domingo, 23 de setembro de 2012
Projeto de lei obriga agressor a indenizar a previdência em casos de violência
Com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, foi apresentado, no início desse mês, o projeto de lei que
obriga o agressor a indenizar a Previdência Social por todos os valores
pagos com benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e
pensão por morte. O projeto 4381/2012 do deputado Amauri Teixeira
acrescenta o artigo 17-A à Lei Maria da Penha, Lei 11.340, e dispõe
sobre o direito de regresso da Previdência Social perante o agressor.
O deputado explica que o projeto de lei irá funcionar a partir da
notificação compulsória do agressor que obrigará o mesmo a indenizar a
previdência com a totalidade dos gastos concedidos em decorrência de
atos de violência doméstica e familiar por ele praticados. O deputado
enfatiza que essa ação não irá burocratizar o acesso da mulher aos
benefícios. “A mulher solicita e recebe o benefício normalmente e a
previdência entra com ação regressiva de natureza indenizatória”,
reforça.
De acordo com o deputado o objetivo central da proposta é inibir a
violência contra a mulher a partir de sanção financeira ao agressor.
“Acreditamos que a proposta representará significativo avanço no combate
aos atos de violência doméstica e familiar, por seu efeito repressivo,
moral e pedagógico, além da diminuição nas necessidades de financiamento
de uma parcela dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”,
explica.
Para a diretora do IBDFAM, Adélia Moreira Pessoa, o efeito da
sentença condenatória, previsto no PL, não irá gerar repercussões no
comportamento dos agressores. “Acho que não faz grande diferença para
coibir a ação dos agressores, inclusive porque muitos dos que praticam
os atos não têm condições de arcar com esse ressarcimento à Previdência
Social. Já existem os efeitos civis da sentença penal condenatória, em
relação a todos os crimes. Seria uma espécie disso, só que não em favor
da vítima, mas sim em favor da Previdência social”, questiona.
O deputado confirma a expectativa de que o projeto contribua para a
desoneração da previdência. “Devido a minha experiência como auditor
fiscal da previdência percebi que essas ações de violência oneram muito a
instituição, além de perturbar o mundo do trabalho como um todo. A
mulher se afasta do trabalho, falta mais por causa da violência e tem
sua vida profissional abalada”, completa.
O projeto de lei está na Comissão de Seguridade Social. Após
aprovação, irá para a comissão de Constituição e Justiça, Finanças e
Tributação onde poderá ter caráter conclusivo. “Eu faço parte da
comissão e pedi prioridade. Esse projeto tem apelo, acredito que será
votado rapidamente”, conclui.
Efetividade da lei
Adélia acredita que é preciso dar efetividade ao que já está
previsto na Lei Maria da Penha que, segundo ela, já dispõe sobre
aspectos muito importantes para o combate da violência contra a mulher.
Normas diretivas de políticas públicas, normas de atuação integrada,
utilização conjunta das normas processuais civis e penais, efetividade
do caráter protetivo são, para Adélia, os aspectos mais relevantes da
Lei Maria da Penha.
O problema, segundo a diretora, está na implementação da Lei.
Adélia acredita que a violência de gênero é um problema de múltiplas
dimensões e cita algumas prioridades para redução da violência, como a
criação dos centros de atendimento integral e multidisciplinar para
mulheres e dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
criação de casas-abrigos; serviços de saúde e centros de perícia
médico-legal especializados no atendimento à mulher; programas e
campanhas de enfrentamento e centros de educação e de reabilitação para
os agressores. “Não podemos deixar que a Lei Maria da Penha seja apenas
‘um pedaço de papel’”, conclui.
FONTE: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4884
Decisões do STJ ampliam entendimento do uso do nome de família
Duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgadas nos
últimos dias trazem novos entendimentos para a inclusão de sobrenomes ao
registro civil. Na primeira, publicada no dia 13 de setembro, a 4ª
Turma do STJ resolveu que uma mulher poderia adotar o sobrenome do
marido mesmo depois do momento do casamento. No segundo caso, noticiado
ontem, uma menor, representada pelo pai, pedia à Justiça o direito de
acrescentar ao seu nome um dos sobrenomes da família da mãe. Também
recebeu assentimento da Terceira Turma da instância superior.
A decisão favorável ao uso do nome do marido pela mulher levou em
conta o fato de que a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome
do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. O uso de outro
sobrenome da mãe pela filha foi liberado pelo ministro relator sob o
argumento de que a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o
sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar.
Apesar das decisões acatarem os dois pedidos, o fato de os recursos
chegarem ao STJ demonstra que a alteração do nome ainda é motivo de
controvérsia.
Nos dois casos, o Ministério Público entrou com recurso contestando
as solicitações dos autores. No pedido de uso do nome do marido no
curso do casamento, o recurso especial ao STJ foi interposto pelo MP
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia sido
favorável à ação da mulher.
No caso da menor, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu
provimento a recurso de apelação do MP que contestou decisão de juiz de
primeira instância com a alegação de que a Lei de Registros Públicos
prevê o princípio da imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança
somente em casos excepcionais, em que haja algum motivo relevante.
O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil
(Anoreg-BR), Rogério Bacellar, que é tabelião em Curitiba (PR), diz que
as decisões do STJ são positivas porque as mudanças autorizadas não
prejudicam a identificação das pessoas. “Vejo estas decisões com bons
olhos porque no caso da mulher que pede para usar o nome do marido,
parece que há respeito e orgulho de usar o nome do cônjuge. O pedido à
Justiça trata de valores sentimentais e sociais. No caso da menina,
penso que expressa a vontade que ela tem de se identificar com os
parentes da mãe por afeto a ela”.
Bacellar lembra que desde a promulgação da Constituição, em1988, as
mulheres são livres para adotar ou não o nome de casada. O Código Civil
de 2002 (Art. 1.565, &1º) estendeu ao marido o direito de adotar o
sobrenome da esposa.
O tabelião conta que, na prática, as mudanças da legislação
alteraram muito pouco os hábitos. “A maioria das mulheres continua
inserindo o nome do marido ao casar, assim como são poucos os homens que
adotam o nome da mulher”. As exceções às duas regras são: para as
mulheres, quando possuem independência financeira e/ou curso superior e
então ficam com o nome de solteira e para os homens: quando a esposa
possui um nome muito tradicional que os leva a acrescentá-lo ao deles.
FONTE: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4882
DICA AO ACADÊMICO INTERNAUTA: Sistema interativo de transmissão ao vivo pela Internet, com possibilidade de envio de perguntas em tempo real (fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/cursos/crs_index.asp#)
SETEMBRO / 2012 | |
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AUDIÊNCIA TRABALHISTA | 24/09 a 27/09 |
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DIREITO DAS SUCESSÕES | 15/10 a 24/10 |
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RECURSOS DAS DECISÕES DE 1º GRAU | 08/10 a 10/10 |
TEMAS ATUAIS NA ARBITRAGEM | 01/10 a 04/10 |
NOVEMBRO / 2012 | |
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ADVOCACIA TRIBUTÁRIA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: CARF, TIT E CMT | 26/11 a 28/11 |
ASPECTOS POLÊMICOS DO PROCESSO CIVIL EMPRESARIAL | 26/11 a 29/11 |
DIREITO IMOBILIÁRIO: INSTITUTOS RELEVANTES | 05/11 a 08/11 |
DICA DA SEMANA:TEMAS CONTEMPORÂNEOS DE DIREITO DE FAMÍLIA
TEMAS CONTEMPORÂNEOS DE DIREITO DE FAMÍLIA
Coordenação
Dr. Flávio Tartuce
Horário
19 h (horário de Brasília/DF)
Carga Horária
8 h
AULA PRESENCIAL
Programa
3/12 - segunda-feira
Mediação no Direito de Família.
