sábado, 12 de maio de 2012

Consulta de inscritos junto a OAB

http://www2.oabsp.org.br/asp/consultaInscritos/consulta01.asp?tds=2&sub=0&sub2=0&pgNovo=30

LANÇAMENTO DA CARTILHA DE PRERROGATIVAS

http://www.oabsp.org.br/palavra_presidente/video_lancamento_prerrogativas

Supermercados e shoppings respondem por falha na segurança em estacionamentos

Supermercados e shoppings respondem por falha na segurança em estacionamentos


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a rede de Supermercados P. M. S/A a indenizar os três filhos de uma cliente, vítima de assalto no estacionamento do estabelecimento em São Paulo e que acabou morrendo na presença da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa de estupro.

A rede de supermercados recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que fixou pensão mensal aos filhos da vítima, além de indenização por danos morais para cada criança. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva e também subjetiva do supermercado.

“Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de violência”, afirmou a decisão da Terceira Turma.

Nos embargos de divergência contra essa decisão, a defesa do hipermercado indicou cinco pontos em que o julgado da Turma teria discrepado da orientação do STJ: aplicabilidade da excludente de força maior, decorrente de assalto à mão armada ocorrido nas instalações de supermercado; responsabilidade do estado pela morte da cliente, ocorrida fora do estabelecimento, em via pública; imposição de multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil; retorno dos autos à origem antes da publicação do acórdão, quando possível a sua execução imediata; e, por último, sustentou que a decisão da Terceira Turma alterou matéria de fato.

Vigilância adequada

Em seu voto, o relator do caso na Segunda Seção, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a decisão da Turma adotou como premissa que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, por previsão expressa no CDC, é objetiva. Assim, “ocorrida a falha de segurança do hipermercado, com o consequente dano para o consumidor ou sua família, a responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o hipermercado “se diferencia dos centros comerciais tradicionais pelo adicional de segurança que oferece”.

O ministro destacou o entendimento consolidado na jurisprudência e sedimentado na Súmula nº 130 do STJ, no sentido de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Segundo Salomão, as situações fáticas apresentadas pela defesa são diversas da tratada na decisão da Terceira Turma. Nesta em que a incidência da excludente de responsabilidade no caso de assalto à mão armada que teve seu início dentro de estacionamento coberto de hipermercado, com morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento comercial, em ato contínuo, foi afastada pelo fato de que o hipermercado, “ao oferecer ao consumidor o estacionamento, assume o dever de guarda e conservação dos veículos estacionados no parque”.

O caso

A cliente e a filha entraram no estacionamento por volta das 19h do dia 29 de julho de 1995 e, quando saíram do carro, foram abordadas por um homem armado. Ele mandou mãe e filha entrarem no carro, ocupou o banco traseiro e ordenou que saíssem do estabelecimento. Eles rodaram até as proximidades do Morumbi, onde Ricardo tentou estuprar a mulher, morta com três tiros ao reagir.

A defesa dos filhos da vítima entrou com ação por danos morais e materiais contra o estabelecimento. O pedido foi baseado na existência de responsabilidade subjetiva do hipermercado, porque o serviço de segurança foi mal prestado. Daí estariam caracterizados o vício de qualidade de serviço, a culpa na vigilância e a culpa na eleição dos vigias. A responsabilidade também foi apontada como derivada do risco e periculosidade inerente que o serviço de estacionamento prestado pelo hipermercado causa à integridade física dos consumidores que dele se utilizam e que nutrem legítima expectativa de segurança.

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente. Considerou que, no caso, incidia a excludente de força maior e, por isso, o hipermercado não poderia ser responsabilizado. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a responsabilidade objetiva e subjetiva do estabelecimento foram reconhecidas.
Processo: EREsp 419059
Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Devolução indevida de cheque gera dano moral

Devolução indevida de cheque gera dano moral


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Cível Central da capital e condenou banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a uma cliente por devolução indevida de cheque.



O banco teria recusado pagamento de cheque emitido e assinado pela correntista sob alegação de suposta ocorrência de fraude. No entanto, de acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Fernando Sastre Redondo, a instituição não justificou tal suspeita.



“O título havia sido emitido regularmente, dado como parte de pagamento de contrato de compra e venda com terceiro, o que lhe ocasionou constrangimento e injustificada desconfiança da pessoa com quem havia firmado contrato”, afirmou o relator.



Sastre Redondo também ressaltou que a cliente suportou humilhação ao ver seu cheque devolvido indevidamente. “O fato traz ofensa à honra, já que a devolução indevida do título representou, independentemente de qualquer outra consequência, a pecha de mau pagador.”



O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Flávio Cunha da Silva e Renato Rangel Desinano.



Processo: Apelação nº 0119728-17.2009.8.26.0100



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo



Gastos com educação de filha morta em acidente não são indenizáveis

Gastos com educação de filha morta em acidente não são indenizáveis


Os pais de uma dentista pós-graduada morta em acidente de trânsito não conseguiram indenização pelas despesas que tiveram em sua formação. Eles pretendiam que o motorista do veículo ressarcisse os gastos que tiveram com o estudo e moradia da filha enquanto estudante. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso ocorreu em Cuiabá. A corte local concedeu a indenização apenas na forma de pensão mensal, negando os pedidos quanto às mensalidades e aluguéis referentes aos períodos de graduação e especialização da filha falecida. O STJ manteve esse entendimento.
Dor e dano
Para o ministro Luis Felipe Salomão, apesar de a dor moral experimentada pelos pais com a morte prematura e trágica da filha ser imensurável, frustrando as expectativas dos pais que investiram por anos na formação da dentista, a responsabilização civil exige ocorrência de dano, independentemente da reprovação da conduta, além de nexo causal.
“Não se espera que o custo com a educação de filho seja um investimento para os pais, que futuramente poderão resgatá-lo por ocasião da velhice ou do sucesso profissional da prole”, afirmou o relator. “Ademais, eventual contribuição da vítima para a família é rubrica abarcada pelo pensionamento mensal devido aos pais, a título de lucros cessantes”, completou.
O relator afirmou que o retorno esperado pelos genitores está compreendido na pensão mensal que o réu foi condenado a pagar. A indenização foi fixada em dois terços do rendimento da vítima até que ela completasse 25 anos, quando se reduz a um terço.

Processo: REsp 955809
Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Motorista que deixa carro aberto, com chave em seu interior, perde o seguro

Motorista que deixa carro aberto, com chave em seu interior, perde o seguro


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a decisão da comarca de Correia Pinto que negou cobertura securitária a um cidadão que teve sua camionete F-1000 furtada defronte ao prédio onde residia seu filho.

Isso porque, segundo relato da própria vítima do furto, o carro foi deixado com as portas destravadas e a chave de ignição em seu interior. A justificativa para tal atitude é que o filho, que naquela hora já dormia, precisaria utilizar o carro na manhã seguinte e o autor preferiu não incomodá-lo, tampouco aos demais condôminos.
"Especialmente nos dias de hoje – em que a criminalidade vem se agravando progressivamente -, quem, de forma voluntária e consciente, deixa o seu veículo pernoitar em via pública, aberto, com a chave de ignição no interior, deve estar preparado para as consequências diretas ou indiretas desta conduta, o que, no caso em questão, inclui a possibilidade de vir a perder o direito à cobertura do seguro contratado", analisou o desembargador Boller.
Para o relator, tal conduta, além de imprudente, já que se deu de forma consciente, constituiu a causa determinante para a consecução do sinistro. O segurado, na avaliação do magistrado, agravou e muito o risco contratado ao agir dessa forma. Bastava, acrescentou, ter acionado a trava de proteção do veículo que o furto possivelmente não viria a ocorrer.

