sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Cancelamento de voo precisa ser avisado

Cancelamento de voo precisa ser avisado


Com orientação do Idec, a associada Daniele Juaçaba conseguiu crédito para a compra de nova passagem aérea após a Tam cancelar voo sem aviso prévio.
Planejar uma viagem de avião com antecedência nem sempre garante que tudo corra bem. A historiadora e associada do Idec Daniele Juaçaba, de São Paulo (SP), infelizmente, agora sabe disso. Um mês antes de uma importante reunião de negócios marcada para 2 de maio deste ano, na capital paulista, ela entrou no site da Tam e comprou uma passagem de Brasília (DF) – onde estaria visitando seu namorado – para a terra da garoa. Como o seu compromisso era às 8h, ela escolheu o voo que saía às 5h25 do Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, com chegada prevista para 6h59 ao Aeroporto de Congonhas. 
 
Para Daniele, estava tudo em ordem, até que, na hora de fazer o check-in, um funcionário da Tam lhe disse que tinha duas notícias, uma boa e uma ruim: a ruim era que o voo tinha sido cancelado, e a boa era que ela havia sido realocada em outro que sairia às 6h. Daniele pediu para falar com o gerente, que só apareceu 20 minutos depois. A consumidora, então, o questionou sobre o motivo de ela não ter sido informada sobre o cancelamento do voo previamente, mas não obteve resposta satisfatória. Por falta de opção e impossibilidade de remarcar a reunião, àquela hora da madrugada, Daniele embarcou no voo das 6h e, como aterrissou em São Paulo próximo às 8h, não conseguiu chegar ao local da reunião a tempo. 
 
No mesmo dia, a associada procurou o Idec para pedir orientação. Em 14 de maio, ela encaminhou, por e-mail e pelo correio, o modelo de carta indicado pelo Instituto. Só em 24 de junho, depois de mais de um mês de espera, recebeu a resposta da Tam explicando que, naquele dia, houve um imprevisto técnico com a aeronave, que precisou passar por ajuste. Para reparar o dano causado à consumidora, a companhia aérea concedeu crédito de R$ 320 para a compra de nova passagem, conforme prevê o artigo 6o, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Daniele aceitou a oferta. 
 
"O Idec foi o principal responsável pela resolução do problema, pois me explicou a legislação relacionada ao assunto, informou sobre a jurisprudência [entendimento consolidado sobre casos semelhantes] e indicou modelo de carta para enviar à empresa", reconhece Daniele.
 
SE ACONTECER COM VOCÊ 
O consumidor que não for avisado com antecedência do cancelamento de seu voo pode encaminhar o modelo de carta disponível em (digite o nome do usuário e a senha, e clique em "o que fazer"; a carta é a segunda no final da página) para pedir reparação por danos morais e materiais.

Serviço

SEU CASO NA REVISTA DO IDEC

Atenção! para participar desta seção é preciso avisar à área de relacionamento com o associado que o problema de consumo para o qual você pediu orientação foi solucionado.

Prazo de entrega descumprido


Com a orientação do Idec, a associada Mitsue Baba Karasawa enviou uma carta e finalmente recebeu a câmera fotográfica que comprou no site Groupon.
Os sites de compras coletivas tornaram-se populares nos últimos anos e são uma boa forma de adquirir produtos e serviços sem gastar tanto, já que tudo é oferecido com descontos. A farmacêutica aposentada e associada do Idec Mitsue Baba Karasawa, de São Paulo, é adepta desses sites. E, em junho deste ano, ela comprou uma câmera fotográfica no Groupon – o maior site de compras coletivas do país. Duas semanas após a compra, como não havia recebido nenhuma informação sobre o andamento do seu pedido, Mitsue ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do Groupon, mas a linha estava sempre ocupada, mesmo durante a madrugada. Ela enviou, então, um e-mail para o SAC, que respondeu dizendo que ela deveria aguardar a entrega do produto. A consumidora continuou tentando falar com o SAC, mas, como das outras vezes, não foi atendida. Enquanto isso, duas parcelas do pagamento foram descontadas sem que a máquina tivesse sido entregue. 
 
Quando o prazo de 30 dias para a entrega do produto havia expirado, a associada expôs seu caso em um site no qual se pode compartilhar problemas de consumo. No dia seguinte, o Groupon entrou em contato com ela e se prontificou a verificar o pedido – no entanto, novamente o caso não foi resolvido. A associada pediu, assim, ajuda ao Idec, que forneceu um modelo de carta para ser enviado à empresa. Sete dias após a correspondência ter sido postada, a máquina chegou à sua residência. 
 
Alguns dias depois, no entanto, Mitsue recebeu uma resposta do Groupon à carta que havia enviado. Nela, o site de compras coletivas alegava que a entrega do produto não é de sua responsabilidade e, sim, da empresa anunciante. Porém, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, tanto o site de compras coletivas como o fabricante do produto são responsáveis solidariamente pelos problemas enfrentados pelo consumidor. “A partir do momento em que o site de compras coletivas anuncia o produto, ele é responsável, sim, pela oferta, tanto quanto o fornecedor”, afirma Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec. 
 
“A ajuda do Idec foi primordial, pois, sem a sua orientação, eu continuaria pagando e não sei se receberia o produto. Na carta que enviei, informei que era associada do Idec e acho que isso ajudou, pois eles devem ter ficado receosos”, destaca Mitsue. 
 