Dra. Fernanda Tartuce
4/12 - terça-feira
Parentalidade socioafetiva e multiparentalidade.
Dr. Flávio Tartuce
5/12 - quarta-feira
Alienação parental e guarda compartilhada. Visão psicojurídica.
Dra. Giselle Groeninga
6/12 - quinta-feira
Responsabilidade civil no Direito de Família.
Dr. José Fernando Simão
Local
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP
R Álvares Penteado, 151 - Centro
São Paulo-SP
Taxas de Inscrição
Associado: R$ 100,00
Assinante: R$ 100,00
Estudante Graduação: R$ 120,00
Não Associado: R$ 150,00
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Supermercado é condenado a indenizar fiscal que sofreu agressões e xingamentos de cliente
A 3ª Câmara do TRT deu provimento parcial
ao recurso da reclamada, uma rede de supermercados de grande porte, que
não se conformou em pagar R$ 32 mil a uma ex-funcionária, vítima de
agressões e xingamentos de uma cliente. O colegiado julgou que o valor
fixado pela 3ª Vara do Trabalho de Bauru era excessivo e rearbitrou para
R$ 10 mil, mas considerou correta a responsabilização do supermercado
pelos danos morais sofridos por sua funcionária, uma fiscal de prevenção
de perdas, que, no entendimento da Câmara, nada mais fez do que cumprir
corretamente a obrigação para a qual foi contratada.
Dentre os argumentos em sua defesa, o supermercado afirmou que “inexiste ato ilícito capaz de motivar a indenização arbitrada” e defendeu que a fiscal “procedeu de forma contrária ao procedimento padrão”. Segundo a empresa, a fiscal “teria seguido a cliente agressora para fora do estabelecimento”. O supermercado contestou a aplicação da responsabilidade objetiva e afirmou que, “por ocasião da agressão, os demais funcionários intercederam para acalmar a cliente agressora”, o que contradiz a tese de comportamento omissivo em relação aos fatos. A reclamada alegou também que não há norma legal que a obrigasse a dar suporte jurídico à trabalhadora para que esta ingressasse judicialmente contra a cliente agressora. Disse ainda que toda a responsabilidade pelos fatos “é exclusiva da cliente agressora, contra quem a reclamante deveria ter ingressado”.
O relator do acórdão, desembargador José Pitas, ressaltou que os fatos são “praticamente incontroversos”, destacando que “a reclamante foi contratada como fiscal de prevenção de perdas, cuja atribuição consiste em abordar os clientes que tentem deixar o estabelecimento da reclamada na posse de produto pelo qual não tenham pago”.
O fato ocorreu no dia 27 de março de 2010, quando a fiscal, ao exercer sua função, foi agredida física e verbalmente por uma cliente que se ofendeu com a abordagem feita. Para a Câmara, há todos os elementos para uma indenização, com “demonstração de dano, ato ilícito e nexo causal, nos termos indicados pelo artigo 186 do Código Civil de 2002”.
A controvérsia, segundo o acórdão, reside no procedimento adotado pela reclamante, que, segundo sustenta o supermercado, “não obedeceu ao padrão por ela [a reclamada] imposto, eis que teria seguido a cliente até a esquina tentando mantê-la no local”. Na versão da trabalhadora, porém, a agressão aconteceu dentro do supermercado, logo após a abordagem padrão.
O acórdão reconheceu que a questão levantada pelo supermercado é relevante porque “seria capaz de excluir a sua responsabilidade”, pois se restasse demonstrado que a fiscal “agiu de forma abusiva ao abordar a cliente, desrespeitando o padrão imposto pela empresa, em tese estaria caracterizada uma das causas de exclusão da responsabilidade, consistente na culpa exclusiva da vítima”. Mas salientou que “não é o que se apura dos autos”.
Conforme o boletim de ocorrência lavrado em 29 de março de 2010, após declarações prestadas pela fiscal do supermercado e testemunhadas pelo preposto da reclamada, “as agressões teriam ocorrido dentro do supermercado”. O texto do BO afirma que a funcionária trabalhava na tarde de sábado quando “adentrou a averiguada, com a bolsa entreaberta, colocando em seu interior um bloqueador solar, marca Nívea”. A cliente passou pelo caixa e não efetuou o pagamento, e por isso a fiscal resolveu abordá-la, indagando “se ela não tinha esquecido de pagar algo”. A cliente se exaltou e começou a dizer que não ia mostrar sua bolsa a ninguém, “somente na presença de policiais”, e passou a ofender moralmente a vítima, com palavras de baixo calão, tais como “vagabunda, biscate”. Em seguida, começou a agredir fisicamente a fiscal com socos e unhadas, não deixando que ninguém revistasse a bolsa e saindo do local.
A Polícia Militar foi acionada, porém a cliente não aguardou. Antes da chegada da polícia, a cliente retornou ao supermercado sem a bolsa, ofendendo e agredindo fisicamente a vítima. Minutos depois a polícia chegou, e a cliente foi qualificada.
O acórdão ressaltou que a tese do supermercado, de que a fiscal teria abordado a cliente agressora fora da empresa, “surgiu apenas após a oitiva das testemunhas em audiência”. As testemunhas da trabalhadora afirmaram que “a agressão se deu dentro do supermercado”, enquanto as testemunhas da empresa afirmaram que “os fatos ocorreram fora, em razão de a obreira ter seguido a cliente”.
De qualquer forma, a decisão colegiada entendeu que, por ter sofrido lesões de ordem física e verbal ao desenvolver corretamente a função para a qual foi contratada, a trabalhadora deve ser indenizada pela empresa pelos danos, ainda que esses danos tenham sido causados por cliente da empresa. O acórdão reconheceu que “a atividade desenvolvida pela reclamante, implicitamente, sujeita quem a exerce ao risco de sofrer represálias, verbais ou físicas, por parte dos clientes”, especialmente porque, “ainda que de forma indireta, as pessoas abordadas estão sendo acusadas de praticar um ilícito penal, e tal situação, por si só, provoca diversos sentimentos ‘incendiários’, tais como tensão e indignação”. Por isso, ressaltou que “reações como as que foram narradas nos autos, embora não desejadas, devem ser esperadas pelo supermercado, que tem o dever de criar mecanismos de proteção àquele funcionário encarregado de abordar clientes suspeitos de furto”.
Quanto à responsabilidade objetiva, contestada pela empresa, o acórdão ressaltou que “o risco em questão é inerente à atividade exercida pela funcionária”, o que configura, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002, observou a decisão colegiada, a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O acórdão destacou que “o texto de lei é claro ao afirmar que, se a atividade, por sua natureza, implicar risco, o dever de indenizar independe de culpa”. Acrescentou que “não se pode olvidar que a abordagem é direcionada a um potencial criminoso, em flagrante delito, o que o diferencia radicalmente daquele cliente comum, que se dirige ao supermercado com a finalidade de comprar as mercadorias, pois aquele está maculado com a intenção criminosa, e sua reação, diante da abordagem, pode ser agressiva, tal como ocorreu no presente caso”.