Diante disso, além de não receber o valor do veículo furtado, o segurado ainda permanece obrigado ao pagamento das custas do processo e dos honorários devidos ao advogado da seguradora, arbitrados em R$ 1 mil. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 2011.013549-3
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

O presente não agradou? Estava com defeito? Saiba quando é possível trocá-lo

Domingo é Dia das Mães, e como em toda data comemorativa, o comércio aumenta as vendas e os consumidores correm atrás de presentes para homenagear alguém importante. São nestas datas que uma pergunta se torna muito comum nas lojas: “Vocês trocam?” Veja quando a troca do produto é obrigatória e quando é uma liberalidade do estabelecimento:






Quando o problema for o tamanho que não ficou adequado, a cor ou modelo que não agradou, o fornecedor não é obrigado trocar o produto, a não ser que a loja tenha se comprometido a fazê-lo no momento da compra. Tal compromisso deve constar por escrito, seja na etiqueta do produto, na nota fiscal, em um cartaz da loja ou em qualquer outro documento que comprove o que foi prometido e quais as condições para se obter a troca como, por exemplo, o prazo.





Para o produto que apresenta algum vício* a regra é outra. Nessa situação, o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá aos consumidores um prazo para reclamar junto ao fornecedor: até 90 dias para produtos duráveis e até 30 dias para produtos não duráveis**.





A partir da data da reclamação, que deve ser comprovada pelo consumidor e por isso é importante que seja feita por escrito, o fornecedor terá até 30 dias para solucionar o problema. Após esse prazo, se o produto continuar apresentando falha no funcionamento, o consumidor pode escolher entre a troca do produto por outro equivalente, mas em perfeitas condições de uso, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme determina o artigo 18 do CDC.





No caso de produtos essenciais (fogão, por exemplo), o fornecedor terá de solucionar o problema imediatamente, ou seja, não terá os citados 30 dias de prazo.





Importante! Para ter seus direitos resguardados na hora da troca, não se esqueça de levar a nota fiscal ou recibo de compra, e mantenha a etiqueta no produto.





Compras fora do estabelecimento comercial





Nas compras de produtos realizadas através da internet, por reembolso postal, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir em até sete dias, do recebimento da mercadoria ou, se for o caso de uma contratação de serviço, da data da contratação. No entanto, o cancelamento deve ser formalizo por escrito, e se for o caso, o produto recebido deve ser devolvido ao fornecedor. Nesses casos terá o direito da devolução integral de qualquer valor que tenha sido pago.





A desistência da compra pode ser feita independente do motivo, ou seja, não é preciso que o produto tenha apresentado qualquer problema para que o consumidor faça essa opção.





Dicas





Deixou para comprar o presente da sua mãe na última hora? Confira algumas dicas aqui.





Nota do Blog





*Produto com vício é aquele que possui um defeito que não traz risco à saúde e segurança do consumidor. Exemplos: um eletroeletrônico que não funciona ou uma roupa com falhas de fabricação.





** Produto não durável é aquele cujo uso ou consumo resulta na destruição imediata da sua própria substância(alimentos, por exemplo). Por produto durável se entende aquele cujo consumo não causará a imediata destruição da própria substância (eletrodomésticos e eletroeletrônicos, por exemplo).

Cálculos financeiros

Variação de índices, aplicação de correção monetária e juros.
Trabalhistas

Rescisão de contrato de trabalho CLT e empregado doméstico, salário anual.

Dívidas vencidas

Boletos bancários, cartão de crédito, cheque especial, outros.


Conversão de unidades

Conversão de medidas, peso, volume, temperatura, etc.


Aluguéis

Cálculo de reajustes e dívidas


Viagens

Fuso horários, conversão de moeda e orçamentos de viagem.


Empregados domésticos

Férias, salário, décimo terceiro e rescisão



Outros sites

Cálculos disponíveis em outros sites: Cálculo de IPVA, cálculos judiciais, tarifas dos Correios e expurgo do FGTS


http://www.calculoexato.com.br/

Aprovada criação 2.199 vagas de assistente judiciário

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou por unanimidade o projeto de lei complementar número 48/09 que estabelece a criação de 2.199 cargos de assistente judiciário. A criação destes cargos era considerada prioridade para o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori.
O cargo de assistente judiciário será ocupado por membros do quadro permanente de servidores do próprio tribunal. Poderão ascender ao cargo profissionais concursados da carreira de escrevente judiciário e que tenham diploma registrado de bacharel em direito e não sejam cônjugues, afim e parente, até 3º grau, de qualquer integrante do poder Judiciário no Estado de São Paulo.
A opção por ocupar os postos com servidores de carreira visa à valorização dos funcionários, explicou Sartori em entrevista ao JC&E: “Esses cargos de assistente podem servir para premiar os bons servidores”. Os assistentes judiciários receberão cerca de R$ 400 a mais no novo posto e o tribunal também avalia criar uma gratificação.
Segundo Sartori, o preenchimento será feito de maneira escalonada: “Vamos criar em duas etapas, metade agora, metade para o ano que vem, mas vão ser criados todos [os cargos]. Os primeiros assistentes judiciários serão colocados na entrância final”.
Com a nomeação de servidores para a carreira de assistente judiciário, o tribunal deverá convocar os aprovados remanescentes de concursos anteriores para ocupar os postos vagos e poderá, inclusive, abrir concurso ainda este ano para escrevente.
Aline Viana
Fonte: JCConcursos.com.br - 08/03/2012

O que fazer enquanto o novo emprego não vem

Saiba que estratégias adotar para lidar com um trabalho de que você não gosta


RIO - Todos nós já ouvimos falar - ou, pelo menos, vimos em filmes - de grandes histórias sobre pessoas que estão trabalhando em empregos destrutivos e acabam pedindo demissão em grande estilo, e seguindo para uma nova etapa de sua carreira. Como nem sempre a vida imita a arte - e vice-versa -, a maioria das pessoas não pode se dar o luxo de tomar a decisão de seguir em frente, sem nada em vista.
Antes é necessário, ao menos, ter um plano de ação, até porque as contas do aluguel, do condomínio e dos telefones, por exemplo, vão se aculumando, e não dá para deixar para depois. Mas o que fazer quando você está preso num trabalho do qual não gosta? Há como fazer do dia a dia algo menos doloroso ou chato? Especialistas garantem que sim.
Um dos conselhos é desenvolver suas habilidades - muitas vezes, utilizando benefícios educacionais da própria firma na qual se está - através de cursos e da melhora do networking. Além de distrair a cabeça, isso aumenta a empregabilidade do profissional. Outra recomendação dos especialistas é registrar tudo o que faz, não só para saber que produz bem e em quantidade, mas também para usar esses dados futuramente, a fim de negociar melhores condições de trabalho.
De qualquer forma, consultores alertam que é importante tomar cuidado em relação a idealizar outros empregos. Pode até ser que outra vaga seja mais adequada a você. Mas lembre-se: não é porque você está infeliz em seu trabalho atual que o próximo será perfeito.
Escreva os aspectos dos quais não gosta no trabalho - Segundo Dawn Rosenberg McKay, que escreve sobre carreiras no site About.com, a primeira medida a tomar é fazer uma lista do que você não gosta no seu trabalho. E isso deve ser feito num período de fim de semana ou férias. É necessário listar item por item. “Se você detesta seu chefe, escreva quais são os aspectos dos quais não gosta”, explica McKay. Se você gosta do que faz, mas não gosta dos colegas ou do chefe, por exemplo, separe item por item. McKay aconselha também o profissional a tentar achar pontos positivos no atual emprego, mesmo que seja a vizinhança ou a vista que se vê da janela. Isso tudo é importante para ter a real dimensão do que incomoda.
Converse com o seu chefe - Se o incômodo é relativo às tarefas desempenhadas ou se elas foram muito modificadas, desde quando você começou, pense em falar com seu chefe sobre o assunto. Mas, antes de se aproximar dele, considere se você é tratado de forma especial ou se os seus colegas também se sentem da mesma forma. Com a tendência das empresas de demitir para manter uma força de trabalho menor, fazendo a mesma quantidade de trabalho, muita gente acaba fazendo trabalho extra. Se todo mundo está no mesmo barco, só lhe resta aceitar a situação. Se, porém, você se sente injustamente sobrecarregado, pense se existe espaço para conversar sobre o assunto com seu chefe. Se houver, faça-o.
Não espere elogios ou recompensas por um trabalho bem-feito - Segundo Cohen, muitos profissionais são vistos pelos respectivos chefes e/ou colegas exclusivamente como um recurso a ser explorado, o que ocasiona sentimentos de menos-valia em algumas pessoas. “Não espere elogios ou olhares de aprovação pelo bom trabalho que fez”, diz Cohen. Em vez de esperar por um feedback positivo da empresa, procure-o em outros lugares, como entre a família e os amigos. Em alguns casos, afirma Cohen, trabalhar como voluntário ou se associar a uma organização profissional pode trazer conforto.


