quinta-feira, 21 de março de 2013
lei “Carolina Dieckmann”
A lei “Carolina Dieckmann”, sancionada pela presidente Dilma Rousseff na última sexta-feira (30),
só valerá para computadores que tenham algum tipo de proteção, segundo o
advogado Renato Opice Blum, especializado em direito digital.
O projeto de lei aprovado torna crime a invasão de "dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita."
Segundo Opice Blum, o usuário precisa ter em sua máquina um “mecanismo de segurança” para provar que houve a violação. “Quem quiser usar a proteção da lei vai ter que ter um mecanismo de segurança, como um firewall ou uma barreira de hardware”, explica.
Para Victor Haikal, advogado especialista em direito digital e sócio do
Patrícia Peck Advogados, a lei diz que é preciso ultrapassar um
mecanismo de segurança, mas o texto não define exatamente qual. Segundo
ele, se a máquina tiver uma senha, ela já terá um "mecanismo de
segurança" a ser quebrado.
Opice Blum conta que as invasões feitas por meio de redes Wi-Fi abertas não se enquadram na lei, então é recomendável colocar ao menos uma senha.
Os mais “curiosos” também terão que mudar seu comportamento, explica o advogado. “Com a lei, se a pessoa entrar em um sistema com o propósito específico de quebrar ou burlar um dispositivo de segurança e, a partir dai, obter uma informação, ela pode estar praticando um crime”, explica Opice Blum.
O projeto também enquadra casos específicos como o de companheiros que entram nos computadores de seus namorados ou namoradas para obter informações. “Se você sabe a senha da sua esposa, entra na máquina e divulga informações, você pode ter que pagar pelo crime de acordo com o projeto aprovado”, diz Haikal.
Muda também a vida das assistências técnicas, segundo Opice Blum. Ele conta que as empresas deverão reformular seus contratos para que o usuários dê a autorização para a verificação da parte protegida da máquina.
Projeto de lei
O projeto sancionado ficou conhecido como lei “Carolina Dieckmann” após roubo de 36 fotos íntimas da atriz, que foram parar na internet.
Além de tornar crime a invasão de máquinas, a lei também estabelece pena de até um ano de prisão para "quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde programa de computador" com objetivo de causar dano. O objetivo é punir quem cria e dissemina vírus de computador e códigos maliciosos empregados para o roubo de senhas, por exemplo.
Quando a invasão ocorrer para obter mensagens de e-mails, a proposta prevê pena maior - de seis meses a dois anos, além de multa. A proposta não prevê punição penal para o acesso a sistemas fechados para testes de segurança.
A lei entra em vigor daqui a 120 dias (cerca de 4 meses).
Para ler mais notícias de Tecnologia e Games, clique em g1.globo.com/tecnologia. Siga também o G1 no Facebook e Tecnologia e Games no Twitter e por RSS.
O projeto de lei aprovado torna crime a invasão de "dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita."
Segundo Opice Blum, o usuário precisa ter em sua máquina um “mecanismo de segurança” para provar que houve a violação. “Quem quiser usar a proteção da lei vai ter que ter um mecanismo de segurança, como um firewall ou uma barreira de hardware”, explica.
Opice Blum conta que as invasões feitas por meio de redes Wi-Fi abertas não se enquadram na lei, então é recomendável colocar ao menos uma senha.
Os mais “curiosos” também terão que mudar seu comportamento, explica o advogado. “Com a lei, se a pessoa entrar em um sistema com o propósito específico de quebrar ou burlar um dispositivo de segurança e, a partir dai, obter uma informação, ela pode estar praticando um crime”, explica Opice Blum.
O projeto também enquadra casos específicos como o de companheiros que entram nos computadores de seus namorados ou namoradas para obter informações. “Se você sabe a senha da sua esposa, entra na máquina e divulga informações, você pode ter que pagar pelo crime de acordo com o projeto aprovado”, diz Haikal.
Muda também a vida das assistências técnicas, segundo Opice Blum. Ele conta que as empresas deverão reformular seus contratos para que o usuários dê a autorização para a verificação da parte protegida da máquina.
Projeto de lei
O projeto sancionado ficou conhecido como lei “Carolina Dieckmann” após roubo de 36 fotos íntimas da atriz, que foram parar na internet.
Além de tornar crime a invasão de máquinas, a lei também estabelece pena de até um ano de prisão para "quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde programa de computador" com objetivo de causar dano. O objetivo é punir quem cria e dissemina vírus de computador e códigos maliciosos empregados para o roubo de senhas, por exemplo.
Quando a invasão ocorrer para obter mensagens de e-mails, a proposta prevê pena maior - de seis meses a dois anos, além de multa. A proposta não prevê punição penal para o acesso a sistemas fechados para testes de segurança.
A lei entra em vigor daqui a 120 dias (cerca de 4 meses).
Para ler mais notícias de Tecnologia e Games, clique em g1.globo.com/tecnologia. Siga também o G1 no Facebook e Tecnologia e Games no Twitter e por RSS.
TJRS - Cliente sofre queda em supermercado e recebe indenização por danos morais
TJRS - Cliente sofre queda em supermercado e recebe indenização por danos morais
Juízes
da 2ª Turma Recursal Cível do RS confirmaram sentença que condenou a W.
Supermercados do Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos
morais à mulher que fraturou punho em decorrência de queda no corredor
do supermercado.