Em conclusão, o acórdão afirmou que a empresa, “ao exigir que seus funcionários fiscalizem a subtração indevida de mercadorias, deve garantir, de forma efetiva, a segurança do procedimento, não os sujeitando ao risco de represália por parte dos clientes”. A decisão colegiada adotou a teoria da culpa objetiva em razão do risco implícito na atividade, entendendo também que “a reclamada se omitiu ao não contratar funcionários de segurança, agindo, portanto, com culpa, devendo responder pelos danos sofridos pela reclamante, restando mantida a sentença de origem quanto à responsabilidade”.
Com relação ao valor arbitrado, contudo, o acórdão entendeu que deveria haver redução, pois “ainda que a dignidade da reclamante tenha sido arranhada, o valor arbitrado, R$ 32 mil, extrapola os limites da razoabilidade, culminando em enriquecimento da parte autora, o que não corresponde à finalidade da indenização em questão”.
A Câmara afirmou que não deixou de considerar que a empresa é uma rede de supermercados de grande porte e também que a trabalhadora recebia mensalmente R$ 799, tendo prestado serviços ao supermercado por pouco mais de um ano. Com base nisso, entendeu que R$ 10 mil “equivalem a aproximados 12 salários da obreira, valor suficiente a reparar o dano sofrido pela autora e a causar incômodo financeiro à reclamada, como forma de coibição”.
(Processo 0000777-18.2010.5.15.0090 – RO)
Ademar Lopes Junior (FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12954)
Dentre os argumentos em sua defesa, o supermercado afirmou que “inexiste ato ilícito capaz de motivar a indenização arbitrada” e defendeu que a fiscal “procedeu de forma contrária ao procedimento padrão”. Segundo a empresa, a fiscal “teria seguido a cliente agressora para fora do estabelecimento”. O supermercado contestou a aplicação da responsabilidade objetiva e afirmou que, “por ocasião da agressão, os demais funcionários intercederam para acalmar a cliente agressora”, o que contradiz a tese de comportamento omissivo em relação aos fatos. A reclamada alegou também que não há norma legal que a obrigasse a dar suporte jurídico à trabalhadora para que esta ingressasse judicialmente contra a cliente agressora. Disse ainda que toda a responsabilidade pelos fatos “é exclusiva da cliente agressora, contra quem a reclamante deveria ter ingressado”.
O relator do acórdão, desembargador José Pitas, ressaltou que os fatos são “praticamente incontroversos”, destacando que “a reclamante foi contratada como fiscal de prevenção de perdas, cuja atribuição consiste em abordar os clientes que tentem deixar o estabelecimento da reclamada na posse de produto pelo qual não tenham pago”.
O fato ocorreu no dia 27 de março de 2010, quando a fiscal, ao exercer sua função, foi agredida física e verbalmente por uma cliente que se ofendeu com a abordagem feita. Para a Câmara, há todos os elementos para uma indenização, com “demonstração de dano, ato ilícito e nexo causal, nos termos indicados pelo artigo 186 do Código Civil de 2002”.
A controvérsia, segundo o acórdão, reside no procedimento adotado pela reclamante, que, segundo sustenta o supermercado, “não obedeceu ao padrão por ela [a reclamada] imposto, eis que teria seguido a cliente até a esquina tentando mantê-la no local”. Na versão da trabalhadora, porém, a agressão aconteceu dentro do supermercado, logo após a abordagem padrão.
O acórdão reconheceu que a questão levantada pelo supermercado é relevante porque “seria capaz de excluir a sua responsabilidade”, pois se restasse demonstrado que a fiscal “agiu de forma abusiva ao abordar a cliente, desrespeitando o padrão imposto pela empresa, em tese estaria caracterizada uma das causas de exclusão da responsabilidade, consistente na culpa exclusiva da vítima”. Mas salientou que “não é o que se apura dos autos”.
Conforme o boletim de ocorrência lavrado em 29 de março de 2010, após declarações prestadas pela fiscal do supermercado e testemunhadas pelo preposto da reclamada, “as agressões teriam ocorrido dentro do supermercado”. O texto do BO afirma que a funcionária trabalhava na tarde de sábado quando “adentrou a averiguada, com a bolsa entreaberta, colocando em seu interior um bloqueador solar, marca Nívea”. A cliente passou pelo caixa e não efetuou o pagamento, e por isso a fiscal resolveu abordá-la, indagando “se ela não tinha esquecido de pagar algo”. A cliente se exaltou e começou a dizer que não ia mostrar sua bolsa a ninguém, “somente na presença de policiais”, e passou a ofender moralmente a vítima, com palavras de baixo calão, tais como “vagabunda, biscate”. Em seguida, começou a agredir fisicamente a fiscal com socos e unhadas, não deixando que ninguém revistasse a bolsa e saindo do local.
A Polícia Militar foi acionada, porém a cliente não aguardou. Antes da chegada da polícia, a cliente retornou ao supermercado sem a bolsa, ofendendo e agredindo fisicamente a vítima. Minutos depois a polícia chegou, e a cliente foi qualificada.
O acórdão ressaltou que a tese do supermercado, de que a fiscal teria abordado a cliente agressora fora da empresa, “surgiu apenas após a oitiva das testemunhas em audiência”. As testemunhas da trabalhadora afirmaram que “a agressão se deu dentro do supermercado”, enquanto as testemunhas da empresa afirmaram que “os fatos ocorreram fora, em razão de a obreira ter seguido a cliente”.
De qualquer forma, a decisão colegiada entendeu que, por ter sofrido lesões de ordem física e verbal ao desenvolver corretamente a função para a qual foi contratada, a trabalhadora deve ser indenizada pela empresa pelos danos, ainda que esses danos tenham sido causados por cliente da empresa. O acórdão reconheceu que “a atividade desenvolvida pela reclamante, implicitamente, sujeita quem a exerce ao risco de sofrer represálias, verbais ou físicas, por parte dos clientes”, especialmente porque, “ainda que de forma indireta, as pessoas abordadas estão sendo acusadas de praticar um ilícito penal, e tal situação, por si só, provoca diversos sentimentos ‘incendiários’, tais como tensão e indignação”. Por isso, ressaltou que “reações como as que foram narradas nos autos, embora não desejadas, devem ser esperadas pelo supermercado, que tem o dever de criar mecanismos de proteção àquele funcionário encarregado de abordar clientes suspeitos de furto”.
Quanto à responsabilidade objetiva, contestada pela empresa, o acórdão ressaltou que “o risco em questão é inerente à atividade exercida pela funcionária”, o que configura, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002, observou a decisão colegiada, a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O acórdão destacou que “o texto de lei é claro ao afirmar que, se a atividade, por sua natureza, implicar risco, o dever de indenizar independe de culpa”. Acrescentou que “não se pode olvidar que a abordagem é direcionada a um potencial criminoso, em flagrante delito, o que o diferencia radicalmente daquele cliente comum, que se dirige ao supermercado com a finalidade de comprar as mercadorias, pois aquele está maculado com a intenção criminosa, e sua reação, diante da abordagem, pode ser agressiva, tal como ocorreu no presente caso”.
Em conclusão, o acórdão afirmou que a empresa, “ao exigir que seus funcionários fiscalizem a subtração indevida de mercadorias, deve garantir, de forma efetiva, a segurança do procedimento, não os sujeitando ao risco de represália por parte dos clientes”. A decisão colegiada adotou a teoria da culpa objetiva em razão do risco implícito na atividade, entendendo também que “a reclamada se omitiu ao não contratar funcionários de segurança, agindo, portanto, com culpa, devendo responder pelos danos sofridos pela reclamante, restando mantida a sentença de origem quanto à responsabilidade”.