Documente tudo o que faz - Registre tudo o que faz, não só para saber que produz bem e em quantidade, mas também para usar esses dados futuramente, a fim de negociar melhores condições de trabalho. Procurar não levar as coisas para o lado pessoal também ajuda, dizem consultores. Provavelmente não é só você que está estressado nem insatisfeito.
Não fique reclamando com colegas da empresa - É importante evitar reclamar com colegas do trabalho sobre suas insatisfações. Isso evita que se estabeleça um clima negativo e também que fofocas o sabotem e levem à sua demissão.
Ajuste seu trabalho a você - Segundo especialistas, quando o emprego está deixando a pessoa física ou emocionalmente doente, é necessário deixá-lo, mesmo antes de ter outro engatilhado. Pressão alta e altos níveis de estresse são alguns exemplos. Há casos em que a incerteza de ficar sem nenhum trabalho é mais confortável do que a certeza daquele no qual se está. Para algumas pessoas, vale mais a pena optar por um trabalho com menor carga horária, no qual se ganhe menos, do que permanecer no emprego atual.


Desenvolva habilidades - Quem pretende mudar de carreira, e não só sair de um trabalho em particular, deve se focar em desenvolver habilidades, afirma Cathy Goodwin, consultora de carreiras. É necessário pensar no que se pode aprender e, depois, inserir no currículo: Programas de computador? Falar em público? “Se a sua empresa oferece benefícios educacionais, use-os para tornar-se mais empregável”, diz Cathy. Para Roy Cohen, autor do livro “O guia de sobrevivência dos profissionais de Wall Street”, um emprego ruim pode ser uma etapa necessária para o profissional se desenvolver, fazendo networking ou algum curso, antes de achar um trabalho mais satisfatório. Isso não quer dizer, no entanto, que será fácil ou rápido conseguir a próxima oportunidade de emprego.

Usar crédito “fácil” no Brasil é como vender a alma ao diabo

Você já deve ter ouvido a expressão “vender a alma para o diabo”. Ela é utilizada para ilustrar histórias de pessoas que em troca de um favor assumem um compromisso que não conseguem pagar e têm que dar sua alma ao diabo em pagamento.


Nestas histórias, o diabo costuma ser gentil e oferecer enormes vantagens para lhe “ajudar”.

É assim também com o “crédito fácil” no Brasil.

Vou fazer você entender porque tem que ter tanto medo de “crédito fácil” quanto tem do diabo. Até porque os dois são bem parecidos.
O crédito fácil é assim: Propagandas bonitas, tudo é maravilhoso, vantagens e mais vantagens...
“Você é nossa razão de viver.” “Nosso cliente preferencial” “Sem você não somos nada” e outros slogans que deixam você até com lágrimas nos olhos.
Então, você fraqueja e se rende aos encantos de tamanha generosidade e busca uma agência daquela empresa que tem você em primeiro lugar.

Lá chegando é atendido pelo gerente. Um cara muito boa pinta, com um terno vermelho, uma barbicha empapada de gel, um perfume do melhor enxofre francês, um impecável penteado a la capet.
- Venha Sr. Fulano, somos seus amigos e queremos lhe “dar” crédito, muito crédito... – ele diz.
Você acredita, fica encantado com tanta educação e gentilezas: ar condicionado, cafezinho, vantagens e mais vantagens...É a salvação para todos os seus problemas, o melhor negócio que você já fez na vida. Bem, na verdade, você nem se lembra porque está ali, mas se aquele rapaz gentil e bem abençoado está lhe dizendo, é porque deve ser!

- Veja Sr. Fulano, é rápido e fácil. Aqui estão: cartões de crédito, cheque especial, empréstimos, financiamentos, CDCs. O senhor assina aqui, ali, acolá e pronto! Seu crédito está aprovado – E sua alma e seu salário serão nossos! Há, Há, Há ..... (risadas demoníacas)
Infelizmente esta última parte, que fala da alma, do salário e das risadas, ele não conta para você.

Você só descobre quando começa a “pagar pelo favor” e vê que não era nada daquilo que havia sido prometido. Então você lê o contrato e descobre a burrada que fez.
- Meu Deus! – você fala - O capeta cobra juros, juros sobre juros, multas e mais encargos se eu atrasar. Ele multiplica a dívida se não for pago o favor na data certa. E o valor da parcela que ele havia dito não era esse que está aqui no contrato, que é bem maior.

Você não leu isto no contrato? Estava ali escrito, naquelas letras pequeninas, quase invisíveis ou será que não estava no contrato? Ah, claro, está no contrato que está registrado no cartório de Capetópolis no 666º cartório e cuja cópia lhe foi fornecida quando da assinatura, ou deveria mas não foi. Bem, o que importa é que sua alma terá outro dono se você não pagar sua dívida.
Então você começa a atrasar o pagamento. Agora você deixou o “Coisa Ruim” feliz! Ele sabe que você virou seu escravo e sabe que você não vai conseguir pagar o favor. Ele nunca joga para perder, e ele vai vir para buscar sua alma.
Sua alma e seu esforço serão escravos dos juros. Todo o seu salário será para pagar os juros por aquele favor que ele lhe fez em lhe dar todo aquele “crédito fácil”.
Mês após mês você tenta pagar o favor, mas não consegue. Já falta comida na mesa para sua família, seu salário vai todo para pagar juros, e você não consegue pagar o favor.
Então você recebe uma visita:
- Sr. Fulano, tudo bem? – ele pergunta quando você abre a porta.
- Diabo, você por aqui? – você responde enquanto ele já vai entrando na sala.
Ele coça o cavanhaque e pergunta:

- Já conseguiu aquela grana pra me pagar?
Você responde sem jeito:
- Quase.... Na verdade, ainda não, mas.....
Ele interrompe você e diz:

- Bem, vou mostrar como eu sou bonzinho. Não vou levar sua alma desta vez, mas vou levar seu carro, sua casa e estas outras coisas aqui ó! E isto só vai cobrir os juros viu! Ah, e vou levar seu nome também.
- Meu nome ? – você pergunta. – Como assim?
- Sim! Vou levar seu nome pro SPC e SERASA. Há, Há, Há ..... (risadas demoníacas). E seu nome vai ficar no purgatório, no mínimo 5 anos...
O diabo vai embora levando tudo, mas deixando você com sua alma e seu trabalho (até porque ele precisa que você trabalhe para continuar pagando os juros!).
Mas ele não vai sossegar, ele vai lhe infernizar dia e noite. Vai mandar seus capetas ligarem para seu celular, para seus vizinhos, parentes e para o seu trabalho.
- Sr. Fulano? Aqui é da parte do diabo! O senhor continua devendo aqueles juros por aquele crédito fácil que ele lhe conseguiu.
Você dirá:

- Eu sei, eu sei, ainda não consegui os R$ 5.000,00 – e a voz alterada do outro lado da linha dirá:
- R$ 5.000,00? Não! Agora são R$ 10.000,00! É que o diabo tem que sustentar os seus diabinhos. O senhor sabe como é!
Você fica atônito e não responde nada.
- Bem, se o senhor não pagar teremos que mandar nossa equipe de capetas aí pra falar com o senhor e aí a coisa vai ser pior. Vamos lhe arrancar a alma à força.
Sua alma será levada para o inferno das dívidas e você será atormentado até o dia em que a santa prescrição vier lhe salvar ou até pagar aquela fortuna incalculável que você nunca sonhou ganhar, mas pelo fato de ter pego o crédito fácil, terá que pagar.

