sábado, 8 de março de 2014

Importadora deve manter estoque de peças para reposição

A representante no Brasil de uma montadora estrangeira deve manter estoque de peças de reposição para reparos nos carros oferecidos aos brasileiros. Nos casos em que as peças não estão disponíveis e é necessário aguardar sua importação, é devida a indenização por danos morais e materiais para o proprietário impossibilitado de utilizar o veículo. Com base neste entendimento, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Apelação Cível de uma importadora de veículos e manteve sentença que a condenou a indenizar um proprietário em R$ 13,5 mil.
O autor da ação comprou um veículo que foi danificado por uma enchente em 2010. O carro, que era o instrumento de trabalho do proprietário, foi vistoriado e levado a uma concessionária autorizada, para a troca das peças, mas o conserto não foi concluído porque a peça chamada de “chicote”, que deveria ser trocada, não estava à disposição, e teria de ser importada. A espera pela chegada da peça chegou a três meses, levando o proprietário a ajuizar ação pedindo indenização por danos morais e materiais.
A sentença da 4ª Vara Cível de Criciúma acolheu o pedido, determinando pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 3,5 mil por danos materiais, dando origem ao recurso ao TJ-SC. A importadora alegou que não existiria relação de consumo, pois o veículo era o instrumento de trabalho de seu proprietário, apontando a necessidade de preparação do comprador para a espera por peças importadas em caso de reparos. Assim, de acordo com a empresa, não fica caracterizado o dano moral quando há demora no conserto.
Relator do caso, o desembargador Sérgio Izidoro Heil confirmou a relação de consumo entre as partes, pois o consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, sem que a relação seja caracterizada pelo uso do veículo para o trabalho. Como representante de montadora estrangeira, a empresa deve “manter um estoque de peças de reposição que atendam aos veículos postos no mercado de consumo”, segundo ele. Também cabe ao fornecedor ou representante providenciar as peças em prazo razoável, sob pena de arcar com os custos do reparo, afirmou o desembargador.
De acordo com Izidoro Heil, o consumidor que compra um carro importado não é avisado sobre a espera de três meses pela peça, impossibilitando o uso do veículo. Assim, “mostra-se evidente a responsabilidade da apelante pelos prejuízos causados ao apelado em razão da demora na reposição da peça”, continuou Heil. Para ele, a demora no reparo não é mero dissabor, pois frustrou suas expectativas e o deixou privado do meio de locomoção por tempo maior do que o previsto, causando intenso abalo moral e psíquico. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Henry Petry Junior e Jairo Fernandes Gonçalves. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-06/importadora-estoque-pecas-carro-reposicao-rapidez

Tribunal dos EUA recomenda cuidado em acordos de divórcio

A Justiça pode interpretar as cláusulas de um acordo, para validá-las ou não, mas não pode mudar seus termos para torná-lo mais justo. Não cabe à Justiça corrigir falhas na elaboração de um acordo ou contrato, como a de deixar de prever situações que podem prejudicar uma das partes. A única maneira de evitar surpresas desagradáveis no futuro é prever todas as hipóteses possíveis.
Isso pode parecer óbvio para advogados, mas não para os clientes, que devem ser esclarecidos. Uma disputa judicial entre o americano James Livingston e sua própria filha, chamada apenas “J.” nos autos, é um bom exemplo de acordo mal pensado, conforme descreve a decisão de um tribunal de recursos de Nova Jersey. 
Para os advogados americanos, é uma boa história para contar a quem acha que a elaboração de um contrato de dissolução de matrimônio não tem qualquer complexidade. "Chegamos a um acordo, é só colocar isso no papel", dizem alguns clientes.
Ao se divorciar de sua ex-mulher Patricia Rossi, Livingston concordou, entre outras coisas, a pagar 50% dos custos do curso de Direito da filha J. A única condição estabelecida pelos pais foi a de que a filha teria de manter um nível de notas escolares da média (nos EUA, nota C) para cima. Qualquer nota inferior à média iria desobrigar os pais de pagar o curso.
Livingston calculou que havia universidades públicas na área, que ofereciam bolsas de estudo, e que a filha poderia morar na casa da mãe. E J., que alguns meses antes do divórcio havia brigado com o pai e, desde então, nunca mais falou com ele, de fato foi aceita por diversas faculdades de Direito que ofereciam bolsas de estudo. Mas ela escolheu uma das mais caras, que não oferecia bolsa de estudo, a Faculdade de Direito de Cornell.
De acordo com os autos, os três anos de curso de J. foi calculado em cerca de US$ 225 mil (US$ 75 mil por ano), incluindo os custos da faculdade, livros e moradia. Cabe, portanto, ao pai pagar cerca de US$ 112.500 (ou cerca de US$ 37.500 por ano) — um valor que, segundo Livingston, está acima de sua capacidade financeira. Um acerto foi feito para o pai financiar o pagamento da dívida resultante de sua promessa mal elaborada.
Em suas alegações, ele declarou que não esperava que o custo seria tão alto e que, em nenhum momento a filha o consultou sobre seus planos de estudo. A filha alegou que escolheu a Faculdade de Direito de Cornell porque, com o prestígio dessa escola, será mais fácil conseguir um bom emprego depois da formatura.
O pai argumentou que o acordo do divórcio deveria ser interpretado de uma forma a incluir duas disposições implícitas: a primeira de que ele deveria ter um bom relacionamento com a filha para ser obrigado a pagar sua quota do custo universitário; a segunda de que ele deveria estar envolvido na tomada de decisão sobre a escolha da faculdade.
O tribunal de recursos não concordou. Ao contrário, o painel de dois juízes criticou a elaboração do acordo de divórcio. “Nesse caso, o acordo entre as partes não incluiu, por exemplo, uma cláusula frequentemente usada nos acordos de divórcio, que dá ao pai o direito de participar no planejamento da educação dos filhos e na seleção da universidade”.
“Embora um termo implícito no acordo possa indicar que os planos da filha e a escolha da universidade deveriam ser razoáveis sob as circunstâncias, nenhum registro nos autos sugere que não o foram”, escreveram os juízes.
“O pai poderia ter garantido suas condições, como a do restabelecimento do relacionamento e de sua participação nas tomadas de decisão, se tivesse colocado isso nas cláusulas do acordo. Mas ele não o fez e, portanto, não pode reclamar qualquer injustiça. Assim, o acordo pode ser executado”, declararam.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-06/tribunal-eua-recomenda-cuidado-elaboracao-acordos-divorcio