Com relação ao valor arbitrado, contudo, o acórdão entendeu que deveria haver redução, pois “ainda que a dignidade da reclamante tenha sido arranhada, o valor arbitrado, R$ 32 mil, extrapola os limites da razoabilidade, culminando em enriquecimento da parte autora, o que não corresponde à finalidade da indenização em questão”.
A Câmara afirmou que não deixou de considerar que a empresa é uma rede de supermercados de grande porte e também que a trabalhadora recebia mensalmente R$ 799, tendo prestado serviços ao supermercado por pouco mais de um ano. Com base nisso, entendeu que R$ 10 mil “equivalem a aproximados 12 salários da obreira, valor suficiente a reparar o dano sofrido pela autora e a causar incômodo financeiro à reclamada, como forma de coibição”.
(Processo 0000777-18.2010.5.15.0090 – RO)
Ademar Lopes Junior (FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12954)
IX Semana Jurídica
Como mestre de cerimônias e professor Quelson Cherubim dá as boas vindas a professora Anna Cândica da Cunha Ferraz (set/2012)
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Aposentado indeniza por ofensa racial
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou A.D., um defensor público aposentado, a reparar os danos morais causados à faxineira M.L.S. por tê-la insultado na garagem do prédio dele, onde a filha dela trabalhava. A. deverá pagar à mulher R$ 12.440. A decisão da 10ª Câmara Cível modifica sentença de primeira instância que havia estipulado indenização de R$ 7 mil.
Segundo M.L., em fevereiro de 2008, ela dirigiu-se ao aposentado para se informar sobre o paradeiro da filha, que trabalhava, também como faxineira, no edifício em que ele residia. Sem motivo, A. teria começado a agredi-la, chamando-a de “negra, preta e pobre”. M.L. afirmou que as ofensas e o tratamento ríspido e discriminatório deixaram-na “atordoada”, magoando-a e constrangendo-a publicamente. Em setembro de 2009, ela ajuizou ação na 24ª Vara Cível de Belo Horizonte contra o aposentado.
O morador contestou as acusações, sustentando que não ofendeu a faxineira e que se limitou a responder que a filha dela não estava mais no local. Além de rejeitar o boletim de ocorrência, por se tratar de um documento unilateral, o aposentado defendeu que a faxineira pretendia obter benefícios financeiros com a demanda, provocando escândalo diante de sua casa, e acusou a filha dela de não ter desempenhado bem suas tarefas enquanto prestou serviços ao condomínio. Ele ressaltou, ainda, que M.L. não comprovou suas alegações.
A juíza Yeda Monteiro Athias considerou que havia provas, nos autos, de que o aposentado ofendeu a faxineira. Em fevereiro de 2011, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil.
A., inconformado, recorreu, pedindo a redução da quantia a ser paga. M.L., por sua vez, também apelou, pedindo que o valor fosse aumentado.
Os desembargadores José do Carmo Veiga de Oliveira (relator), Mariângela Meyer (revisora) e Álvares Cabral da Silva (vogal), da 10ª Câmara Cível do TJMG, analisaram ambos os recursos. Por maioria de votos, a indenização pelos danos morais foi majorada de R$ 7 mil para R$ 12.440. Ficou vencida a revisora, que entendeu ser adequado o valor estabelecido em primeiro grau.
Para o relator Veiga de Oliveira, o montante de R$ 12.440 “leva em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico do dano moral sem configurar exagero nem constituir fonte de renda”.
Processo: 7060214-11.2009.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou A.D., um defensor público aposentado, a reparar os danos morais causados à faxineira M.L.S. por tê-la insultado na garagem do prédio dele, onde a filha dela trabalhava. A. deverá pagar à mulher R$ 12.440. A decisão da 10ª Câmara Cível modifica sentença de primeira instância que havia estipulado indenização de R$ 7 mil.
Segundo M.L., em fevereiro de 2008, ela dirigiu-se ao aposentado para se informar sobre o paradeiro da filha, que trabalhava, também como faxineira, no edifício em que ele residia. Sem motivo, A. teria começado a agredi-la, chamando-a de “negra, preta e pobre”. M.L. afirmou que as ofensas e o tratamento ríspido e discriminatório deixaram-na “atordoada”, magoando-a e constrangendo-a publicamente. Em setembro de 2009, ela ajuizou ação na 24ª Vara Cível de Belo Horizonte contra o aposentado.
O morador contestou as acusações, sustentando que não ofendeu a faxineira e que se limitou a responder que a filha dela não estava mais no local. Além de rejeitar o boletim de ocorrência, por se tratar de um documento unilateral, o aposentado defendeu que a faxineira pretendia obter benefícios financeiros com a demanda, provocando escândalo diante de sua casa, e acusou a filha dela de não ter desempenhado bem suas tarefas enquanto prestou serviços ao condomínio. Ele ressaltou, ainda, que M.L. não comprovou suas alegações.
A juíza Yeda Monteiro Athias considerou que havia provas, nos autos, de que o aposentado ofendeu a faxineira. Em fevereiro de 2011, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil.
A., inconformado, recorreu, pedindo a redução da quantia a ser paga. M.L., por sua vez, também apelou, pedindo que o valor fosse aumentado.
Os desembargadores José do Carmo Veiga de Oliveira (relator), Mariângela Meyer (revisora) e Álvares Cabral da Silva (vogal), da 10ª Câmara Cível do TJMG, analisaram ambos os recursos. Por maioria de votos, a indenização pelos danos morais foi majorada de R$ 7 mil para R$ 12.440. Ficou vencida a revisora, que entendeu ser adequado o valor estabelecido em primeiro grau.
Para o relator Veiga de Oliveira, o montante de R$ 12.440 “leva em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico do dano moral sem configurar exagero nem constituir fonte de renda”.
Processo: 7060214-11.2009.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Emissora de TV é condenada a indenizar por uso indevido de imagem
A 5ª Vara Cível de Pinheiros determinou que a TV B. deve indenizar um rapaz por uso indevido de imagem ao veicular sua foto como sendo o autor da invasão do local em que se apurava a escola de samba vencedora do carnaval paulistano, em fevereiro passado.
A vítima afirmou que sua página eletrônica da rede social facebook foi tomada por mensagens vexatórias, que o acusaram de ser o responsável pela destruição das cédulas de votação. Narrou ter ficado abalado com tamanha repercussão do caso, com a revolta e chacota das pessoas.
A empresa por sua vez, alegou que não foi responsável pelo equívoco da mídia, uma vez que, quando publicou a fotografia do autor, vários outros meios de comunicação já o haviam feito.
De acordo com a decisão, “é dever de quem noticia verificar a veracidade e a regularidade da informação que está transmitindo ao público”.
A juíza Amanda Eiko Sato determinou: a) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambos a partir da sentença; b) conceder ao autor o direito de resposta nos moldes constantes da fundamentação; c) excluir de seus meios de comunicação a imagem e dados relativos ao autor vinculados a matérias sobre o fato, quanto à invasão na apuração da escola de samba campeã do carnaval paulistano.
Processo: 0008340-80.2012.8.26.0011
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
A 5ª Vara Cível de Pinheiros determinou que a TV B. deve indenizar um rapaz por uso indevido de imagem ao veicular sua foto como sendo o autor da invasão do local em que se apurava a escola de samba vencedora do carnaval paulistano, em fevereiro passado.
