez que essa atividade é por todos realizadas ao longo das 24 horas do dia.



Mas, quais são os efeitos que sofremos quando a solução de simples demandas de consumo requer tempo considerável, extravasando os limites da razoabilidade? Como vem ocorrendo, é razoável exigir do consumidor que perca um tempo precioso para solucionar questões dessa natureza, quando ao mesmo tempo há outros afazeres e problemas mais sérios a solucionar no decorrer do dia?



Sobre o tema, o Juiz de Direito do TJPE – Luiz Mário Moutinho, em mensagem postada em uma rede social, teceu interessante ponto de vista sobre a importância e relatividade do tempo em nossas vidas. São suas palavras: “a sensação do tempo é algo que varia com o tempo. Veja o exemplo dos computadores. Temos um equipamento que têm um processador com certa velocidade, e depois compramos outra máquina mais rápida alguns milésimos de segundos, e logo achamos que o PC antigo é lento demais.



Da mesma forma as pessoas mais velhas viveram num tempo onde passavam horas nas filas dos bancos para descontar um cheque ou esperavam dias para que um cheque depositado fosse compensado. Hoje a realidade da compensação dos cheques é outra, muito mais rápida, 24 ou 48 horas. Porém, permanecer horas na fila de um banco não corresponde a legitima expectativa do consumidor do século XXI, quando um milésimo de segundo é uma eternidade.



O tempo é hoje um bem jurídico e só o seu titular pode dele dispor. Quem injustificadamente se apropria deste bem, causa lesão que, dependendo das circunstâncias pode causar dano que vai além do simples aborrecimento do cotidiano, ou seja, dano moral”.



As observações do magistrado pernambucano ilustram bem o caminho pelo qual a questão transita. Quando a má prestação de um serviço extravasa as raias da razoabilidade, dando lugar à irritação, a frustração, ao sentimento de descaso, ao sentimento de se sentir somente mais um número no rol de consumidores de uma empresa, é que ocorre a violação do direito à paz, à tranqüilidade, à prestação adequada dos serviços contratados, enfim, a uma série de direitos intimamente relacionados à dignidade humana. Hoje o consumidor brasileiro percorre uma verdadeira via crucis para tentar ver respeitados os seus direitos.



Em decisão que condenou o Banco do Brasil a indenizar uma consumidora em R$5 mil, o Desembargador Jones Figueiredo Alves, também do tribunal pernambucano, ao proferir voto/vista na Apelação Cível 230521-7, julgada pela 4ª Câmara Cível do TJ-PE, destacou em sua decisão:



“A visão eclesiástica do tempo diz-nos que tudo tem o seu tempo determinado e há tempo para todo propósito debaixo do céu: há tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de chorar e tempo de rir; tempo de abraçar e tempo de afastar-se; tempo de amar e tempo de aborrecer; tempo de guerra e tempo de paz. (...) A questão é de extrema gravidade e não se pode admiti-la, por retóricas de tolerância ou de condescendência, que sejam os transtornos do cotidiano que nos submetam a esse vilipêndio de tempo subtraído de vida, em face de uma sociedade tecnológica e massificada, impessoal e disforme, onde nela as pessoas possam perder a sua própria individualidade, consideradas que se tornem apenas em usuários numerados em bancos informatizados de dados”.



Além de suas considerações pessoais, prosseguindo em seu voto, o magistrado cita autores como Charles Darwing: “o homem que tem a coragem de desperdiçar uma hora de seu tempo não descobriu o valor da vida”. E Victor Hugo: “a vida já é curta, e nós a encurtamos ainda mais desperdiçando o tempo”, entre outros que o leitor poderá identificar quando da leitura dessa interessante decisão, que ora recomendamos.



A importância do tempo, no entanto, não se limita à ideia que cada um de nós tem sobre suas implicações, isto e, à subjetividade que envolve a análise de sua influência em nosso cotidiano. Na seara jurídica, o tempo é parâmetro objetivo utilizado para criar e extinguir direitos. No direito pátrio, encontra-se presente na própria Constituição Federal, como direito fundamental implícito na norma que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo (artigo 5º, LXXVIII). Foi com vistas nesse direito fundamental que o CNJ criou a campanha chamada “Meta 2: bater recordes é garantir direitos”, cujo objetivo é o de “assegurar o direito constitucional à ‘razoável duração do processo judicial’, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento”.