Agora você entendeu porque usar crédito "fácil" no Brasil é como vender a alma para o diabo? Conseguiu fazer uma comparação na fábula que conta com a realidade do crédito no Brasil?

Espero que tenha entendido e o mesmo medo que sinta do diabo, sinta do “crédito fácil”. Da próxima vez que lhe oferecem, fuja!

Fonte: Site www.endividado.com.br

SBT é condenado por deixar de vender por um R$ 0,01

“Se o próprio regulamento diz que o comprador que desse o menor lance teria direito à compra, não há como aceitar a informação de que haveria lance menor do que o oferecido pela autora, eis que qualquer valor inferior ao dado por ela é negativo, e, portanto estaria fora do regulamento.” A afirmação está contida no acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que interpretou o regulamento de uma promoção e determinou que o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) indenize uma mulher que deu R$ 0,01 centavo de lance em um carro e não conseguiu comprá-lo.


O lance foi feito em uma modalidade de leilão que era divulgado por diversas emissoras de televisão e se tornou febre entre os anos 2008 e 2010. Geralmente, eram leiloados produtos de grande valor, como casas e carros. Arrematava o produto quem desse o menor lance único, ou seja, aquele que foi ofertado por apenas uma pessoa.

Neste caso, uma telespectadora da cidade de Guarulhos deu um lance de R$ 0,01 centavo em um veículo zero KM e recebeu a mensagem "SBT: Já recebemos um lance igual ao seu de 0,01. No momento o menor lance único está abaixo do seu. Tente novamente". A telespectadora afirmou em juízo que se sentiu ludibriada já que não era permitido dar lances negativos.

Em sua defesa, o SBT alegou que houve falha no sistema, gerando a mensagem, mas que cinco dias após o envio, a telespectadora recebeu outra na qual foi informado que o lance menor e único estava entre R$ 129 e R$ 149. Também alegou que não houve propaganda enganosa e sim vício operacional, reparado assim que detectado.

Para o relator do recurso, desembargador Caetano Lagrasta, “assim, a atividade tornou-se enganosa (art. 6o, inciso IV, do CDC), não o era, enquanto o sistema respondia aos lances dos participantes, porém passou a ser desde o momento em que houve a falha e esta deixou de ser prontamente corrigida, eis o relato da própria apelada: 05 dias após o envio da mensagem IMPRECISA acima mencionada, foi realizado um broadcast (disparo de mensagem SMS para os cadastrados no banco de dados) informando o intervalo do lance mínimo atual”.

Ao condenar a emissora ao pagamento de 50 salários mínimos, por danos morais, os desembargadores concluíram: “Não é possível admitir, o que hoje se torna corriqueiro, em transações envolvendo utilização de aparelhos de informática, comunicações em geral, especialmente em se tratando de transações bancárias ou mesmo acesso à Justiça, tais como ‘falha do sistema’, ‘queda da rede’, etc. Ora, a alegação do requerido de que teria havido ‘vício operacional’ não se mostra como justificativa, eis que constatada a falha, permaneceu no ar”.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/05/2012

Danos morais pelo descaso da perda de tempo útil

Há alguns anos, um novo estágio da massificação do consumo inaugurou-se em nossa sociedade. Massificado o consumo, massificaram-se as respectivas demandas, fazendo com que milhares de consumidores passassem a lidar com uma série de infortúnios junto aos fornecedores para tentar solucionar os problemas decorrentes das relações travadas entre esses dois sujeitos.




É certo que as diversas questões que cercam nosso cotidiano demandam algum tempo para ser solucionadas, o que nos leva a afirmar que é perfeitamente normal “perder” ou “investir” nosso tempo para tratar das questões do dia-a-dia, inclusive aquelas relacionadas ao consumo, uma vez que essa atividade é por todos realizadas ao longo das 24 horas do dia.



Mas, quais são os efeitos que sofremos quando a solução de simples demandas de consumo requer tempo considerável, extravasando os limites da razoabilidade? Como vem ocorrendo, é razoável exigir do consumidor que perca um tempo precioso para solucionar questões dessa natureza, quando ao mesmo tempo há outros afazeres e problemas mais sérios a solucionar no decorrer do dia?



Sobre o tema, o Juiz de Direito do TJPE – Luiz Mário Moutinho, em mensagem postada em uma rede social, teceu interessante ponto de vista sobre a importância e relatividade do tempo em nossas vidas. São suas palavras: “a sensação do tempo é algo que varia com o tempo. Veja o exemplo dos computadores. Temos um equipamento que têm um processador com certa velocidade, e depois compramos outra máquina mais rápida alguns milésimos de segundos, e logo achamos que o PC antigo é lento demais.



Da mesma forma as pessoas mais velhas viveram num tempo onde passavam horas nas filas dos bancos para descontar um cheque ou esperavam dias para que um cheque depositado fosse compensado. Hoje a realidade da compensação dos cheques é outra, muito mais rápida, 24 ou 48 horas. Porém, permanecer horas na fila de um banco não corresponde a legitima expectativa do consumidor do século XXI, quando um milésimo de segundo é uma eternidade.



O tempo é hoje um bem jurídico e só o seu titular pode dele dispor. Quem injustificadamente se apropria deste bem, causa lesão que, dependendo das circunstâncias pode causar dano que vai além do simples aborrecimento do cotidiano, ou seja, dano moral”.



As observações do magistrado pernambucano ilustram bem o caminho pelo qual a questão transita. Quando a má prestação de um serviço extravasa as raias da razoabilidade, dando lugar à irritação, a frustração, ao sentimento de descaso, ao sentimento de se sentir somente mais um número no rol de consumidores de uma empresa, é que ocorre a violação do direito à paz, à tranqüilidade, à prestação adequada dos serviços contratados, enfim, a uma série de direitos intimamente relacionados à dignidade humana. Hoje o consumidor brasileiro percorre uma verdadeira via crucis para tentar ver respeitados os seus direitos.



Em decisão que condenou o Banco do Brasil a indenizar uma consumidora em R$5 mil, o Desembargador Jones Figueiredo Alves, também do tribunal pernambucano, ao proferir voto/vista na Apelação Cível 230521-7, julgada pela 4ª Câmara Cível do TJ-PE, destacou em sua decisão:



“A visão eclesiástica do tempo diz-nos que tudo tem o seu tempo determinado e há tempo para todo propósito debaixo do céu: há tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de chorar e tempo de rir; tempo de abraçar e tempo de afastar-se; tempo de amar e tempo de aborrecer; tempo de guerra e tempo de paz. (...) A questão é de extrema gravidade e não se pode admiti-la, por retóricas de tolerância ou de condescendência, que sejam os transtornos do cotidiano que nos submetam a esse vilipêndio de tempo subtraído de vida, em face de uma sociedade tecnológica e massificada, impessoal e disforme, onde nela as pessoas possam perder a sua própria individualidade, consideradas que se tornem apenas em usuários numerados em bancos informatizados de dados”.



Além de suas considerações pessoais, prosseguindo em seu voto, o magistrado cita autores como Charles Darwing: “o homem que tem a coragem de desperdiçar uma hora de seu tempo não descobriu o valor da vida”. E Victor Hugo: “a vida já é curta, e nós a encurtamos ainda mais desperdiçando o tempo”, entre outros que o leitor poderá identificar quando da leitura dessa interessante decisão, que ora recomendamos.