A vítima afirmou que sua página eletrônica da rede social facebook foi tomada por mensagens vexatórias, que o acusaram de ser o responsável pela destruição das cédulas de votação. Narrou ter ficado abalado com tamanha repercussão do caso, com a revolta e chacota das pessoas.
A empresa por sua vez, alegou que não foi responsável pelo equívoco da mídia, uma vez que, quando publicou a fotografia do autor, vários outros meios de comunicação já o haviam feito.
De acordo com a decisão, “é dever de quem noticia verificar a veracidade e a regularidade da informação que está transmitindo ao público”.
A juíza Amanda Eiko Sato determinou: a) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambos a partir da sentença; b) conceder ao autor o direito de resposta nos moldes constantes da fundamentação; c) excluir de seus meios de comunicação a imagem e dados relativos ao autor vinculados a matérias sobre o fato, quanto à invasão na apuração da escola de samba campeã do carnaval paulistano.
Processo: 0008340-80.2012.8.26.0011
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Município é condenado a indenizar aluna vítima de bullying desencadeado por professora
O Município de São Leopoldo deverá indenizar adolescente portadora de problema de congênito que foi apelidada de tortinha por Professora Municipal. Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível caracterizaram a atitude da docente como bullying, uma vez que o apelido acabou sendo adotado por colegas da menina, que chegou a deixar de assistir às aulas em decorrência do constrangimento.
O fato ocorreu em 2009. A jovem, que na época tinha 14 anos, narrou que foi apelidada pela professora de Maria Tortinha, em razão de seu problema congênito no pescoço. Contou que os colegas também passaram a chamá-la pelo apelido. A Juíza da 5ª Vara Cível de São Leopoldo, Adriane de Mattos Figueiredo, entendeu pela responsabilização do Município, determinando o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.
Apelação
No recurso ao TJ, o Município alegou que não houve má-fé da professora, pois esta não tinha conhecimento do problema da menina. Narrou que a docente teria chamado a aluna carinhosamente de tortinha, pois achou que ela estivesse com um forte torcicolo, em decorrência de uma contusão sofrida durante o recreio, dias antes. A menina também recorreu, pedindo o aumento da indenização.
No voto o relator, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, salientou que a Administração Pública responde de forma objetiva pelos danos cometidos por agentes públicos. Portanto, a apuração dessa responsabilidade independe da caracterização de culpa: basta que seja verificado a relação de causa entre o ato do agente e o dano experimentado.
Para o magistrado, a questão em julgamento relaciona-se com a prática do bullying, na medida em que, por ato de agente público do Município de São Leopoldo, professora municipal, foi atribuído apelido depreciativo à parte autora, que foi alvo de práticas vexatórias por parte dos colegas. Considerou que a ata da escola, bem como os depoimentos da Diretora e da Vice corroboram a versão da menina.
Na avaliação do Desembargador, o fato de a professora não ter ciência do problema do qual a menina é portadora não afasta o abalo sofrido. Esta circunstância, à evidência, fez brotar na autora sentimentos de humilhação e constrangimento, ao ponto de não querer mais frequentar as aulas. Considerou a situação mais grave devido ao constrangimento ter partido de uma professora, em plena sala de aula.
Citando a decisão de 1º Grau, enfatizou que mesmo que a escola tenha buscado a aproximação da aluna com a professora e que esta tenha se retratado perante toda a turma, o dano à jovem já havia ocorrido. Concluiu por manter a sentença modificando apenas o valor da indenização para R$ 10 mil.
O julgamento ocorreu no dia 29/8. A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
O Município de São Leopoldo deverá indenizar adolescente portadora de problema de congênito que foi apelidada de tortinha por Professora Municipal. Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível caracterizaram a atitude da docente como bullying, uma vez que o apelido acabou sendo adotado por colegas da menina, que chegou a deixar de assistir às aulas em decorrência do constrangimento.
O fato ocorreu em 2009. A jovem, que na época tinha 14 anos, narrou que foi apelidada pela professora de Maria Tortinha, em razão de seu problema congênito no pescoço. Contou que os colegas também passaram a chamá-la pelo apelido. A Juíza da 5ª Vara Cível de São Leopoldo, Adriane de Mattos Figueiredo, entendeu pela responsabilização do Município, determinando o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.
Apelação
No recurso ao TJ, o Município alegou que não houve má-fé da professora, pois esta não tinha conhecimento do problema da menina. Narrou que a docente teria chamado a aluna carinhosamente de tortinha, pois achou que ela estivesse com um forte torcicolo, em decorrência de uma contusão sofrida durante o recreio, dias antes. A menina também recorreu, pedindo o aumento da indenização.
No voto o relator, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, salientou que a Administração Pública responde de forma objetiva pelos danos cometidos por agentes públicos. Portanto, a apuração dessa responsabilidade independe da caracterização de culpa: basta que seja verificado a relação de causa entre o ato do agente e o dano experimentado.
Para o magistrado, a questão em julgamento relaciona-se com a prática do bullying, na medida em que, por ato de agente público do Município de São Leopoldo, professora municipal, foi atribuído apelido depreciativo à parte autora, que foi alvo de práticas vexatórias por parte dos colegas. Considerou que a ata da escola, bem como os depoimentos da Diretora e da Vice corroboram a versão da menina.
Na avaliação do Desembargador, o fato de a professora não ter ciência do problema do qual a menina é portadora não afasta o abalo sofrido. Esta circunstância, à evidência, fez brotar na autora sentimentos de humilhação e constrangimento, ao ponto de não querer mais frequentar as aulas. Considerou a situação mais grave devido ao constrangimento ter partido de uma professora, em plena sala de aula.
Citando a decisão de 1º Grau, enfatizou que mesmo que a escola tenha buscado a aproximação da aluna com a professora e que esta tenha se retratado perante toda a turma, o dano à jovem já havia ocorrido. Concluiu por manter a sentença modificando apenas o valor da indenização para R$ 10 mil.
O julgamento ocorreu no dia 29/8. A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
TST garante estabilidade de empregada que engravida durante aviso prévio
Os ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de acordos coletivos de trabalho que se opunham à
garantia de emprego da gestante, direito previsto na
color="#0000FF">Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm#adct">Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.
Sobre o tema, a SDC julgou, na última sessão, quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições a esse direito - quando a
empregada engravida durante o aviso prévio.
O Ministério Público do Trabalho questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a
empregada deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do
direito.
Constituição Federal
Em todos os casos, o MPT sustentou ser ilegal cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao
aviso prévio. Isso porque, segundo a instituição, desde a concepção até cinco meses após o parto, a Constituição Federal garante o emprego da gestante, não sendo cabível,
por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito
ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.
Indisponibilidade
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu voto que condicionar a estabilidade no emprego à
apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de
acordo com o ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de
indisponibilidade absoluta.
A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva – convenções e acordos coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto, frisou,
existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante limitam direito
revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu o ministro.
Processos: RO 406000-03.2009.5.04.0000; RO 211500-34.2009.5.04.0000; RO 360700-18.2009.5.04.0000; RO 110100-74.2009.5.04.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Os ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de acordos coletivos de trabalho que se opunham à
garantia de emprego da gestante, direito previsto na
color="#0000FF">Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm#adct">Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.
Sobre o tema, a SDC julgou, na última sessão, quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições a esse direito - quando a
empregada engravida durante o aviso prévio.
O Ministério Público do Trabalho questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a
empregada deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do
direito.