Caso
Cliente que fazia compras em um supermercado da rede W. Supermercados do Brasil Ltda., estava caminhando pelo estabelecimento quando escorregou em um líquido de cor amarela que estava derramado sobre o piso do corredor. A queda causou uma fratura no punho esquerdo, ficando a autora impossibilitada de trabalhar e tendo que arcar com procedimentos médicos por meses.
O supermercado sustentou que a culpa foi exclusiva da demandante, que não respeitou as placas de sinalização que indicavam que os clientes não deveriam passar naquele local. Também ponderou sobre a ausência de provas de danos materiais e a inexistência de danos morais.
Sentença
O processo tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo. Conforme a sentença, a relação entre as partes é de consumo, ficando assim a fornecedora responsável pela integridade dos danos ocasionados ao consumidor.
Caberia à fornecedora comprovar ter tomado as cautelas necessárias para a segurança dos clientes, porém nada disso foi produzido nos autos. Em razão do acidente, à autora restou atingida sua integridade física. Entendo que deste incidente decorreu, além da dor física sofrida, indignação que podia ter sido evitada não fosse a falta de cuidado da ré, afirmou a Juíza leiga.
Foi fixada indenização em R$ 5 mil pelos danos morais.
Houve recurso por parte da empresa e da autora, que postulou indenização pelos lucros cessantes em função do tempo em que ficou sem trabalhar.
Recurso
Na 2ª Turma Recursal Cível do RS, o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior negou os recursos.
A prova testemunhal evidencia que a parte autora trabalha com a elaboração de massas tendo interrompido a atividade em razão da lesão sofrida. Essa circunstância, contudo, não é suficiente ao acolhimento da pretensão de indenização por lucros cessantes, pois inexiste nos autos qualquer informação acerca da renda mensal auferida pela autora.
Diante do exposto, o relator negou provimento confirmando a sentença.
Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Alexandre Schwartz Manica.
Processo nº: 71003757986
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Caso
Cliente que fazia compras em um supermercado da rede W. Supermercados do Brasil Ltda., estava caminhando pelo estabelecimento quando escorregou em um líquido de cor amarela que estava derramado sobre o piso do corredor. A queda causou uma fratura no punho esquerdo, ficando a autora impossibilitada de trabalhar e tendo que arcar com procedimentos médicos por meses.
O supermercado sustentou que a culpa foi exclusiva da demandante, que não respeitou as placas de sinalização que indicavam que os clientes não deveriam passar naquele local. Também ponderou sobre a ausência de provas de danos materiais e a inexistência de danos morais.
Sentença
O processo tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo. Conforme a sentença, a relação entre as partes é de consumo, ficando assim a fornecedora responsável pela integridade dos danos ocasionados ao consumidor.
Caberia à fornecedora comprovar ter tomado as cautelas necessárias para a segurança dos clientes, porém nada disso foi produzido nos autos. Em razão do acidente, à autora restou atingida sua integridade física. Entendo que deste incidente decorreu, além da dor física sofrida, indignação que podia ter sido evitada não fosse a falta de cuidado da ré, afirmou a Juíza leiga.
Foi fixada indenização em R$ 5 mil pelos danos morais.
Houve recurso por parte da empresa e da autora, que postulou indenização pelos lucros cessantes em função do tempo em que ficou sem trabalhar.
Recurso
Na 2ª Turma Recursal Cível do RS, o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior negou os recursos.
A prova testemunhal evidencia que a parte autora trabalha com a elaboração de massas tendo interrompido a atividade em razão da lesão sofrida. Essa circunstância, contudo, não é suficiente ao acolhimento da pretensão de indenização por lucros cessantes, pois inexiste nos autos qualquer informação acerca da renda mensal auferida pela autora.
Diante do exposto, o relator negou provimento confirmando a sentença.
Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Alexandre Schwartz Manica.
Processo nº: 71003757986
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
TJMG - Noiva é indenizada por traição revelada no dia do casamento
TJMG - Noiva é indenizada por traição revelada no dia do casamento
Uma
técnica em enfermagem de Galiléia, cidade a 63 km de Governador
Valadares, humilhada no dia de seu casamento ao ser informada por uma
mulher de que era amante de seu noivo, teve autorização judicial para
receber de seus traidores uma indenização por danos morais no valor de
R$ 25 mil. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG).
Segundo relata nos autos, S.M.D. mantinha namoro com R.G.P. desde outubro de 2007 e casou-se com ele em 19 de dezembro de 2009. No dia do casamento, entretanto, após a cerimônia, ela teria recebido uma ligação telefônica de A.S.S., informando-lhe que mantinha um relacionamento amoroso com o seu noivo.
S.M.D. informa que ao indagar o marido sobre a veracidade da informação, ele sempre negava, mas ela teria encontrado cartas da amante e mensagens no celular dele que comprovaram o relacionamento paralelo.
Diante desses fatos, o casal se separou após dez dias da realização do casamento e R.G.P. logo após foi residir com a amante.
Em abril de 2011, S.M.D. ajuizou ação contra o ex-marido e a amante, requerendo indenização por danos morais e também o ressarcimento de todas as despesas que teve com a cerimônia do casamento.
O juiz de Galiléia, Roberto Apolinário de Castro, havia acolhido os pedidos de S.M.D., condenando R.G.P. e A.S.S. a indenizá-la por danos morais em R$ 50 mil e ainda em R$ 11.098 pelas despesas comprovadas com a cerimônia.
O ex-noivo e a amante recorreram, alegando que o casamento foi realizado com a contribuição financeira de ambos os noivos, não havendo o que indenizar. Com relação aos danos morais, alegaram que não houve sua comprovação. Segundo alegam, há dúvidas de que no dia do casamento A.S.S. teria feito contato com S.M.D. dizendo ser amante do recorrente e, por outro lado, “é direito do apelante divorciar-se, como de fato fez, não havendo ilícito moral nessa conduta.”