A importância do tempo, no entanto, não se limita à ideia que cada um de nós tem sobre suas implicações, isto e, à subjetividade que envolve a análise de sua influência em nosso cotidiano. Na seara jurídica, o tempo é parâmetro objetivo utilizado para criar e extinguir direitos. No direito pátrio, encontra-se presente na própria Constituição Federal, como direito fundamental implícito na norma que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo (artigo 5º, LXXVIII). Foi com vistas nesse direito fundamental que o CNJ criou a campanha chamada “Meta 2: bater recordes é garantir direitos”, cujo objetivo é o de “assegurar o direito constitucional à ‘razoável duração do processo judicial’, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento”.



No âmbito legislativo, o tempo e o modo como o consumidor deve ser atendido é disciplinado pelo Decreto 6.523/2008 (Lei do SAC), que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O aludido decreto dispõe, especificamente, sobre: seu âmbito de aplicação; acessibilidade do consumidor ao serviço; qualidade do atendimento; acompanhamento das demandas pelo consumidor; procedimento para resolução das demandas; pedido de cancelamento do serviço. O que a leitura desse diploma nos permite constatar é que a celeridade no atendimento ao consumidor é uma de suas tônicas. Contudo, imagino seja desnecessário tecer maiores detalhes sobre a “Lei do SAC”, pois o caro leitor certamente já verificou que várias empresas simplesmente ignoram-na, pois, se fosse devidamente observada, certamente o Judiciário não estaria, nesse exato momento, analisando milhares de ações envolvendo danos morais pelo tempo útil perdido.



Este que vos escreve não foge à infeliz “regra”. Em caso envolvendo a prestação de serviços de telefonia, pude verificar o descaso com que determinada empresa trata o consumidor. Na oportunidade, as ligações ao SAC da empresa sempre caiam ou eram transferidas de atendente a atendente, num verdadeiro “jogo de empurra”, pois, ao que parece, nenhum deles parece ser competente (talvez de propósito) para resolver as demandas, ou agem de má-fé mesmo, orientados a não deixar o consumidor reclamar ou solucionar o impasse. Aliás, para não correr o risco de incorrer em mera conjetura, a prática já foi denunciada por dois atendentes de telemarketing, que revelaram à imprensa as técnicas para tentar enganar clientes.



A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre. Sobre o tema, Leonardo de Medeiros Garcia leciona: “outra forma interessante de indenização por dano moral que tem sido admitida pela jurisprudência é a indenização pela perda do tempo livre do consumidor. Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos “presos” no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como “normal”, em se tratando de espera por parte do consumidor. São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro. Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.



Adverte o Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que “no plano dos direitos não patrimoniais, porém, ainda há grande resistência em admitir que a perda o tempo em si possa caracterizar dano moral. Esquece-se, entretanto, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dá ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos”.



Dentre os tribunais que mais têm acatado a tese da perda do tempo útil está o TJ-RJ, podendo-se encontrar aproximadamente 40 acórdãos sobre o tema no site daquele tribunal.



Outra consideração se faz necessária. No dia 07 de maio de 2012, a Revista Eletrônica Consultor Jurídico noticiou a suma das ideias defendidas pelo Desembargador José Renato Nalini durante o seminário Liberdade de Imprensa, organizado pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS), realizado em São Paulo, nos dias 3 de 4 de maio. Na ocasião, o insigne magistrado defendeu a tese de que a judicialização cria uma sociedade que não dialoga. A nosso juízo, a tese estaria inteiramente correta, não fosse essa tormentosa situação pela qual passam milhares de consumidores.



Na doutrina civilista é corrente a afirmação no sentido de que vivemos na era dos contratos. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor passou a disciplinar quase todo o direito obrigacional, que acabou sendo deslocado do Código Civil para aquele microssistema, pois a maioria dos contratos hoje em dia são contratos de consumo, submetidos à disciplina do código consumerista, e assim são porque as relações entre nós, consumidores, são travadas junto a fornecedores, os quais massificaram a informatização para tentar atender as demandas de consumo.



Ora, se o consumidor necessita de solucionar uma demanda dessa natureza, quase sempre é obrigado a falar com um atendente virtual ou, na melhor das hipóteses, com atendentes de Call Centers e SACs que, como afirmamos, são extremamente despreparados (de propósito) para solucionar essas demandas. O que resta ao consumidor? Ora, queixar-se ao juiz, obviamente, ao invés de se queixar ao Bispo. Sob esse aspecto, a culpa da falta de diálogo é de quem? Ninguém acorda querendo contratar; ao contrário, o estado natural do consumidor é o de não contratar. E a coisa se torna pior quando, por exemplo, o serviço prestado é fornecido em regime de monopólio, como o fornecimento de água e coleta de esgoto, energia elétrica etc., aos quais o consumidor simplesmente é forçado a aderir, pois são essenciais. Consequentemente, também é forçado a aceitar os péssimos SACs disponibilizados pelas empresas, e o resultado estamos vendo agora, com o surgimento da tese que enxerga a perda do tempo útil como uma ofensa aos direitos da personalidade.



Finalmente, cabe lembrar que os fornecedores atuam no mercado de consumo assumindo os riscos do empreendimento, tese inspiradora da teoria da responsabilidade civil objetiva do fornecedor. Sendo assim, se este decide explorar empresa, deve arcar com os danos eventualmente decorrentes de sua atuação, inclusive o dano extrapatrimonial causado ao consumidor por despojá-lo de seu tempo útil. Para o empreendedor, tempo é dinheiro; para o consumidor, tempo é vida.



Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/05/2012

JT condena Casa Bahia a indenizar empregado sujeito a humilhações para cumprir metas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Casa Bahia Comercial Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a um vendedor tratado de forma vexatória e discriminatória na cobrança pelo atingimento de metas, que resultou na agressão ao seu direito de personalidade. A indenização fixada foi de R$ 10 mil.
No caso dos autos, consoante descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), os fatos narrados pelas testemunhas foram suficientes para demonstrar as humilhações e agressões verbais efetivadas por superiores hierárquicos ao vendedor, no contexto de severa exigência no cumprimento de metas. Embora a empresa alegasse que a cobrança de metas está inserida em seu poder potestativo, os depoimentos revelaram que os gerentes se dirigiam ao vendedor com termos chulos e discriminatórios, com expressões como "gaúcho não gosta de trabalho".
O relator do recurso de revista da empresa ao TST, ministro Mauricio Godinho, asseverou que embora a livre iniciativa seja reconhecida pela Constituição da República, os instrumentos para alcance de melhor e maior produtividade do trabalho têm como limites os princípios e regras constitucionais tutelares da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, da segurança e do bem-estar e da saúde da pessoa humana trabalhadora. Ele ressaltou que a empresa, em abuso de seu poder diretivo, colocou o empregado em evidente situação humilhante, o que configurou agressão ao seu direito de personalidade e ensejou indenização por danos morais.

Neste sentido, o ministro destacou que a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais prevalecentes, sob pena de causar dano, que se torna reparável na forma prevista pela ordem jurídica.
(Samira Silva/Gab e Carmem Feijó/Secom)
Processo: RR-57500-29.2008.5.0027
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 10/05/2012

OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO NOVO CÓDIGO CIVIL

OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO NOVO CÓDIGO CIVIL


FLÁVIO TARTUCE



Uma das mais festejadas mudanças da parte geral do novo Código Civil Brasileiro consiste na inserção de um capítulo próprio, a tratar dos direitos da personalidade (arts. 11 a 21). Na realidade, não se trata bem de uma novidade, tendo em vista a Constituição Federal trazer uma proteção até mais abrangente, principalmente no seu art. 5º, caput, que consagra alguns dos direitos fundamentais da pessoa natural.

A proteção da pessoa é uma tendência marcante do atual direito privado, o que leva Gustavo Tepedino a conceber uma cláusula geral de tutela da personalidade (Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 4ª Edição). Nesse sentido, a tutela da pessoa natural é construída com base em três preceitos fundamentais constantes no Texto Maior: a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); a solidariedade social, inclusive visando a erradicação da pobreza (art. 3º, I e II); e a igualdade em sentido amplo ou isonomia.