Constituição Federal
Em todos os casos, o MPT sustentou ser ilegal cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao
aviso prévio. Isso porque, segundo a instituição, desde a concepção até cinco meses após o parto, a Constituição Federal garante o emprego da gestante, não sendo cabível,
por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito
ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.
Indisponibilidade
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu voto que condicionar a estabilidade no emprego à
apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de
acordo com o ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de
indisponibilidade absoluta.
A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva – convenções e acordos coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto, frisou,
existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante limitam direito
revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu o ministro.
Processos: RO 406000-03.2009.5.04.0000; RO 211500-34.2009.5.04.0000; RO 360700-18.2009.5.04.0000; RO 110100-74.2009.5.04.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Cláusula abusiva cobrada por banco é anulada
A cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de Taxa de Emissão de Boleto (TEB) é abusiva e imoral, uma vez que os custos advindos legalmente da lucratividade dos bancos e financeiras já são suficientes para cobrir toda e qualquer despesa. Com este entendimento, o juiz Anderson Candiotto, da Comarca de Mirassol D’oeste (300km a oeste de Cuiabá) declarou nulas as cláusulas que instituíam a cobrança das referidas taxas em um contrato de empréstimo entre um cliente e o Banco B.F. S/A. O magistrado determinou ainda que a empresa restitua em dobro ao cliente os valores que já haviam sido cobrados a título de TAC e TEB, devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária. Esta última deverá ser aplicada a partir da data da prolação da sentença e os juros deverão ser contados a partir do evento danoso (cobrança indevida).
Na mesma decisão o magistrado declarou nula ainda a cláusula contratual permissiva de capitalização de juros cobrada pelo banco, entendendo que nas relações de consumo não é permitida a cobrança de encargos excessivos vinculados a contrato de adesão em detrimento do consumidor. O banco havia cobrado R$ 500, a título de TAC e R$ 3,80 por emissão de boleto (TEB) do cliente que pediu emprestados R$ 20.800, à financiadora para comprar um veículo. A empresa, em sua defesa, asseverou que o cliente firmou o contrato de financiamento com plena ciência dos encargos nele previstos e que os referidos encargos financeiros encontram-se previstos na legislação pátria. Afirmou ainda que o contrato celebrado entre as partes corresponde a ato jurídico perfeito.
Para decidir a questão, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que regula o contrato de consumo no qual a empresa dispõe aos consumidores em potencial os serviços típicos de um banco. A lei estabelece que não é só o contrato de adesão que é passível de revisão com a modificação de suas cláusulas, mas sempre que se verificar a abusividade de uma cláusula que imponha prejuízo da parte mais fraca da relação.
Segundo o magistrado, “no caso dos autos é cristalino se tratar de um pacto firmado como sendo de adesão, como a maioria dos contratos bancários onde as cláusulas contratuais são pré-elaboradas pelo predisponente, restando ao consumidor a única opção de aderir, sob pena de ver negado o acesso ao crédito que, no mundo de hoje é bem consumível de primeiríssima necessidade e, portanto, indispensável ao cidadão, por mais abastado que seja. No caso de contratação de créditos pessoais e cheques especiais para citar apenas as duas modalidades mais populares com os bancos, o consumidor, no caso o requerente, não tem qualquer possibilidade de discutir as condições contratuais, ou as aceitas ou terá seu crédito negado, daí a necessidade da intervenção do Estado visando restabelecer a igualdade entre as partes, no caso, modificando as cláusulas que se mostrem excessivamente onerosas, não se podendo permitir o ‘abuso praticado massivamente contra todos’ (Min. Ruy Rosado, do STJ, in, REsp 466979/RS).”
Quanto à cobrança da capitalização de juros, o magistrado afirma que esta é uma previsão que não encontra amparo nos modernos princípios contratuais, com boa fé objetiva, justiça contratual, transparência, contrariando a inspiração constitucional de supremacia dos valores existenciais em detrimento dos patrimoniais. Já em relação à cobrança do TAC e do TEB, o magistrado afirma que é certo que tais cláusulas, mesmo que previstas contratualmente, são manifestamente abusivas e passíveis de nulidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor. “A atribuição desse ônus ao consumidor, ora promovente, é incompatível com a legislação consumerista, nos moldes do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o valor deste serviço é arcado pelo consumidor nas prestações diluídas pelo financiamento, alterando significativamente o custo final do bem adquirido e, em alguns casos, a patamares excessivos”, ressalta o juiz Anderson Candiotto.
Já em relação ao pedido do requerente para que fossem extintos os juros pelo inadimplemento sob o título de Comissão de Permanência e da Taxa de Retorno, o magistrado assinala que ambos não estão previstos contratualmente e nem foram comprovados os pagamentos destes encargos no momento do pagamento das parcelas mensalmente. Por conta disso não reconheceu como abusividades contratuais.
O juiz Anderson Candiotto ressaltou ainda na sentença que “o Poder Judiciário, na condição de Estado, por seus agentes, tem o dever de zelar pelo interesse social, ditado pelo ordenamento jurídico e nas relações contratuais estabelecidas por meio de contratos adesivos ou não. Este Poder, repiso, deve visar ao reequilíbrio das relações especialmente no que se refere ao controle das cláusulas abusivas, não sendo o pacta sunt servanda capaz de retirar do Estado esta obrigação social. Ademais, está consolidado que não há dúvidas quanto à possibilidade do controle judiciário sobre o conteúdo dos contratos em virtude do interesse social despertado pela relação contratual, contra o desequilíbrio de obrigações impostas, muitas vezes por simples adesão a consumidores”.
Processo n. 761-35.2011.811.0011
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso
A cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de Taxa de Emissão de Boleto (TEB) é abusiva e imoral, uma vez que os custos advindos legalmente da lucratividade dos bancos e financeiras já são suficientes para cobrir toda e qualquer despesa. Com este entendimento, o juiz Anderson Candiotto, da Comarca de Mirassol D’oeste (300km a oeste de Cuiabá) declarou nulas as cláusulas que instituíam a cobrança das referidas taxas em um contrato de empréstimo entre um cliente e o Banco B.F. S/A. O magistrado determinou ainda que a empresa restitua em dobro ao cliente os valores que já haviam sido cobrados a título de TAC e TEB, devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária. Esta última deverá ser aplicada a partir da data da prolação da sentença e os juros deverão ser contados a partir do evento danoso (cobrança indevida).
Na mesma decisão o magistrado declarou nula ainda a cláusula contratual permissiva de capitalização de juros cobrada pelo banco, entendendo que nas relações de consumo não é permitida a cobrança de encargos excessivos vinculados a contrato de adesão em detrimento do consumidor. O banco havia cobrado R$ 500, a título de TAC e R$ 3,80 por emissão de boleto (TEB) do cliente que pediu emprestados R$ 20.800, à financiadora para comprar um veículo. A empresa, em sua defesa, asseverou que o cliente firmou o contrato de financiamento com plena ciência dos encargos nele previstos e que os referidos encargos financeiros encontram-se previstos na legislação pátria. Afirmou ainda que o contrato celebrado entre as partes corresponde a ato jurídico perfeito.
Para decidir a questão, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que regula o contrato de consumo no qual a empresa dispõe aos consumidores em potencial os serviços típicos de um banco. A lei estabelece que não é só o contrato de adesão que é passível de revisão com a modificação de suas cláusulas, mas sempre que se verificar a abusividade de uma cláusula que imponha prejuízo da parte mais fraca da relação.