O desembargador Antônio de Pádua, relator do recurso, entendeu que não há dúvida quanto à configuração do dano moral. Segundo afirma, foi comprovado no processo que a amante realmente fez contato com a noiva no dia do casamento, dizendo ser amante do noivo. Foi demonstrado também, segundo o relator, que o fato “teve enorme repercussão negativa na cidade, já que a separação apenas dez dias após o casamento virou assunto entre os moradores da região” e também que antes mesmo da concretização do divórcio R.G.P. já estava residindo com A.S.S., “o que agrava ainda mais a situação.”
Entretanto, o relator entendeu que o valor fixado para a indenização foi exacerbado, reduzindo-o para R$ 25 mil.
Com relação aos danos materiais, o relator ponderou que a documentação apresentada por R.G.P. e A.S.S. comprova que toda a cerimônia foi paga com recursos mútuos dos cônjuges. “Apesar de o casamento ter sido um fracasso, a cerimônia ocorreu normalmente, nos moldes planejados pelos noivos, com a presença dos familiares e demais convidados, não havendo razões plausíveis para condená-los ao pagamento integral das festividades”, concluiu o relator, que negou o pedido de indenização por danos materiais.
Os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi acompanharam o relator.
A decisão é definitiva, pois o prazo para recurso venceu no último dia 11 sem que fosse apresentada qualquer petição pelas partes.
Processo: 0005199-40.2011.8.13.0273
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Segundo relata nos autos, S.M.D. mantinha namoro com R.G.P. desde outubro de 2007 e casou-se com ele em 19 de dezembro de 2009. No dia do casamento, entretanto, após a cerimônia, ela teria recebido uma ligação telefônica de A.S.S., informando-lhe que mantinha um relacionamento amoroso com o seu noivo.
S.M.D. informa que ao indagar o marido sobre a veracidade da informação, ele sempre negava, mas ela teria encontrado cartas da amante e mensagens no celular dele que comprovaram o relacionamento paralelo.
Diante desses fatos, o casal se separou após dez dias da realização do casamento e R.G.P. logo após foi residir com a amante.
Em abril de 2011, S.M.D. ajuizou ação contra o ex-marido e a amante, requerendo indenização por danos morais e também o ressarcimento de todas as despesas que teve com a cerimônia do casamento.
O juiz de Galiléia, Roberto Apolinário de Castro, havia acolhido os pedidos de S.M.D., condenando R.G.P. e A.S.S. a indenizá-la por danos morais em R$ 50 mil e ainda em R$ 11.098 pelas despesas comprovadas com a cerimônia.
O ex-noivo e a amante recorreram, alegando que o casamento foi realizado com a contribuição financeira de ambos os noivos, não havendo o que indenizar. Com relação aos danos morais, alegaram que não houve sua comprovação. Segundo alegam, há dúvidas de que no dia do casamento A.S.S. teria feito contato com S.M.D. dizendo ser amante do recorrente e, por outro lado, “é direito do apelante divorciar-se, como de fato fez, não havendo ilícito moral nessa conduta.”
O desembargador Antônio de Pádua, relator do recurso, entendeu que não há dúvida quanto à configuração do dano moral. Segundo afirma, foi comprovado no processo que a amante realmente fez contato com a noiva no dia do casamento, dizendo ser amante do noivo. Foi demonstrado também, segundo o relator, que o fato “teve enorme repercussão negativa na cidade, já que a separação apenas dez dias após o casamento virou assunto entre os moradores da região” e também que antes mesmo da concretização do divórcio R.G.P. já estava residindo com A.S.S., “o que agrava ainda mais a situação.”
Entretanto, o relator entendeu que o valor fixado para a indenização foi exacerbado, reduzindo-o para R$ 25 mil.
Com relação aos danos materiais, o relator ponderou que a documentação apresentada por R.G.P. e A.S.S. comprova que toda a cerimônia foi paga com recursos mútuos dos cônjuges. “Apesar de o casamento ter sido um fracasso, a cerimônia ocorreu normalmente, nos moldes planejados pelos noivos, com a presença dos familiares e demais convidados, não havendo razões plausíveis para condená-los ao pagamento integral das festividades”, concluiu o relator, que negou o pedido de indenização por danos materiais.
Os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi acompanharam o relator.
A decisão é definitiva, pois o prazo para recurso venceu no último dia 11 sem que fosse apresentada qualquer petição pelas partes.
Processo: 0005199-40.2011.8.13.0273
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TST - Ausência de anotação na CTPS não gera obrigação de pagamento de dano moral
TST - Ausência de anotação na CTPS não gera obrigação de pagamento de dano moral
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por
unanimidade que a ausência de anotação do contrato na Carteira de
Trabalho (CTPS) de um motorista/entregador da O. D. e Transportes Ltda. -
empresa do grupo O. E. de .S. P. -, não gera para a empresa a obrigação
de indenizar o trabalhador demitido por danos morais. A decisão
reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
que havia condenado o grupo jornalístico a indenizar o empregado em R$
10 mil por danos morais.
O Regional fundamentou sua decisão pela condenação, no entendimento de que a falta de registro na CTPS "induz o trabalhador ao status de clandestino", com seu trabalho fora da oficialidade, "simbolizando exclusão social e levando o reclamante à margem do aparato protetivo legal". No TST, entretanto, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) decidiu pela reforma da decisão regional, dando provimento para excluir a condenação imposta.