Esses os regramentos orientadores da disciplina que busca a análise do direito privado não só tendo como base o Código Civil, mas partindo de um ponto origem indeclinável: a Constituição Federal. Essa disciplina é denominada direito civil constitucional.

Em várias questões jurídicas esses três preceitos vão aflorar, demonstrando o caminho de proteção da pessoa, em detrimento de qualquer outro valor.

Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. Surgem cinco ícones principais: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade. Essas cinco expressões-chave demonstram muito bem a concepção desses direitos.

Não só a pessoa natural possui tais direitos, mas também a pessoa jurídica, regra expressa do art. 52 do novo Código Civil, que apenas confirma o entendimento jurisprudencial anterior, pelo qual a pessoa jurídica poderia sofrer um dano moral, em casos de lesão à sua honra objetiva, com repercussão social (Súmula 227 do STJ).



O nascituro também possui tais direitos, devendo ser enquadrado como pessoa. Aquele que foi concebido mas não nasceu possui personalidade jurídica formal: tem direito à vida, à integridade física, a alimentos, ao nome, à imagem. Conforme bem salienta César Fiúza, professor da UFMG, sem dúvidas que faltou coragem ao legislador em prever tais direitos expressamente (Código Civil Anotado. Coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Porto Alegre: Síntese, 1ª Edição, 2004, p. 23). Mas como a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, somos filiados aos concepcionistas (art. 2º do CC).

Assim, não seria mais correta a afirmação de que o nascituro tem apenas expectativa de direitos. Já a personalidade jurídica material, relacionada com os direitos patrimoniais, essa sim o nascituro somente adquire com vida.

A proteção dos direitos da personalidade do nascituro deve também ser estendida ao natimorto, que também tem personalidade, conforme reconhece o enunciado nº 1, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2002, cujo teor segue:

“Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.

Os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, segundo prevê o art. 11 do Código Civil de 2002. Assim, nunca caberá afastamento volitivo de tais direitos, como daquele atleta que se expõe a uma situação de risco e renuncia expressamente a qualquer indenização futura. Tal declaração não valerá. Mas sem dúvidas que o valor da indenização deve ser reduzido, diante de culpa concorrente da própria vítima, nos moldes dos arts. 944 e 945 da novel codificação.

A transmissibilidade dos direitos da personalidade somente pode ocorrer em casos excepcionais, como naqueles envolvendo os direitos patrimoniais do autor, exemplo sempre invocado pela doutrina. De qualquer forma, não cabe limitação permanente e geral de direito da personalidade, como cessão de imagem vitalícia, conforme reconhece o enunciado nº 4, também aprovado na I Jornada CJF, nos seguintes termos:

“Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.

Exemplificando, se fosse celebrado em nosso País, não teria validade o contrato celebrado pelo jogador Ronaldo com a empresa esportiva Nike, eis que nesse negócio, pelo menos aparentemente, há uma cessão vitalícia de direitos de imagem.

O art. 12 do novo Código Civil traz o princípio da prevenção e da reparação integral nos casos de lesão a direitos da personalidade. Continua a merecer aplicação a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual é possível cumulação de pedido de reparação material e moral, numa mesma ação. Aliás, o próprio STJ tem dado uma nova leitura a essa ementa, pela possibilidade de cumulação de danos materiais, morais e estéticos. Esses últimos seriam, portanto, uma nova modalidade de prejuízo, conforme entendimento abaixo transcrito:

“Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Dano moral e dano estético. Cumulação. 1. Possível a cumulação da indenização por dano moral com o dano estético. Precedentes. 2. A alegação de que a condenação por danos morais e estético, ainda que decorrentes do mesmo fato, não foi deferida em função de títulos diversos, é questão ausente do Acórdão recorrido, ficando impossibilitado o exame do tema face a ausência de prequestionamento”. (Superior Tribunal de Justiça, ACÓRDÃO: AGA 305666/RJ (200000439215), 374087 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DATA DA DECISÃO: 29/08/2000, ORGÃO JULGADOR: - TERCEIRA TURMA, RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, FONTE: DJ DATA: 23/10/2000 PG: 00141, VEJA: RESP 162566-SP, RESP 192823-RJ, RESP 219807-SP (STJ)).

Em complemento, sobre o art. 12 do CC, foi aprovado enunciado na III Jornada de Direito Civil, realizada pelo mesmo Conselho da Justiça Federal, em dezembro de 2004, no sentido de que “a primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo”. Desse modo, é plenamente possível a fixação de preceito cominatório, multa diária (astreintes), para fazer cessar a lesão a direitos da personalidade.

Esse mesmo art. 12 consagra os direitos do morto, prevendo o seu parágrafo único a legitimidade de ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até quarto grau pleitearem indenização no caso de danos à personalidade de pessoa falecida. São os denominados lesados indiretos, que sofrem muitas vezes um dano reflexo, indireto, comumente denominado dano em ricochete.

Não se trata de legitimação concorrente, sendo certo que o parentesco mais próximo deve excluir o mais remoto, de acordo com as regras de direito sucessório. Mesmo não havendo previsão no dispositivo legal, estendemos a legitimidade também ao companheiro, assim como o cônjuge, já que o convivente é também herdeiro pelo novo Código Civil, conforme o seu art. 1.790.

O art. 13 do novo Código veda a disposição de parte do corpo, a não ser em casos de exigência médica e desde que tal disposição não traga inutilidade do órgão ou contrarie os bons costumes. Esse artigo enquadra-se perfeitamente nos casos envolvendo o transexualismo. Mas leitura cuidadosa deve ser feita do dispositivo: havendo exigência médica, não se discute a segunda parte do comando legal. Sobre tal dispositivo, entendeu o corpo de juristas que participou da I Jornada do CJF que deve ser incluído o bem estar psíquico da pessoa que suportará a disposição (Enunciado nº 6: “Art. 13: a expressão ‘exigência médica’, contida no art.13, refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente”).

Aliás, quanto à situação do transexual, pessoa que tem a forma de um sexo (masculino), mas a mentalidade de outro (feminino), muito já evoluiu a jurisprudência. Hoje é comum que seja deferida a realização da cirurgia de mudança de sexo em nosso País, havendo julgados determinando a mudança de nome e registro do transexual, entendimento esse que merece aplausos. Diante da dignidade da pessoa humana, não se pode defender qualquer tipo de discriminação quanto à opção sexual. Quanto ao assunto, cabe transcrever julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“REGISTRO CIVIL - Retificação - Assento de nascimento - Transexual - Alteração na indicação do sexo - Deferimento - Necessidade da cirurgia para a mudança de sexo reconhecida por acompanhamento médico multidisciplinar - Concordância do Estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a manutenção do estado sexual originalmente inserto na certidão de nascimento - Negativa ao portador de disforia do gênero do direito à adequação do sexo morfológico e psicológico e a conseqüente redesignação do estado sexual e do prenome no assento de nascimento que acaba por afrontar a lei fundamental - Inexistência de interesse genérico de uma sociedade democrática em impedir a integração do transexual - Alteração que busca obter efetividade aos comandos previstos nos artigos 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal - Recurso do Ministério Público negado, provido o do autor para o fim de acolher integralmente o pedido inicial, determinando a retificação de seu assento de nascimento não só no que diz respeito ao nome, mas também no que concerne ao sexo”. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 209.101-4 - Espirito Santo do Pinhal - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Elliot Akel - 09.04.02 - V. U.)



O art. 14 da atual codificação veda qualquer disposição de parte do corpo a título oneroso, sendo apenas possível aquela que assuma a forma gratuita, com objetivo altruístico ou científico. A questão é ainda regulamentada pela legislação específica, particularmente pela Lei nº 9.437/97, que trata da doação de órgãos para fins de transplante.