Segundo o magistrado, “no caso dos autos é cristalino se tratar de um pacto firmado como sendo de adesão, como a maioria dos contratos bancários onde as cláusulas contratuais são pré-elaboradas pelo predisponente, restando ao consumidor a única opção de aderir, sob pena de ver negado o acesso ao crédito que, no mundo de hoje é bem consumível de primeiríssima necessidade e, portanto, indispensável ao cidadão, por mais abastado que seja. No caso de contratação de créditos pessoais e cheques especiais para citar apenas as duas modalidades mais populares com os bancos, o consumidor, no caso o requerente, não tem qualquer possibilidade de discutir as condições contratuais, ou as aceitas ou terá seu crédito negado, daí a necessidade da intervenção do Estado visando restabelecer a igualdade entre as partes, no caso, modificando as cláusulas que se mostrem excessivamente onerosas, não se podendo permitir o ‘abuso praticado massivamente contra todos’ (Min. Ruy Rosado, do STJ, in, REsp 466979/RS).”
Quanto à cobrança da capitalização de juros, o magistrado afirma que esta é uma previsão que não encontra amparo nos modernos princípios contratuais, com boa fé objetiva, justiça contratual, transparência, contrariando a inspiração constitucional de supremacia dos valores existenciais em detrimento dos patrimoniais. Já em relação à cobrança do TAC e do TEB, o magistrado afirma que é certo que tais cláusulas, mesmo que previstas contratualmente, são manifestamente abusivas e passíveis de nulidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor. “A atribuição desse ônus ao consumidor, ora promovente, é incompatível com a legislação consumerista, nos moldes do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o valor deste serviço é arcado pelo consumidor nas prestações diluídas pelo financiamento, alterando significativamente o custo final do bem adquirido e, em alguns casos, a patamares excessivos”, ressalta o juiz Anderson Candiotto.
Já em relação ao pedido do requerente para que fossem extintos os juros pelo inadimplemento sob o título de Comissão de Permanência e da Taxa de Retorno, o magistrado assinala que ambos não estão previstos contratualmente e nem foram comprovados os pagamentos destes encargos no momento do pagamento das parcelas mensalmente. Por conta disso não reconheceu como abusividades contratuais.
O juiz Anderson Candiotto ressaltou ainda na sentença que “o Poder Judiciário, na condição de Estado, por seus agentes, tem o dever de zelar pelo interesse social, ditado pelo ordenamento jurídico e nas relações contratuais estabelecidas por meio de contratos adesivos ou não. Este Poder, repiso, deve visar ao reequilíbrio das relações especialmente no que se refere ao controle das cláusulas abusivas, não sendo o pacta sunt servanda capaz de retirar do Estado esta obrigação social. Ademais, está consolidado que não há dúvidas quanto à possibilidade do controle judiciário sobre o conteúdo dos contratos em virtude do interesse social despertado pela relação contratual, contra o desequilíbrio de obrigações impostas, muitas vezes por simples adesão a consumidores”.
Processo n. 761-35.2011.811.0011
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso
Estudante tem direito à colação de grau e diplomação independentemente de efetivação do Enade
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por um estudante contra ato do diretor-geral da Faculdade, concedeu, em parte, a segurança para garantir ao impetrante a colação de grau especial e posterior expedição de diploma.
Ao analisar a remessa oficial, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a sentença não merece reparos “na medida em que [...] aplicou à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra o impetrante”, assegurando-lhe o direito à colação de grau e diplomação no curso de sistema de Informações, junto à Faculdade U. A.de E. Ltda., independentemente de efetivação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), em virtude da integralização curricular.
Para o relator, o Enade não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização, “afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame atrasar a colação de grau do impetrante, mormente, na espécie, em que não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros”.
Ademais, o desembargador lembrou que se trata de situação que já se consolidou pelo decurso do tempo, uma vez que a decisão liminar que possibilitou ao estudante a colação de grau foi exarada há mais de dois anos. Ainda, que a reforma da decisão traria desnecessários prejuízos ao impetrante.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.
Processo n.º 0059726-95.2009.4.01.3500
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por um estudante contra ato do diretor-geral da Faculdade, concedeu, em parte, a segurança para garantir ao impetrante a colação de grau especial e posterior expedição de diploma.
Ao analisar a remessa oficial, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a sentença não merece reparos “na medida em que [...] aplicou à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra o impetrante”, assegurando-lhe o direito à colação de grau e diplomação no curso de sistema de Informações, junto à Faculdade U. A.de E. Ltda., independentemente de efetivação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), em virtude da integralização curricular.
Para o relator, o Enade não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização, “afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame atrasar a colação de grau do impetrante, mormente, na espécie, em que não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros”.
Ademais, o desembargador lembrou que se trata de situação que já se consolidou pelo decurso do tempo, uma vez que a decisão liminar que possibilitou ao estudante a colação de grau foi exarada há mais de dois anos. Ainda, que a reforma da decisão traria desnecessários prejuízos ao impetrante.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.
Processo n.º 0059726-95.2009.4.01.3500
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento
É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.
O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.
De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.
Nome civil
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.
Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.
O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.
Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.
Processo: REsp 910094
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.
O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.
De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.
Nome civil
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.
Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.
O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.
Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.
Processo: REsp 910094
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
VI Semana de Direito do Consumidor
Uma semana especialmente elaborada pela Comissão do Consumidor da OAB/Santo Amaro.
Palestras Gratuitas.
Local: OAB/Santo Amaro.
Rua Alexandre Dumas, 224, em Santo Amaro, ao lado do Fórum Regional de Santo Amaro.
“Normas Processuais do Código de Defesa do Consumidor: Proposta de sua Atualização pela Comissão de Juristas do Senado”
Data: 17.09.2012
Horário: 19H00
Local: Rua Alexandre Dumas, 224.
Palestrante: Dr. Kazuo Watanabe
Currículo: Advogado,
Professor-Doutor aposentado da Faculdade de Direito da USP,
Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Coautor do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor,
Autor de diversas obras jurídicas.
“Direito do Consumidor Aplicado aos Contratos de Seguro”
Data: 18.09.2012
Horário: 19H00
Local: Rua Alexandre Dumas, 224.
Palestrante: Dra. Angélica Carlini
Currículo:
Advogada formada pela PUC/SP,
Atuante nas áreas de direito do seguro, responsabilidade civil e relações de consumo,
Mestre em História Contemporânea,
Mestre em Direito Civil,
Doutora em Educação e Doutora em Direito Político e Econômico,
Diretora da Associação Internacional de Direito do Seguro e consultora da Confederação Nacional das Empresas de Seguro – CNSeg na área de relações de consumo,
Professora de graduação, pós-graduação e MBA da Universidade Paulista – UNIP, da Faculdade Campinas – FACAMP, da Escola Superior Nacional de Seguros, da Fundação Getúlio Vargas – Rio de Janeiro e da Universidade Presbiteriana Mackenzie,
Parecerista,
Palestrante e pesquisadora em direito do seguro, responsabilidade civil e relações de consumo,
Sócia diretora de CARLINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e fundadora do Instituto de Altos Estudos de Seguro – IASEG
“Direito Digital e a Relação de Consumo”
Data: 19.09.2012
Horário: 19H00
Local: Rua Alexandre Dumas, 224.
Palestrante: Dr. Victor Auilo Aikal
Currículo:
Advogado especialista em Direito Digital, formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
Possui grande conhecimento profissional na área de TI, associado ao escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados,
Milita principalmente nas áreas de Direito Civil e Criminal, com experiência na área do Direito Comercial, Consumidor e Contencioso em geral.