Em seu voto, o relator destacou que para que se configure ato ilícito capaz de justificar o pagamento de dano moral, se faz necessário que a conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuízo imaterial direto ou indireto, "o que não ocorre na espécie", concluiu. O ministro observou que a obrigação do empregador em anotar a CTPS do empregado "é acessória à discussão principal, ou seja, o reconhecimento do liame empregatício".
Outro ponto que chamou atenção do relator foi o fato de o Regional não haver registrado que a ausência de anotação do contrato de trabalho tenha causado ao trabalhador qualquer prejuízo. Neste ponto enfatizou que a jurisprudência do TST já se posicionou no sentido de que para que se configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador cause prejuízo à personalidade ou intimidade do empregado.
Neste sentido, portanto, entendeu que embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, conforme determina o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado". Enfatizou ao final, que o ato causador do dano, caracterizado pelo constrangimento ou reprovação social, deve ficar demonstrado para que seja assegurada ao trabalhador a devida reparação.
Processo: RR-171900-70.2004.5.02.0021
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
O Regional fundamentou sua decisão pela condenação, no entendimento de que a falta de registro na CTPS "induz o trabalhador ao status de clandestino", com seu trabalho fora da oficialidade, "simbolizando exclusão social e levando o reclamante à margem do aparato protetivo legal". No TST, entretanto, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) decidiu pela reforma da decisão regional, dando provimento para excluir a condenação imposta.
Em seu voto, o relator destacou que para que se configure ato ilícito capaz de justificar o pagamento de dano moral, se faz necessário que a conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuízo imaterial direto ou indireto, "o que não ocorre na espécie", concluiu. O ministro observou que a obrigação do empregador em anotar a CTPS do empregado "é acessória à discussão principal, ou seja, o reconhecimento do liame empregatício".
Outro ponto que chamou atenção do relator foi o fato de o Regional não haver registrado que a ausência de anotação do contrato de trabalho tenha causado ao trabalhador qualquer prejuízo. Neste ponto enfatizou que a jurisprudência do TST já se posicionou no sentido de que para que se configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador cause prejuízo à personalidade ou intimidade do empregado.
Neste sentido, portanto, entendeu que embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, conforme determina o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado". Enfatizou ao final, que o ato causador do dano, caracterizado pelo constrangimento ou reprovação social, deve ficar demonstrado para que seja assegurada ao trabalhador a devida reparação.
Processo: RR-171900-70.2004.5.02.0021
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TJSC - Mãe será indenizada por morte de filha que seguia de carona em caminhão
TJSC - Mãe será indenizada por morte de filha que seguia de carona em caminhão
A
4ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher contra
sentença que lhe negara direito à indenização pela morte de sua filha,
ocorrida quando seguia, de carona, na carroceria de um caminhão em
Campos Novos. O órgão julgador fixou em R$ 40 mil o valor da
compensação, mais pensão equivalente a dois terços de um salário mínimo
até a data em que a moça faria 25 anos, e de um terço até quando
alcançaria os 70.
O motorista é o proprietário do veículo. A morte se deu por causa da movimentação de madeiras que também estavam na carroceria. Os desembargadores afirmaram que em ações como a presente há necessidade de comprovação do dolo ou da culpa grave por parte do motorista. Segundo os integrantes da câmara, no presente caso houve culpa, na modalidade de imprudência, "ao se permitir o transporte da vítima de modo irregular, na carroceria da camioneta", nos dizeres do relator, desembargador Jorge Luis Costa Beber.
Para o magistrado, este detalhe contribuiu para que o evento terminasse em tragédia. Beber citou a Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave." A câmara entende configurada a culpa grave do condutor de qualquer veículo que transporta gratuitamente passageiro de forma irregular, em carroceria aberta, uma vez que é previsível, neste caso, a ocorrência de graves danos, ainda que haja a crença - e boa-fé - de que eles não vão acontecer.
A decisão revelou que não há indício de que o réu tivesse intenção de causar danos à vítima, de modo que não se pode falar em dolo no sinistro havido. Por outro lado, por unanimidade, foi proclamada ausência de culpa ligeira, pouco acentuada ou de somenos importância. Mas, ao contrário, houve fatal inobservância de precauções que não podiam ser ignoradas. O relator anotou que era perfeitamente possível prever que, "nas condições em que se deu o transporte, acrescidas do local por onde o veículo transitava, um acidente de graves proporções poderia ocorrer".
Processo: Apelação Cível n. 2010.004329-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
O motorista é o proprietário do veículo. A morte se deu por causa da movimentação de madeiras que também estavam na carroceria. Os desembargadores afirmaram que em ações como a presente há necessidade de comprovação do dolo ou da culpa grave por parte do motorista. Segundo os integrantes da câmara, no presente caso houve culpa, na modalidade de imprudência, "ao se permitir o transporte da vítima de modo irregular, na carroceria da camioneta", nos dizeres do relator, desembargador Jorge Luis Costa Beber.
Para o magistrado, este detalhe contribuiu para que o evento terminasse em tragédia. Beber citou a Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave." A câmara entende configurada a culpa grave do condutor de qualquer veículo que transporta gratuitamente passageiro de forma irregular, em carroceria aberta, uma vez que é previsível, neste caso, a ocorrência de graves danos, ainda que haja a crença - e boa-fé - de que eles não vão acontecer.
