sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Prazo de entrega descumprido


Com a orientação do Idec, a associada Mitsue Baba Karasawa enviou uma carta e finalmente recebeu a câmera fotográfica que comprou no site Groupon.
Os sites de compras coletivas tornaram-se populares nos últimos anos e são uma boa forma de adquirir produtos e serviços sem gastar tanto, já que tudo é oferecido com descontos. A farmacêutica aposentada e associada do Idec Mitsue Baba Karasawa, de São Paulo, é adepta desses sites. E, em junho deste ano, ela comprou uma câmera fotográfica no Groupon – o maior site de compras coletivas do país. Duas semanas após a compra, como não havia recebido nenhuma informação sobre o andamento do seu pedido, Mitsue ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do Groupon, mas a linha estava sempre ocupada, mesmo durante a madrugada. Ela enviou, então, um e-mail para o SAC, que respondeu dizendo que ela deveria aguardar a entrega do produto. A consumidora continuou tentando falar com o SAC, mas, como das outras vezes, não foi atendida. Enquanto isso, duas parcelas do pagamento foram descontadas sem que a máquina tivesse sido entregue. 
 
Quando o prazo de 30 dias para a entrega do produto havia expirado, a associada expôs seu caso em um site no qual se pode compartilhar problemas de consumo. No dia seguinte, o Groupon entrou em contato com ela e se prontificou a verificar o pedido – no entanto, novamente o caso não foi resolvido. A associada pediu, assim, ajuda ao Idec, que forneceu um modelo de carta para ser enviado à empresa. Sete dias após a correspondência ter sido postada, a máquina chegou à sua residência. 
 
Alguns dias depois, no entanto, Mitsue recebeu uma resposta do Groupon à carta que havia enviado. Nela, o site de compras coletivas alegava que a entrega do produto não é de sua responsabilidade e, sim, da empresa anunciante. Porém, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, tanto o site de compras coletivas como o fabricante do produto são responsáveis solidariamente pelos problemas enfrentados pelo consumidor. “A partir do momento em que o site de compras coletivas anuncia o produto, ele é responsável, sim, pela oferta, tanto quanto o fornecedor”, afirma Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec. 
 
“A ajuda do Idec foi primordial, pois, sem a sua orientação, eu continuaria pagando e não sei se receberia o produto. Na carta que enviei, informei que era associada do Idec e acho que isso ajudou, pois eles devem ter ficado receosos”, destaca Mitsue. 
 
SE ACONTECER COM VOCÊ
Quando um produto não é entregue no prazo informado pelo fornecedor na hora da compra temos um caso de descumprimento de oferta. O associado do Idec que passar por tal situação pode enviar a carta disponível emhttp://goo.gl/Sy59g ao fornecedor do produto ou serviço (digite o nome do usuário e a senha, e clique em "o que fazer"; a carta está no final da página).

Serviço

SEU CASO NA REVISTA DO IDEC

Atenção! para participar desta seção é preciso avisar à área de relacionamento com o associado que o problema de consumo para o qual você pediu orientação foi solucionado.

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