Os direitos do paciente encontram-se consagrados no art. 15 do CC, bem como o princípio da beneficência. Ninguém pode ser, assim, constrangido a tratamento médico ou intervenção cirúrgica que implique em risco de vida. Mais uma vez, leitura detalhada e cuidadosa deve ser feita desse dispositivo. Logicamente, se a pessoa está necessitando de uma cirurgia, à beira da morte, deve ocorrer a intervenção, sob pena de responsabilização do profissional de saúde, nos termos do art. 951 do mesmo diploma civil em vigor.

Mas, nesse mesmo exemplo, se o paciente, por convicções religiosas, nega-se à intervenção, mesmo assim, deve o médico efetuar a operação? Tal questão foi enfrentada por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, apontando tais autores que “nenhum posicionamento que se adotar agradará a todos, mas parece-nos que, em tais casos, a cautela recomenda que as entidades hospitalares, por intermédio de seus representantes legais, obtenham o suprimento da autorização judicial pela via judicial, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, qual o valor jurídico a preservar” (Novo Curso de Direito Civil. Volume I. São Paulo: Saraiva, 4ª Edição, p. 163).

Com todo o respeito em relação a posicionamento em contrário, entendemos que, em casos de emergência, deverá ocorrer a intervenção cirúrgica, eis que o direito à vida merece maior proteção do que o direito à liberdade, inclusive quanto àquele relacionado com a opção religiosa. Salientamos que esse exemplo não visa captar opiniões sobre o tema, mas somente demonstrar que um direito da personalidade pode ser relativizado, principalmente se entrar em conflito com outro direito da personalidade. No caso em questão, relembramos, foram confrontados o direito à vida e o direito à liberdade.

Quanto ao assunto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem seguido o posicionamento por nós defendido, afastando eventual direito à indenização do paciente que, mesmo contra a sua vontade, recebeu a transfusão:

“INDENIZATÓRIA - Reparação de danos - Testemunha de Jeová - Recebimento de transfusão de sangue quando de sua internação - Convicções religiosas que não podem prevalecer perante o bem maior tutelado pela Constituição Federal que é a vida - Conduta dos médicos, por outro lado, que pautou-se dentro da lei e ética profissional, posto que somente efetuaram as transfusões sangüíneas após esgotados todos os tratamentos alternativos - Inexistência, ademais, de recusa expressa a receber transfusão de sangue quando da internação da autora - Ressarcimento, por outro lado, de despesas efetuadas com exames médicos, entre outras, que não merece acolhido, posto não terem sido os valores despendidos pela apelante - Recurso não provido”. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 123.430-4 - Sorocaba - 3ª Câmara de Direito privado - Relator: Flávio Pinheiro - 07.05.02 - V. U.)

Os arts. 16 a 19 confirmam a proteção do nome da pessoa natural, sinal que representa a mesma no meio social, bem como do pseudônimo, nome atrás do qual esconde-se o autor de uma obra cultural ou artística. Isso, em sintonia com as previsões anteriores da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e da Lei de Direito Autoral (Lei nº 9.610/98). O nome, com todos os seus elementos, merece o alento legal, indeclinável, por ser direito inerente à pessoa.

O art. 20 consagra expressamente a proteção da imagem, sub-classificada em imagem retrato (aspecto físico da imagem, a fisionomia de alguém) e imagem atributo (repercussão social da imagem). Esse dispositivo tem redação truncada que merece ser esclarecida, com o devido cuidado.

Na verdade, a utilização de imagem retrato alheia somente é possível mediante autorização do seu legítimo detentor. Mas o comando legal prevê duas situações de exceção: a primeira nos casos envolvendo a administração da justiça, a segunda nos casos envolvendo a ordem pública.

Aqui, caberá discussão se a pessoa investigada ou que teve imagem exposta sem autorização interessa ou não à sociedade como um todo. Logicamente, caberá análise casuística pelo magistrado, que deverá utilizar-se da eqüidade, em ações em que se pleiteia indenização por uso indevido de imagem alheia ou exposição pública de determinada pessoa.

Mas não é só! Em se tratando de morto que sofreu lesão à imagem, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os descendentes, ascendentes e o cônjuge, inserido o convivente pelo nosso entendimento. Curioso é que, no caso de lesão à imagem, a lei não reconhece legitimidade aos colaterais até quarto grau. Ora, elencada a imagem como direito inerente à pessoa natural, não poderia haver um tratamento diferenciado. Mas assim o é, infelizmente.

Necessária portanto uma confrontação entre os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, ambos do CC, conforme quadro a seguir:



Art. 12, parágrafo único, CC – direitos da personalidade em geral. Art. 20, parágrafo único, CC – direito à imagem.

Em se tratando de morto, terão legitimidade, pela lei, os descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até quarto grau. Pelo nosso entendimento está incluído o companheiro ou convivente. Em se tratando de morto, terão legitimidade, pela lei, os descendentes, ascendentes e cônjuge. Pelo nosso entendimento está incluído o companheiro ou convivente.



Apesar de com ela não concordar, essa a interpretação mais comum na doutrina, conforme reconhecido na I Jornada de Direito Civil do CJF, pelo teor do seu enunciado nº 5¬ pelo qual: “Arts. 12 e 20: 1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se inclusive às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12”.



De qualquer forma, foi essa a opção do legislador: nos casos de lesão a direitos da personalidade – exceto de lesão à imagem -, os colaterais até quarto grau devem ser considerados como lesados indiretos. O Projeto de Lei 6.960/2002 visa igualar tais dispositivos, incluindo também a legitimação do companheiro e convivente, o que é plenamente justificável, pela previsão constante do art. 226 da CF/887.

Finalizando o tratamento quando aos direitos da personalidade, confirma o art. 21 do novo Código Civil o direito à intimidade, já reconhecido na CF/88, sendo inviolável a vida privada da pessoa natural e cabendo sempre medidas visando proteger essa inviolabilidade. A intimidade não de ser concebida somente no plano físico, mas também no plano virtual, do ambiente da INTERNET, sendo inviolável o domicílio eletrônico de uma determinada pessoa.

Tornou-se prática comum criticar o novo Código Civil, por não trazer regras específicas quanto aos contratos eletrônicos, quanto ao mundo digital, quanto à barriga de aluguel, quanto ao biodireito e bioética. Na verdade, acreditamos que essas críticas não procedem.

Conforme ensina Moreira Alves em suas costumeiras exposições pelo Brasil, bem como o Professor Miguel Reale, não é a codificação privada a sede adequada para regulamentar tais questões, o que cabe à legislação ordinária. Parcialmente, isso foi confirmado por outro enunciado, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio”.

Encerrando, acreditamos que o novo Código Civil não supre todo o tratamento esperado em relação aos direitos da personalidade, que sequer podem ser concebidos dentro de um modelo ou rol taxativo de regras e situações. De qualquer forma, os onze artigos que constam da atual codificação privada já constituem um importante avanço quanto à matéria, merecendo estudo aprofundado pelos aplicadores do direito.

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  Especialista em Direito Contratual e Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Graduado pela USP. Professor do Curso FMB. Professor dos cursos de pós-graduação em Direito Privado da Escola Paulista de Direito,   das Faculdades Antônio Eufrásio de Toledo, em Presidente Prudente e do DIEX/UNISUL.  Professor convidado em outros cursos de pós-graduação em Direito Privado. Professor da ESA-OAB/SP – Núcleo de Pinheiros. Autor dos livros Função Social dos Contratos e Direito Civil. Volume I (Série Concursos  Públicos) – Editora Método. Co-autor da série Questões Controvertidas no novo Código Civil – Editora Método. Site: http://www.flaviotartuce.adv.br/.

STJ reconhece dano moral por ricochete e pais de menina atropelada serão indenizados

DECISÃO


STJ reconhece dano moral por ricochete e pais de menina atropelada serão indenizados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um motorista condenado a pagar indenização por danos morais aos pais de uma menina atropelada por ele. O réu havia alegado que o casal não é parte legítima para pleitear a compensação por danos morais sofridos em decorrência do acidente com a filha.