A decisão revelou que não há indício de que o réu tivesse intenção de causar danos à vítima, de modo que não se pode falar em dolo no sinistro havido. Por outro lado, por unanimidade, foi proclamada ausência de culpa ligeira, pouco acentuada ou de somenos importância. Mas, ao contrário, houve fatal inobservância de precauções que não podiam ser ignoradas. O relator anotou que era perfeitamente possível prever que, "nas condições em que se deu o transporte, acrescidas do local por onde o veículo transitava, um acidente de graves proporções poderia ocorrer".
Processo: Apelação Cível n. 2010.004329-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
TJSC - Serviço prestado por acadêmicos em escola profissional submete-se ao CDC
TJSC - Serviço prestado por acadêmicos em escola profissional submete-se ao CDC
A
6ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher contra
sentença que não reconhecera seu direito a indenização por danos morais,
advindos de implante dentário malsucedido, realizado em escola
profissional sob os auspícios de entidade que congrega os profissionais
de odontologia do país - levado a efeito pela seccional de Santa
Catarina.
Inconformada com a negativa, a autora recorreu e pediu a aplicação da legislação do consumidor ao caso, o que afastaria a prescrição decretada na comarca e daria continuidade à ação. Alegou cerceamento da tentativa de provar seus argumentos, já que poderia ter requerido prova pericial. Sustentou que submeteu-se a três implantes em Florianópolis, em 2003, mas não conseguiu terminá-los adequadamente. Argumentou que sofreu deboche e falta de atendimento mínimo, a ponto de ser mandada para hospital e SUS, e que ficou com sequelas.
Os magistrados entenderam que, normalmente, por se tratar de uma escola, há dúvidas se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado. Mas, como há provas de que a mulher pagou pelo material "sabidamente caro", o relator do apelo, desembargador Ronei Danielli, disse que "tal circunstância torna-se incontroversa, na medida em que a informação foi trazida pela própria ré, em sua contestação".
Ronei ressaltou não ter ficado claro se os dispêndios limitaram-se ao material utilizado, ou se o custo total das próteses foi repassado à autora. A câmara esclareceu que a escola acionada é particular, portanto visa a lucro. Os graduados em odontologia pagam por sua participação no curso, com vistas à obtenção do título de especialista, garantindo-se o futuro exercício profissional na área específica.
O relator acrescentou que "caso não haja voluntários que se submetam ao tratamento oferecido, gratuitamente ou a preço de custo, inviável a própria atividade lucrativa da escola". Logo, há, sim, relação de consumo e o CDC, com certeza, deve incidir na questão. "Então, diante da interdependência evidenciada, mesmo nas hipóteses em que entidades como a dos autos oferecem tratamento à população inteiramente gratuito, há incidência das regras consumeristas", concluiu.
Por fim, diante da especificidade técnica da matéria, os magistrados decidiram que é imprescindível a realização de perícia nos implantes que apresentaram problemas; logo, a ação deve prosseguir na comarca de origem. A votação foi unânime. (Apelação Cível n. 2012.020187-4).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Inconformada com a negativa, a autora recorreu e pediu a aplicação da legislação do consumidor ao caso, o que afastaria a prescrição decretada na comarca e daria continuidade à ação. Alegou cerceamento da tentativa de provar seus argumentos, já que poderia ter requerido prova pericial. Sustentou que submeteu-se a três implantes em Florianópolis, em 2003, mas não conseguiu terminá-los adequadamente. Argumentou que sofreu deboche e falta de atendimento mínimo, a ponto de ser mandada para hospital e SUS, e que ficou com sequelas.
Os magistrados entenderam que, normalmente, por se tratar de uma escola, há dúvidas se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado. Mas, como há provas de que a mulher pagou pelo material "sabidamente caro", o relator do apelo, desembargador Ronei Danielli, disse que "tal circunstância torna-se incontroversa, na medida em que a informação foi trazida pela própria ré, em sua contestação".
Ronei ressaltou não ter ficado claro se os dispêndios limitaram-se ao material utilizado, ou se o custo total das próteses foi repassado à autora. A câmara esclareceu que a escola acionada é particular, portanto visa a lucro. Os graduados em odontologia pagam por sua participação no curso, com vistas à obtenção do título de especialista, garantindo-se o futuro exercício profissional na área específica.
O relator acrescentou que "caso não haja voluntários que se submetam ao tratamento oferecido, gratuitamente ou a preço de custo, inviável a própria atividade lucrativa da escola". Logo, há, sim, relação de consumo e o CDC, com certeza, deve incidir na questão. "Então, diante da interdependência evidenciada, mesmo nas hipóteses em que entidades como a dos autos oferecem tratamento à população inteiramente gratuito, há incidência das regras consumeristas", concluiu.
Por fim, diante da especificidade técnica da matéria, os magistrados decidiram que é imprescindível a realização de perícia nos implantes que apresentaram problemas; logo, a ação deve prosseguir na comarca de origem. A votação foi unânime. (Apelação Cível n. 2012.020187-4).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
TJMG - Santa Casa deve indenizar casal por negligenciar informações
TJMG - Santa Casa deve indenizar casal por negligenciar informações | ||
Fundação
Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte deve pagar a um casal uma
indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. A instituição foi
negligente ao não informar a mudança da data e do local do sepultamento
do bebê do casal, privando-lhe de visitar o túmulo e de realizar uma
cerimônia fúnebre.