SE ACONTECER COM VOCÊ
Quando um produto não é entregue no prazo informado pelo fornecedor na hora da compra temos um caso de descumprimento de oferta. O associado do Idec que passar por tal situação pode enviar a carta disponível emhttp://goo.gl/Sy59g ao fornecedor do produto ou serviço (digite o nome do usuário e a senha, e clique em "o que fazer"; a carta está no final da página).

Serviço

SEU CASO NA REVISTA DO IDEC

Atenção! para participar desta seção é preciso avisar à área de relacionamento com o associado que o problema de consumo para o qual você pediu orientação foi solucionado.

Dinheiro restituído


Com ajuda do Idec, associada Gislaine Pinto de Souza recebeu de volta o valor pago por um celular que comprou pela internet, mas não recebeu.
Ter uma infinidade de produtos ao alcance de um clique é a grande vantagem da compra pela internet. Mas essa facilidade tornou-se um problema para a associada Gislaine Pinto de Souza, de Rio Claro (SP). Em fevereiro, ela adquiriu um aparelho celular por R$ 1.053 na loja on-line MultiStock.
 
No entanto, 20 dias se passaram após a compra e nada de o celular chegar. Gislaine ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa e foi informada que a loja não tinha o aparelho em estoque. Ela esperou mais alguns dias, tentou ligar novamente, mas não foi atendida. Buscou o chat on-line que a MultiStock disponibiliza em seu site, também sem sucesso.
 
Depois das tentativas frustradas, Gislaine decidiu visitar a página da empresa no Facebook e, para a sua surpresa, encontrou reclamações de outros consumidores que estavam na mesma situação: compraram um produto e não receberam. A associada, então, enviou uma mensagem à empresa pela fanpage e, no fim de março, foi informada que seu caso seria resolvido no prazo de 30 dias.
 
Insatisfeita com o retorno, ela comentou com a sua família o que havia acontecido. Seu irmão, associado ao Idec, a aconselhou a procurar o Instituto. No início de abril, Gislaine se associou ao Idec e foi orientada a encaminhar um modelo de carta contestando o descumprimento da oferta, de acordo com o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com opção de três escolhas: exigir o cumprimento forçado da oferta; aceitar outro produto equivalente; ou cancelar a compra e restituir a quantia paga.
 
Ela postou a carta à MultiStock em 8 de abril e, dois dias depois o valor exato referente ao aparelho celular estava em sua conta. “O Idec resolveu o meu problema. Depois que enviei a carta tudo mudou”, contou a associada.

Serviço

Se acontecer com você
Para resolver problemas de má qualidade do serviço prestado, o consumidor pode encaminhar à empresa a carta disponível aqui (digite o nome do usuário e a senha e clique em “o que fazer”; o modelo está localizado no final da página). Se o problema não for solucionado, ele pode registrar queixa no Procon. Se, ainda assim, não obtiver êxito, deve recorrer ao Juizado Especial Cível (JEC).

Passagem devolvida

Passagem devolvida


Com orientação do Idec, Murilo Jardelino conseguiu que a TAM lhe devolvesse bônus perdido porque um funcionário da companhia aérea lhe passou informações erradas.
O associado do Idec Murilo Jardelino é paraibano de João Pessoa, mas mora em São Paulo, onde trabalha como professor universitário e tradutor. Sempre que pode ele viaja ao Nordeste para rever parentes e amigos. Em março do ano passado, assim que soube qual seria o seu período de férias, comprou suas passagens de ida e volta no site da TAM. Mas, no fim de junho, a universidade em que leciona o informou que a data das férias seria alterada.
 
Murilo ligou para a TAM para trocar o dia do embarque para a capital paraibana, mas foi informado que as passagens de ida e volta estavam vinculadas, ou seja, que ele não poderia alterar apenas um dos trechos. O tradutor, então, optou por cancelar os bilhetes e ficar com um “crédito” para ser utilizado futuramente.
 
Murilo viajou para sua cidade natal por outra companhia aérea. Em João Pessoa, foi a uma loja da TAM e conversou com um atendente, que lhe deu uma informação diferente da que havia recebido do funcionário que o atendera em São Paulo: ele poderia usar o crédito referente à passagem de volta sem perder o valor da ida. Feliz da vida, o professor voltou para casa acreditando que os R$ 520 desembolsados estavam garantidos.
 
No fim de agosto, o associado precisou viajar novamente e se lembrou do bônus. Mas, ao tentar utilizá-lo, foi surpreendido com a informação de que não tinha mais direito ao crédito porque havia usado a passagem de volta. Para resolver a situação, Murilo registrou reclamação no canal da TAM denominado “Fale com o Presidente” (agora chamado “Fale com a Gente”), e se associou ao Idec em setembro. O Instituto lhe explicou que o caso poderia ser considerado má prestação de serviço, descrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que ele havia sido prejudicado devido às informações desencontradas fornecidas pela companhia aérea.
 
Após negar o ressarcimento dos R$ 520 por duas vezes, a empresa mudou de ideia e, em janeiro deste ano, depositou a quantia devida na conta de Murilo. “O Idec me ajudou de maneira ágil a ter argumentos seguros contra a TAM”, declara o associado.

Serviço

Se acontecer com você
Para resolver problemas de má qualidade do serviço prestado, o consumidor pode encaminhar à empresa a carta disponível aqui (digite o nome do usuário e a senha e clique em “o que fazer”; o modelo está localizado no final da página). Se o problema não for solucionado, ele pode registrar queixa no Procon. Se, ainda assim, não obtiver êxito, deve recorrer ao Juizado Especial Cível (JEC).