“O Superendividamento do Consumidor: Uma Abordagem Jurídica e Psicanalítica”
Data: 20.09.2012
Horário: 19H00
Local: Rua Alexandre Dumas, 224.
Palestrante: Dr. Diógenes Carvalho
Currículo:
Advogado;
Mestre em Direito Econômico-empresarial;
Doutorando em Psicologia Comportamental (Análise do comportamento do consumidor);
Professor efetivo do curso de graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGO), Universidade Federal de Goiás (UFG) e Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO);
Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e do Estado de Goiás (ESMEG),
Coordenador do curso Graduação e de Pós-Graduação em Direito da Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO),
Diretor Centro-Oeste do Instituto de Política e Defesa do Consumidor (BRASILCON),
Participante do Grupo de Pesquisa em Direto Internacional e Comparado do Consumidor (GREDICC) da Escola de Verão 2009/2011 da Universidade do Québec à Montreal (UQÀM).
“Planos de Saúde Coletivos”
Data: 21.09.2012
Horário: 19H00
Local: Rua Alexandre Dumas, 224.
Palestrante: Dr. Edgard Moreira da Silva
Currículo:
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, com exercício na Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos,
Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP,
Professor universitário e professor na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e na Escola da Advocacia da Seção São Paulo,
Diretor do BRASILCON (Secretário e Financeiro) nos anos de 2002 a 2006.
Integrou o Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo e o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça no Biênio 01/2010 a 12/2011.
Coordenação: Comissão de Direito do Consumidor da OAB/Santo Amaro.
Coordenadora: Dra. Gisele Friso Gaspar
Local das palestras: OAB/Santo Amaro – Rua Alexandre Dumas, 224, ao lado do Fórum Regional de Santo Amaro.
Inscrições/Reservas
Palestras Gratuitas.
Casa do Advogado de Santo Amaro – Rua Alexandre Dumas, 224
Telefone para inscrições: 5524-5369
E-mail para inscrições: santo.amaro@oabsp.org.br
Maiores informações acessem WWW.oab-stoamaro.com.br
Cláudio Schefer
Presidente
OAB/Santo Amaro
Uma semana especialmente elaborada pela Comissão do Consumidor da OAB/Santo Amaro.
Palestras Gratuitas.
Local: OAB/Santo Amaro.
Rua Alexandre Dumas, 224, em Santo Amaro, ao lado do Fórum Regional de Santo Amaro.
“Normas Processuais do Código de Defesa do Consumidor: Proposta de sua Atualização pela Comissão de Juristas do Senado”
Data: 17.09.2012
Horário: 19H00
Local: Rua Alexandre Dumas, 224.
Palestrante: Dr. Kazuo Watanabe
Currículo: Advogado,
Professor-Doutor aposentado da Faculdade de Direito da USP,
Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Coautor do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor,
Autor de diversas obras jurídicas.
“Direito do Consumidor Aplicado aos Contratos de Seguro”
Data: 18.09.2012
Horário: 19H00
Local: Rua Alexandre Dumas, 224.
Palestrante: Dra. Angélica Carlini
Currículo:
Advogada formada pela PUC/SP,
Atuante nas áreas de direito do seguro, responsabilidade civil e relações de consumo,
Mestre em História Contemporânea,
Mestre em Direito Civil,
Doutora em Educação e Doutora em Direito Político e Econômico,
Diretora da Associação Internacional de Direito do Seguro e consultora da Confederação Nacional das Empresas de Seguro – CNSeg na área de relações de consumo,
Professora de graduação, pós-graduação e MBA da Universidade Paulista – UNIP, da Faculdade Campinas – FACAMP, da Escola Superior Nacional de Seguros, da Fundação Getúlio Vargas – Rio de Janeiro e da Universidade Presbiteriana Mackenzie,
Parecerista,
Palestrante e pesquisadora em direito do seguro, responsabilidade civil e relações de consumo,
Sócia diretora de CARLINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e fundadora do Instituto de Altos Estudos de Seguro – IASEG
“Direito Digital e a Relação de Consumo”
Data: 19.09.2012
Horário: 19H00
Local: Rua Alexandre Dumas, 224.
Palestrante: Dr. Victor Auilo Aikal
Currículo:
Advogado especialista em Direito Digital, formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
Possui grande conhecimento profissional na área de TI, associado ao escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados,
Milita principalmente nas áreas de Direito Civil e Criminal, com experiência na área do Direito Comercial, Consumidor e Contencioso em geral.
“O Superendividamento do Consumidor: Uma Abordagem Jurídica e Psicanalítica”
Data: 20.09.2012
Horário: 19H00
Local: Rua Alexandre Dumas, 224.
Palestrante: Dr. Diógenes Carvalho
Currículo:
Advogado;
Mestre em Direito Econômico-empresarial;
Doutorando em Psicologia Comportamental (Análise do comportamento do consumidor);
Professor efetivo do curso de graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGO), Universidade Federal de Goiás (UFG) e Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO);
Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e do Estado de Goiás (ESMEG),
Coordenador do curso Graduação e de Pós-Graduação em Direito da Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO),
Diretor Centro-Oeste do Instituto de Política e Defesa do Consumidor (BRASILCON),
Participante do Grupo de Pesquisa em Direto Internacional e Comparado do Consumidor (GREDICC) da Escola de Verão 2009/2011 da Universidade do Québec à Montreal (UQÀM).
“Planos de Saúde Coletivos”
Data: 21.09.2012
Horário: 19H00
Local: Rua Alexandre Dumas, 224.
Palestrante: Dr. Edgard Moreira da Silva
Currículo:
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, com exercício na Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos,
Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP,
Professor universitário e professor na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e na Escola da Advocacia da Seção São Paulo,
Diretor do BRASILCON (Secretário e Financeiro) nos anos de 2002 a 2006.
Integrou o Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo e o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça no Biênio 01/2010 a 12/2011.
Coordenação: Comissão de Direito do Consumidor da OAB/Santo Amaro.
Coordenadora: Dra. Gisele Friso Gaspar
Local das palestras: OAB/Santo Amaro – Rua Alexandre Dumas, 224, ao lado do Fórum Regional de Santo Amaro.
Inscrições/Reservas
Palestras Gratuitas.
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Telefone para inscrições: 5524-5369
E-mail para inscrições: santo.amaro@oabsp.org.br
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Cláudio Schefer
Presidente
OAB/Santo Amaro
Estágio em Direito
Escritório com aproximadamente 120 profissionais, com unidades em São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro, oferece oportunidade para estágio na área Tributária.
• 2 vagas para o São Paulo;
• Cursando a partir do 3º semestre de faculdade período noturno;
• Desejável inglês fluente;
• Benefícios: Bolsa estágio compatível com o mercado, VR , VT, Plano de Saúde e PLR;
• Disponibilidade para trabalhos externos e pequenas viagens;
Os interessados deverão enviar currículos para pboliveira@mcfcw.com.br com o título ESTÁGIOTRIB.
Escritório com aproximadamente 120 profissionais, com unidades em São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro, oferece oportunidade para estágio na área Tributária.
• 2 vagas para o São Paulo;
• Cursando a partir do 3º semestre de faculdade período noturno;
• Desejável inglês fluente;
• Benefícios: Bolsa estágio compatível com o mercado, VR , VT, Plano de Saúde e PLR;
• Disponibilidade para trabalhos externos e pequenas viagens;
Os interessados deverão enviar currículos para pboliveira@mcfcw.com.br com o título ESTÁGIOTRIB.
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