A decisão é do juiz em cooperação na 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, Igor Queiroz, que ainda determinou à Fundação que apresente, em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200, a declaração do cemitério responsável indicando o local exato do sepultamento, com individualização da sepultura. Quando a mãe perdeu o bebê, ela estava internada no Hospital Sofia Feldman e o pai foi orientado a procurar os serviços da Funerária Santa Casa, que se encarregaria do sepultamento. Os serviços foram ajustados e o pai declarou que não compareceria ao sepultamento, porque ele ficaria com a esposa, que continuava hospitalizada. Porém, vizinhos e parentes se dirigiram ao local e aguardaram em vão a chegada do corpo. Ao procurar informações na funerária, o pai ficou sabendo que o corpo tinha sido direcionado para outro cemitério e o sepultamento já havia sido realizado. Posteriormente, quando foi ao cemitério para onde o corpo foi direcionado, o casal teve a notícia de que o bebê foi sepultado em vala comum, com outros dois fetos, mas não informaram o local exato da sepultura. Em sua defesa, a Santa Casa alegou que o serviço foi prestado por uma empresa funerária e ela é quem deve ser responsabilizada. Declarou que a culpa foi exclusiva da família, devido à declaração do pai de que não acompanharia o sepultamento. Justificou ainda que a empresa funerária tentou sem êxito avisar o casal a respeito da mudança do horário e do local do sepultamento. O juiz verificou que a empresa funerária pertence ao mesmo grupo da Fundação Santa Casa, portanto as responsabilidades são solidárias. Para o magistrado, o “mínimo” que se esperava era a prestação da informação oficial, do exato local do sepultamento, tal como cemitério e individualização da sepultura, “para permitir aos parentes participar das futuras cerimônias de visita ao túmulo, culturalmente usadas em nossa sociedade”. Ainda ressaltou que o fato de [o pai] ter declarado que não participaria do sepultamento, não desobriga a prestadora do serviço de dar a adequada informação, porque outros familiares poderiam ter participado. “Fatos como esse, que envolvem o sentimento mais íntimo de quem perde um filho e que sequer teve condições de visitar o túmulo, são capazes de trazer o sentimento de dor e constrangimento passíveis de indenização”, concluiu o juiz. O magistrado ainda negou à Fundação o seu pedido de justiça gratuita. Ele salientou que apesar de estar enquadrada como entidade de fins filantrópicos, “não se pode fechar os olhos para a notória dimensão empresarial adotada pelo Grupo Santa Casa, que já dispõe de planos de saúde, funerárias e outros ramos, inclusive com a utilização massiva da mídia para venda de seus produtos, o que torna incompatível com a finalidade da concessão da justiça gratuita, destinada apenas para aqueles que realmente não tem condições de arcar com tais ônus”. Essa decisão está sujeita a recurso. Processo nº: 1993558-26.2010.8.13.0024 Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais |
||
|
TJMG - Plano de assistência funerária deve indenizar viúva
TJMG - Plano de assistência funerária deve indenizar viúva
A
9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a A. P.
F. I. Vida a indenizar uma consumidora por não ter prestado os serviços
contratados quando o marido da cliente morreu. A indenização por danos
morais foi fixada em R$ 6.375.
M.S. conta nos autos que, em abril de 2010, quando do falecimento de seu marido, entrou em contato com a empresa para obter os benefícios contratados, mas teve seu pedido negado.
A empresa alegou que a negativa de assistência era legal, uma vez que a associada estava inadimplente.
Em Primeira Instância, a juíza da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determinou a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a restituição dos valores pagos pela associada e o pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 6.375.
A empresa recorreu da decisão, mas o relator, desembargador Moacyr Lobato, negou provimento ao recurso. “Não há dúvida de que, ao negar os benefícios contratados, a empresa frustrou a expectativa da associada de ser prontamente atendida no momento em que mais precisava, qual seja, quando do falecimento de um ente querido.”
Moacyr Lobato afirma que, ao analisar as provas do processo, constatou que, algumas semanas antes da morte do marido da associada, ela havia renegociado sua dívida com a empresa e inclusive havia pagado antecipadamente a parcela de abril de 2010, mês em que ocorreu o falecimento. “A recusa de cobertura contratual por parte da empresa foi indevida, tendo-se em vista que a associada estava em dia com o pagamento das mensalidades”, concluiu.
Os desembargadores Amorim Siqueira e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
M.S. conta nos autos que, em abril de 2010, quando do falecimento de seu marido, entrou em contato com a empresa para obter os benefícios contratados, mas teve seu pedido negado.
A empresa alegou que a negativa de assistência era legal, uma vez que a associada estava inadimplente.
Em Primeira Instância, a juíza da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determinou a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a restituição dos valores pagos pela associada e o pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 6.375.
A empresa recorreu da decisão, mas o relator, desembargador Moacyr Lobato, negou provimento ao recurso. “Não há dúvida de que, ao negar os benefícios contratados, a empresa frustrou a expectativa da associada de ser prontamente atendida no momento em que mais precisava, qual seja, quando do falecimento de um ente querido.”
Moacyr Lobato afirma que, ao analisar as provas do processo, constatou que, algumas semanas antes da morte do marido da associada, ela havia renegociado sua dívida com a empresa e inclusive havia pagado antecipadamente a parcela de abril de 2010, mês em que ocorreu o falecimento. “A recusa de cobertura contratual por parte da empresa foi indevida, tendo-se em vista que a associada estava em dia com o pagamento das mensalidades”, concluiu.
Os desembargadores Amorim Siqueira e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJRS - Candidato nomeado por engano em concurso público será indenizado
TJRS - Candidato nomeado por engano em concurso público será indenizado
Candidato
que foi nomeado em concurso público e, depois de um ano, foi exonerado
devido a erro da correção de sua prova, será indenizado pela empresa
organizadora em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão, unânime, é da 9ª
Câmara Cível do TJRS.
