Domingo é Dia das Mães, e como em toda data comemorativa, o comércio aumenta as vendas e os consumidores correm atrás de presentes para homenagear alguém importante. São nestas datas que uma pergunta se torna muito comum nas lojas: “Vocês trocam?” Veja quando a troca do produto é obrigatória e quando é uma liberalidade do estabelecimento:
Quando o problema for o tamanho que não ficou adequado, a cor ou modelo que não agradou, o fornecedor não é obrigado trocar o produto, a não ser que a loja tenha se comprometido a fazê-lo no momento da compra. Tal compromisso deve constar por escrito, seja na etiqueta do produto, na nota fiscal, em um cartaz da loja ou em qualquer outro documento que comprove o que foi prometido e quais as condições para se obter a troca como, por exemplo, o prazo.
Para o produto que apresenta algum vício* a regra é outra. Nessa situação, o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá aos consumidores um prazo para reclamar junto ao fornecedor: até 90 dias para produtos duráveis e até 30 dias para produtos não duráveis**.
A partir da data da reclamação, que deve ser comprovada pelo consumidor e por isso é importante que seja feita por escrito, o fornecedor terá até 30 dias para solucionar o problema. Após esse prazo, se o produto continuar apresentando falha no funcionamento, o consumidor pode escolher entre a troca do produto por outro equivalente, mas em perfeitas condições de uso, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme determina o artigo 18 do CDC.
No caso de produtos essenciais (fogão, por exemplo), o fornecedor terá de solucionar o problema imediatamente, ou seja, não terá os citados 30 dias de prazo.
Importante! Para ter seus direitos resguardados na hora da troca, não se esqueça de levar a nota fiscal ou recibo de compra, e mantenha a etiqueta no produto.
Compras fora do estabelecimento comercial
Nas compras de produtos realizadas através da internet, por reembolso postal, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir em até sete dias, do recebimento da mercadoria ou, se for o caso de uma contratação de serviço, da data da contratação. No entanto, o cancelamento deve ser formalizo por escrito, e se for o caso, o produto recebido deve ser devolvido ao fornecedor. Nesses casos terá o direito da devolução integral de qualquer valor que tenha sido pago.
A desistência da compra pode ser feita independente do motivo, ou seja, não é preciso que o produto tenha apresentado qualquer problema para que o consumidor faça essa opção.
Dicas
Deixou para comprar o presente da sua mãe na última hora? Confira algumas dicas aqui.
Nota do Blog
*Produto com vício é aquele que possui um defeito que não traz risco à saúde e segurança do consumidor. Exemplos: um eletroeletrônico que não funciona ou uma roupa com falhas de fabricação.
** Produto não durável é aquele cujo uso ou consumo resulta na destruição imediata da sua própria substância(alimentos, por exemplo). Por produto durável se entende aquele cujo consumo não causará a imediata destruição da própria substância (eletrodomésticos e eletroeletrônicos, por exemplo).
Nenhum comentário:
Postar um comentário