No âmbito legislativo, o tempo e o modo como o consumidor deve ser atendido é disciplinado pelo Decreto 6.523/2008 (Lei do SAC), que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O aludido decreto dispõe, especificamente, sobre: seu âmbito de aplicação; acessibilidade do consumidor ao serviço; qualidade do atendimento; acompanhamento das demandas pelo consumidor; procedimento para resolução das demandas; pedido de cancelamento do serviço. O que a leitura desse diploma nos permite constatar é que a celeridade no atendimento ao consumidor é uma de suas tônicas. Contudo, imagino seja desnecessário tecer maiores detalhes sobre a “Lei do SAC”, pois o caro leitor certamente já verificou que várias empresas simplesmente ignoram-na, pois, se fosse devidamente observada, certamente o Judiciário não estaria, nesse exato momento, analisando milhares de ações envolvendo danos morais pelo tempo útil perdido.



Este que vos escreve não foge à infeliz “regra”. Em caso envolvendo a prestação de serviços de telefonia, pude verificar o descaso com que determinada empresa trata o consumidor. Na oportunidade, as ligações ao SAC da empresa sempre caiam ou eram transferidas de atendente a atendente, num verdadeiro “jogo de empurra”, pois, ao que parece, nenhum deles parece ser competente (talvez de propósito) para resolver as demandas, ou agem de má-fé mesmo, orientados a não deixar o consumidor reclamar ou solucionar o impasse. Aliás, para não correr o risco de incorrer em mera conjetura, a prática já foi denunciada por dois atendentes de telemarketing, que revelaram à imprensa as técnicas para tentar enganar clientes.



A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre. Sobre o tema, Leonardo de Medeiros Garcia leciona: “outra forma interessante de indenização por dano moral que tem sido admitida pela jurisprudência é a indenização pela perda do tempo livre do consumidor. Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos “presos” no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como “normal”, em se tratando de espera por parte do consumidor. São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro. Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.



Adverte o Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que “no plano dos direitos não patrimoniais, porém, ainda há grande resistência em admitir que a perda o tempo em si possa caracterizar dano moral. Esquece-se, entretanto, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dá ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos”.



Dentre os tribunais que mais têm acatado a tese da perda do tempo útil está o TJ-RJ, podendo-se encontrar aproximadamente 40 acórdãos sobre o tema no site daquele tribunal.



Outra consideração se faz necessária. No dia 07 de maio de 2012, a Revista Eletrônica Consultor Jurídico noticiou a suma das ideias defendidas pelo Desembargador José Renato Nalini durante o seminário Liberdade de Imprensa, organizado pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS), realizado em São Paulo, nos dias 3 de 4 de maio. Na ocasião, o insigne magistrado defendeu a tese de que a judicialização cria uma sociedade que não dialoga. A nosso juízo, a tese estaria inteiramente correta, não fosse essa tormentosa situação pela qual passam milhares de consumidores.



Na doutrina civilista é corrente a afirmação no sentido de que vivemos na era dos contratos. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor passou a disciplinar quase todo o direito obrigacional, que acabou sendo deslocado do Código Civil para aquele microssistema, pois a maioria dos contratos hoje em dia são contratos de consumo, submetidos à disciplina do código consumerista, e assim são porque as relações entre nós, consumidores, são travadas junto a fornecedores, os quais massificaram a informatização para tentar atender as demandas de consumo.



Ora, se o consumidor necessita de solucionar uma demanda dessa natureza, quase sempre é obrigado a falar com um atendente virtual ou, na melhor das hipóteses, com atendentes de Call Centers e SACs que, como afirmamos, são extremamente despreparados (de propósito) para solucionar essas demandas. O que resta ao consumidor? Ora, queixar-se ao juiz, obviamente, ao invés de se queixar ao Bispo. Sob esse aspecto, a culpa da falta de diálogo é de quem? Ninguém acorda querendo contratar; ao contrário, o estado natural do consumidor é o de não contratar. E a coisa se torna pior quando, por exemplo, o serviço prestado é fornecido em regime de monopólio, como o fornecimento de água e coleta de esgoto, energia elétrica etc., aos quais o consumidor simplesmente é forçado a aderir, pois são essenciais. Consequentemente, também é forçado a aceitar os péssimos SACs disponibilizados pelas empresas, e o resultado estamos vendo agora, com o surgimento da tese que enxerga a perda do tempo útil como uma ofensa aos direitos da personalidade.



Finalmente, cabe lembrar que os fornecedores atuam no mercado de consumo assumindo os riscos do empreendimento, tese inspiradora da teoria da responsabilidade civil objetiva do fornecedor. Sendo assim, se este decide explorar empresa, deve arcar com os danos eventualmente decorrentes de sua atuação, inclusive o dano extrapatrimonial causado ao consumidor por despojá-lo de seu tempo útil. Para o empreendedor, tempo é dinheiro; para o consumidor, tempo é vida.



Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/05/2012