Devido ao equívoco da empresa P. Concursos & Serviços Ltda., o autor do processo obteve nota e colocação que não era a devida, sendo nomeado para o cargo de motorista do Município de Entre Rios do Sul. Ao ser constatado o problema, ele foi exonerado do cargo, um ano após tomar posse. Pediu indenização pelo dano moral sofrido e reparação dos danos materiais, pois pediu demissão do antigo emprego e, depois de exonerado, ficou em torno de dois meses desempregado.
No 1º Grau, o Juiz Alexandre Kotlinsky Renner, da Vara Judicial de São Valentim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais, além de quantia equivalente à remuneração que receberia nos dois meses seguintes à exoneração, a título de dano material.
Apelação
A empresa recorreu, alegando que o candidato tinha ciência do erro, mas não se manifestou por ter sido beneficiado com isso. Defendeu que, por isso, ele não teria direito à indenização.
Para o relator da apelação, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, está caracterizado o defeito no serviço de organização de concurso público municipal prestado, que gerou prejuízos ao candidato. Destacou que o erro foi admitido pela própria empresa em resposta encaminhada ao Município de Entre Rios do Sul. Enfatizou não ter sido provado que o autor da ação tivesse conhecimento do erro havido na correção das provas do concurso no momento da nomeação.
O magistrado concluiu ser cabível a indenização por dano moral, em razão da frustração decorrente da exoneração de cargo público para o qual fora nomeado o autor, após aprovação em concurso público. Contudo, reduziu o valor para R$ 10 mil. A indenização por dano material foi mantida em dois meses, pois, conforme as testemunhas do processo, esse foi o tempo que o candidato permaneceu desempregado após a exoneração.
Os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 27/2.
Processo: Apelação Cível nº 70050873694
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Devido ao equívoco da empresa P. Concursos & Serviços Ltda., o autor do processo obteve nota e colocação que não era a devida, sendo nomeado para o cargo de motorista do Município de Entre Rios do Sul. Ao ser constatado o problema, ele foi exonerado do cargo, um ano após tomar posse. Pediu indenização pelo dano moral sofrido e reparação dos danos materiais, pois pediu demissão do antigo emprego e, depois de exonerado, ficou em torno de dois meses desempregado.
No 1º Grau, o Juiz Alexandre Kotlinsky Renner, da Vara Judicial de São Valentim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais, além de quantia equivalente à remuneração que receberia nos dois meses seguintes à exoneração, a título de dano material.
Apelação
A empresa recorreu, alegando que o candidato tinha ciência do erro, mas não se manifestou por ter sido beneficiado com isso. Defendeu que, por isso, ele não teria direito à indenização.
Para o relator da apelação, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, está caracterizado o defeito no serviço de organização de concurso público municipal prestado, que gerou prejuízos ao candidato. Destacou que o erro foi admitido pela própria empresa em resposta encaminhada ao Município de Entre Rios do Sul. Enfatizou não ter sido provado que o autor da ação tivesse conhecimento do erro havido na correção das provas do concurso no momento da nomeação.
O magistrado concluiu ser cabível a indenização por dano moral, em razão da frustração decorrente da exoneração de cargo público para o qual fora nomeado o autor, após aprovação em concurso público. Contudo, reduziu o valor para R$ 10 mil. A indenização por dano material foi mantida em dois meses, pois, conforme as testemunhas do processo, esse foi o tempo que o candidato permaneceu desempregado após a exoneração.
Os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 27/2.
Processo: Apelação Cível nº 70050873694
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
STJ - Filha maior e formada, fazendo pós-graduação, não tem direito a pensão alimentícia
STJ - Filha maior e formada, fazendo pós-graduação, não tem direito a pensão alimentícia
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um pai do
pagamento de pensão alimentícia para a filha de 27 anos, formada em
direito e com pós-graduação em andamento.
A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a filha – maior de idade, em perfeita saúde física e mental e com formação superior – deveria ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para seu pai a obrigação de lhe prover alimentos.
Pensão reduzida
Em fevereiro de 2010, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos. Alegou que estava sendo obrigado pela Justiça a pagar pensão de 15 salários mínimos a sua filha maior de idade e formada em direito.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. A filha apelou da sentença. O Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso para manter a pensão no valor de dez salários mínimos.
Sacrifício
Inconformado, o pai recorreu ao STJ sustentando que sempre cumpriu a obrigação alimentar, porém sua situação financeira não mais permite o pagamento sem sacrifício do sustento próprio e de seus outros filhos.
Alegou que sua filha, naquele momento, já estava formada havia mais de dois anos e deveria prover seu próprio sustento. Contudo, o tribunal estadual manteve a pensão alimentícia no valor de dez salários mínimos.
Segundo ele, em nenhum momento a filha demonstrou que ainda necessitava da pensão, tendo a decisão do tribunal presumido essa necessidade. Porém, com a maioridade civil, essa presunção não seria mais possível.
Por fim, argumentou que a pensão não pode nem deve se eternizar, já que não é mais uma obrigação alimentar absoluta e compulsória.
Estudo em tempo integral
A filha, por sua vez, afirmou que a maioridade não extingue totalmente a obrigação alimentar e que não houve alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois necessita dos alimentos para manter-se dignamente. Além disso, alegou que o pai tem amplas condições de arcar com a pensão.
Argumentou que a exoneração requer prova plena da impossibilidade do alimentante em fornecer alimentos e de sua desnecessidade para a manutenção do alimentando.