O acidente aconteceu em Minas Gerais. A menina caminhava por uma calçada quando foi atropelada pelo veículo que o réu conduzia. O motorista causador do acidente não observou a preferencial existente em um cruzamento e acabou sendo atingido por um segundo veículo, que por sua vez o impulsionou em direção à vítima.



Foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais pelos pais – representando a si mesmos e à filha menor de idade. O homem foi condenado a pagar à menina indenização por danos materiais no valor de R$ 7.617,72 e compensação por danos morais no montante de R$ 20 mil. O recurso de apelação do réu foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).



No recurso especial, o homem sustentou que os pais não tinham legitimidade para pleitear a compensação por danos morais e que o acórdão do TJMG não admitiu a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada, desrespeitando a Súmula 246/STJ. Afirmou, ainda, caber a denunciação da lide do condutor do segundo veículo.



A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que não cabe a interposição de recurso especial quando ocorre violação de súmula. “Mesmo que assim não fosse, a análise dessa questão encontraria óbice na Súmula 7/STJ”, afirmou.



Sobre o cabimento da denunciação da lide, a ministra constatou que no acórdão ficou comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu. Para alterar a decisão proferida pelo TJ/MG, portanto, seria preciso reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A relatora ressaltou que, mesmo que não houvesse tal impedimento, o motorista recorrente não impugnou todos os fundamentos utilizados pelo TJ/MG para justificar sua condenação, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).



Quanto à legitimidade dos pais para propor a ação, a ministra considerou que “são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares diretos, por lhes provocarem sentimento de dor, impotência e instabilidade emocional.”



Para a ministra, trata-se de danos morais reflexos. Embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. “É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d’affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”, completou.



A relatora reiterou ainda que o STJ já acatou em diversas ocasiões a possibilidade de indenização por danos morais indiretos ou reflexos, sendo irrelevante, para esse fim, a comprovação da dependência econômica entre os familiares lesados.



Dependência econômica



Ao julgar o REsp 160.125 em 1999, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, já aposentado, foi pioneiro no STJ ao enfrentar a questão de danos morais reflexos e afastar a necessidade de dependência econômica entre a vítima e aquele que postula compensação pelo prejuízo experimentado. A decisão do ministro é destacada até hoje em julgamentos de danos morais por ricochete.



No caso, uma adolescente de 14 anos morreu depois que o ônibus escolar em que se encontrava tombou ao fazer uma curva com velocidade inadequada. Mãe e dois irmãos menores de idade ajuizaram ação de indenização contra a empresa de ônibus, pedindo R$ 10 milhões a títulos de danos morais, além de pensão mensal de cinco salários mínimos para cada um até a data em que a vítima completaria 65 anos.



A sentença extinguiu o processo em relação aos irmãos da adolescente e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização da mãe. A empresa foi condenada ao pagamento de 300 salários mínimos por dano moral, bem como pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da data do óbito até o dia em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade.



Os irmãos apelaram da decisão, assim como a empresa de ônibus, que questionava o valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reduziu o valor dos danos morais para 200 salários mínimos. Ainda que não tivesse havido pedido na apelação nesse sentido, alterou o termo final da pensão mensal para a data em que a menina completaria 25 anos, por entender que não seriam devidos danos materiais no caso concreto, em razão de a vítima não exercer atividade remunerada. Quanto aos irmãos, o TJDFT concluiu que faltaria legitimidade ativa por não haver reciprocidade na prestação de alimentos entre irmãos.



O Ministério Público do Distrito Federal interpôs recurso especial, com o argumento de que os irmãos da vítima teriam legitimidade para, pelo menos, pleitear a condenação da ré por danos morais. O ministro Sálvio, relator, explicou que a indenização por dano moral não tem cunho patrimonial, isto é, não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes.



“Irrelevante, portanto, se havia ou não, ou se haveria ou não futuramente, dependência econômica entre os irmãos. O que interessa, para a indenização por dano moral, é verificar se os postulantes da pretensão sofreram intimamente o acontecimento”, concluiu o ministro. “Assim não fosse, os pais também não poderiam pleitear a indenização por dano moral decorrente da morte de filho que não exercesse atividade remunerada, nem pessoa rica teria legitimidade, e assim por diante”, completou.



Desse modo, o STJ considerou os irmãos como parte legítima para pedir a reparação e arbitrou a indenização por dano moral em 200 salários mínimos, a ser dividido entre os menores.



Bala perdida



Apesar de ser comumente aplicado em casos de morte, o dano moral por ricochete também ocorre quando o ente querido sobrevive ao efeito danoso. Foi o caso do julgamento do REsp 876.448, no ano passado.



Em maio de 2003, uma estudante do curso de Enfermagem da Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro foi alvejada por uma bala perdida nas dependências da instituição de ensino. A universitária sofreu politraumatismo com fratura de mandíbula, perda de substância e trauma raqui-medular cervical, com consequente tetraplegia.



No dia do fato, segundo informações do processo, a instituição teria sido advertida sobre determinação de traficantes de drogas instalados em região próxima ao campus, cujo objetivo seria a paralisação das atividades comerciais da área.



Os pais, irmãos e a própria estudante moveram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de antecipação de tutela, contra a universidade. Em decisão antecipatória, determinou-se que a instituição mantivesse o custeio do tratamento médico da vítima, fixando-se multa diária de 10 salários mínimos em caso de descumprimento.



A sentença concluiu que o disparo de arma de fogo que atingiu a estudante partiu do Morro do Turano, sendo previsível a ocorrência do evento, restando demonstrada a ciência da universidade quanto à necessidade de adoção de medidas de segurança. Fixou-se pensão mensal de um salário mínimo à estudante de Enfermagem, com o acréscimo de 13º salário, FGTS e gratificação de férias, além da inclusão dela na folha de pagamento da instituição desde a data do evento até a data limite de 65 anos de idade completos.



Foi arbitrado ainda o pagamento à universitária de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos, além do custeio das despesas médicas e hospitalares. Os pais foram indenizados em R$ 100 mil, cada um, por danos morais reflexos. Já os irmãos, R$ 50 mil cada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação.



Os familiares e a estudante interpuseram recurso especial, alegando que a indenização fixada seria insuficiente à reparação dos danos sofridos pela universitária. Quanto à pensão mensal, por se tratar de uma estudante de Enfermagem, o valor deveria corresponder ao salário que receberia caso estivesse exercendo a profissão.



A universidade também recorreu, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito, sendo os atos de violência, ainda que previsíveis, inevitáveis, razão pela qual a ausência de conexão entre os danos experimentados pela vítima e os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição de ensino excluem a responsabilidade do prestador de serviços. Por fim, pedia a redução das indenizações em favor da estudante e a exclusão das reparações arbitradas aos familiares.



O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que, em regra, a indenização é devida apenas e tão somente ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou imediata e pessoalmente as consequências do evento danoso. “Deve-se reconhecer, contudo, que, em alguns casos, não somente o prejudicado direto padece, mas outras pessoas a ele estreitamente ligadas são igualmente atingidas, tornando-se vítimas indiretas do ato lesivo”, ponderou.



Na decisão, o ministro citou ainda trecho do livro Os danos extrapatrimoniais, do professor e jurista Sérgio Severo, que assinala que “sobrevivendo a vítima direta, a sua incapacidade pode gerar dano a outrem. Neste caso, o liame da proximidade deve ser mais estreito. Os familiares mais próximos da vítima direta gozam o privilégio da presunção – juris tantum – de que sofreram um dano em função da morte do parente, mas, se a vítima sobreviver, devem comprovar que a situação é grave e que, em função da convivência com a vítima, há um curso causal suficientemente previsível no sentido de que o dano se efetivar-se-á”.



Assim, Sidnei Beneti concluiu que os familiares da estudante têm direito à indenização decorrente da incapacidade e da gravidade dos danos causados à integridade física da vítima, pois “experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa”, como reconheceu o TJRJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100482

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