Disse que, embora tenha atingido a maioridade e concluído curso superior, não possui emprego e permanece estudando, já que frequenta curso de pós-graduação em processo civil.
Por fim, afirmou que utiliza seu tempo integralmente para seu aperfeiçoamento profissional e necessita, mais do que nunca, que seu pai continue a pagar a pensão alimentícia.
Solidariedade
Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando a garantir a subsistência do alimentando. Para isso, deve ser observada sua necessidade e a possibilidade do alimentante.
“Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar – na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento –, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil”, acrescentou o relator.
O ministro citou ainda precedentes do STJ que seguem o mesmo entendimento do seu voto. Em um deles, ficou consignado que “os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”.
A exoneração de alimentos determinada pela Quarta Turma terá efeitos a partir da publicação do acórdão.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a filha – maior de idade, em perfeita saúde física e mental e com formação superior – deveria ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para seu pai a obrigação de lhe prover alimentos.
Pensão reduzida
Em fevereiro de 2010, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos. Alegou que estava sendo obrigado pela Justiça a pagar pensão de 15 salários mínimos a sua filha maior de idade e formada em direito.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. A filha apelou da sentença. O Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso para manter a pensão no valor de dez salários mínimos.
Sacrifício
Inconformado, o pai recorreu ao STJ sustentando que sempre cumpriu a obrigação alimentar, porém sua situação financeira não mais permite o pagamento sem sacrifício do sustento próprio e de seus outros filhos.
Alegou que sua filha, naquele momento, já estava formada havia mais de dois anos e deveria prover seu próprio sustento. Contudo, o tribunal estadual manteve a pensão alimentícia no valor de dez salários mínimos.
Segundo ele, em nenhum momento a filha demonstrou que ainda necessitava da pensão, tendo a decisão do tribunal presumido essa necessidade. Porém, com a maioridade civil, essa presunção não seria mais possível.
Por fim, argumentou que a pensão não pode nem deve se eternizar, já que não é mais uma obrigação alimentar absoluta e compulsória.
Estudo em tempo integral
A filha, por sua vez, afirmou que a maioridade não extingue totalmente a obrigação alimentar e que não houve alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois necessita dos alimentos para manter-se dignamente. Além disso, alegou que o pai tem amplas condições de arcar com a pensão.
Argumentou que a exoneração requer prova plena da impossibilidade do alimentante em fornecer alimentos e de sua desnecessidade para a manutenção do alimentando.
Disse que, embora tenha atingido a maioridade e concluído curso superior, não possui emprego e permanece estudando, já que frequenta curso de pós-graduação em processo civil.
Por fim, afirmou que utiliza seu tempo integralmente para seu aperfeiçoamento profissional e necessita, mais do que nunca, que seu pai continue a pagar a pensão alimentícia.
Solidariedade
Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando a garantir a subsistência do alimentando. Para isso, deve ser observada sua necessidade e a possibilidade do alimentante.
“Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar – na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento –, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil”, acrescentou o relator.
O ministro citou ainda precedentes do STJ que seguem o mesmo entendimento do seu voto. Em um deles, ficou consignado que “os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”.
A exoneração de alimentos determinada pela Quarta Turma terá efeitos a partir da publicação do acórdão.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Curso - Aspectos polêmicos da execução: o CPC atual e o projeto do novo CPC A AASP
Curso - Aspectos polêmicos da execução: o CPC atual e o projeto do novo CPC
A AASP – Associação dos Advogados de São Paulo promoverá, no período de 8 a 11 de abril de 2013, às 19 h, o curso intitulado “ASPECTOS POLÊMICOS DA EXECUÇÃO: O CPC ATUAL E O PROJETO DO NOVO CPC”.
Coordenação:
Proc. Anselmo Prieto Alvarez
Dr. Luiz Antonio Ferrari Neto
Corpo docente:
Proc. Anselmo Prieto Alvarez
Des. Sergio Seiji Shimura
Dr. Gilberto Gomes Bruschi
Dr. William Santos Ferreira
Serão abordados os seguintes temas:
- Precatórios e requisições de pequeno valor.
- Cumprimento de sentença e processo de execução.
- Fraude à execução.
- Desconsideração da personalidade jurídica.
Durante as exposições os participantes poderão fazer indagações aos palestrantes.
Faça sua inscrição pela Internet até 7/3.
Para se inscrever na modalidade presencial (São Paulo), Clique Aqui.
O curso também será transmitido via internet. Para se inscrever nesta modalidade, Clique Aqui.
VAGAS LIMITADAS
Informações: telefone (11) 3291 9200
Coordenação:
Proc. Anselmo Prieto Alvarez
Dr. Luiz Antonio Ferrari Neto
Corpo docente:
Proc. Anselmo Prieto Alvarez
Des. Sergio Seiji Shimura
Dr. Gilberto Gomes Bruschi
Dr. William Santos Ferreira
Serão abordados os seguintes temas:
- Precatórios e requisições de pequeno valor.
- Cumprimento de sentença e processo de execução.
- Fraude à execução.
- Desconsideração da personalidade jurídica.
Durante as exposições os participantes poderão fazer indagações aos palestrantes.
Faça sua inscrição pela Internet até 7/3.
Para se inscrever na modalidade presencial (São Paulo), Clique Aqui.
O curso também será transmitido via internet. Para se inscrever nesta modalidade, Clique Aqui.
VAGAS LIMITADAS
Informações: telefone (11) 3291 9200
2013 – Eventos do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
2013 – Eventos do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Assinar:
Postagens (Atom)