Cozinheira reverte justa causa ao comprovar humilhação

Assim como o patrão tem a prerrogativa de extinguir o contrato de trabalho em face de falta cometida pelo funcionário, o artigo 483, letra ‘‘e’’ da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a ruptura contratual se a falta parte do empregador, como um comprovado caso de assédio moral trabalhista.
Por acolher este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sulreformou, parcialmente, sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de rescisão indireta do Contrato do Trabalho, formulado por uma cozinheira que trabalhava para prestadora de serviço numa loja da rede Walmart em Porto Alegre.
Embora tenha deferido indenização para o assédio moral, no valor de R$ 4,9 mil, o julgador de primeiro grau negou a rescisão indireta, por entender provado abandono de emprego, considerado falta grave passível de demissão por justa causa.
‘‘Ao referir-se à autora como ‘batuqueira’, sabendo de sua fé como evangélica, a superiora hierárquica ofendeu ambas as religiões, pois vulgarizou termo que merece respeito e violou previsão expressa do texto constitucional quanto à liberdade de crença (artigo 5º, VI) e à intimidade (artigo 5º, X)’’, escreveu no acórdão o relator dos recursos, desembargador Gilberto Souza dos Santos. Em função da gravidade dos fatos, ele aumentou o valor da indenização para R$ 15 mil.
Para o magistrado, a conduta ilícita da superiora causou danos à imagem da trabalhadora que, por necessitar do emprego, ''condicionou-se a conviver com as agressões sofridas até não mais suportá-las’’. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 12 de fevereiro.
O casoNo dia 28 de março de 2012, a autora ajuizou reclamatória, com vários pedidos, na 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, contra a GR S.A. (Soluções de Alimentação) e Walmart supermercados. Ela foi contratada pela primeira e prestava serviços como cozinheira numa das lojas da segunda.
Dentre os vários pedidos elencados na inicial, requereu rescisão indireta do Contrato de Trabalho, em razão dos insultos e do tratamento discriminatório dispensado por sua chefe direta. Na frente dos colegas, a chefe lhe chamava de ‘‘batuqueira’’ e a acusava de ‘‘fazer batuques na cozinha’’. Por tais fatos, entendeu ter direito, também, à reparação pelos danos morais sofridos.
SentençaO juiz do Trabalho Marcello Dibi Ercolano disse que restou comprovado o tratamento inadequado, desrespeitoso e ofensivo à autora pela sua chefe, expondo-a à humilhações e discriminação na frente dos demais empregados. Tal conduta fere a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, nos termos do artigo 1º, inciso III e IV, da Constituição Federal.
‘‘Dirigir-se ao trabalhador com palavras que o exponha a situações humilhantes e constrangedoras denigre sua honra e, sem dúvida, demonstra um extrapolamento dos limites do poder disciplinar do empregador, desrespeitando os direitos da personalidade e gerando o dever de indenizar a parte ofendida’’, escreveu na sentença.
Assim, ambas as empresas foram condenadas — o Walmart subsidiariamente — a pagar R$ 4,9 mil a título de danos morais, equivalente a sete salários da cozinheira.
O magistrado negou, entretanto, o reconhecimento de rescisão indireta, pois os documentos anexados aos autos dão conta de que a trabalhadora foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego, em 11 de maio de 2012. Ela estava afastada do trabalho desde o dia 25 de março e não respondeu aos apelos da empresa para justificar a situação.
‘‘Assim, considerando que a autora faltou ao trabalho desde 25/03/2012, configurou-se típico caso de abandono de emprego, previsto na letra ‘i’ do art. 482 da CLT. Consequentemente, reputo válida a dispensa da autora por justa causa e indefiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato, bem como as verbas decorrentes’’, emendou o juiz. O entendimento foi revertido, porém, na segunda instância.

fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-06/cozinheira-reverte-justa-causa-comprovar-foi-humilhada-chefe

Pais de morto em exame receberão R$ 1 mi por danos morais

A morte de um paciente durante um exame por conta da troca da substância adequada caracteriza falta de cautela dos responsáveis, e demanda indenização. Este foi o entendimento do juiz Gustavo Pisarewski Moisés, da 6ª Vara Cível de Campinas, ao condenar um hospital e uma clínica a indenizar a família de um homem que morreu durante o exame. Na sentença em que justifica o pagamento de R$ 1 milhão aos pais da vítima, o juiz classifica a atuação do Hospital Vera Cruz e da Ressonância Magnética Campinas como “falha imperdoável, injustificável, inescusável, vergonhosa e que de tão grotesca que é dispensa maiores qualificativos”.
O homem tinha 36 anos e passaria por ressonância magnética no hospital em 28 de janeiro de 2013, com o procedimento sendo feito pela clínica, de acordo com o portal G1. No entanto, o soro fisiológico foi trocado pela substância perfluorocarbono, causando a morte dele. Isso deu origem à ação com pedido de indenização por danos morais apresentada por seus pais, defendidos pelo advogadoCarlos de Araújo Pimentel Neto, do Carlos de Araújo Pimentel Neto Advogados Associados. Os réus alegaram ilegitimidade passiva do hospital e pediram a improcedência da ação. Em sua sentença, Pisarewski Moisés afirmou que são fatos tanto o exame quanto a morte do paciente por conta da troca de substâncias, com responsabilidade dos dois réus.
Para ele, tanto o hospital como a clínica falharam por não observar, no momento do exame, os cuidados necessários. O juiz apontou a responsabilidade objetiva, que colocou em segundo plano por conta da imperícia, e a responsabilidade solidária que decorre da relação de consumo. A sentença fixou indenização de R$ 500 mil para cada um dos autores, com o juiz classificando o valor como razoável para compensar os danos morais sem causar enriquecimento ilícito. Além da gravidade da perda de um filho, Gustavo Pisarewski Moisés disse ter levado a conduta dos réus em conta no momento de calcular os danos morais.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-06/hospital-clinica-pagar-milhao-pais-morto-durante-exame

Advogado indenizará cliente por adotar estratégia errada


O advogado que age com comprovada imperícia, impedindo que seu cliente consiga uma posição mais vantajosa no processo, pode ser responsabilizado com base na Teoria da Perda de uma Chance. Com este entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulmanteve, integralmente, sentença que condenou um advogado a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, por ter prejudicado seu cliente. O erro da estratégia jurídica levou à prescrição do direito que estava sendo buscado, deixando o reclamante sem receber verbas rescisórias.
Após analisar as reais possibilidades de o autor obter êxito na demanda, os magistrados das duas instâncias concluíram pela culpa do profissional, em função do nexo de causalidade existente entre a sua conduta e o resultado final — a perda de direitos trabalhistas.
‘‘Na prática, era corriqueiro que, antes do pedido de habilitação do crédito, houvesse o ajuizamento de ação trabalhista, para consolidar o crédito em favor do empregado, o que demonstra, conforme fundamentando na sentença, o erro grosseiro do advogado que requereu diretamente a habilitação’’, afirma o desembargador-relator, Ergio Roque Menine. A decisão é do dia 19 de dezembro.
O casoO autor informou, na inicial, que trabalhou para a rede de lojas J. H. Santos de 1994 até 1997, quando o grupo veio a falir. Em vista da ruptura abrupta do Contrato de Trabalho, ele teve de constituir advogado e buscar na Justiça as verbas rescisórias não pagas pelo empregador. No caso, contratou um profissional indicado por seu sindicato, que estava atendendo os demais colegas, que amargavam a mesma situação.
O advogado optou habilitar o crédito dos trabalhadores no processo de falência do grupo empresarial, que tramitou na Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre, ao invés de entrar prontamente com as reclamatórias na Justiça do Trabalho. A estratégia, no entanto, não deu certo, porque a habilitação exigia a juntada de acordos homologados na Justiça Trabalhista — ou seja, era necessário o prévio ajuizamento das reclamatórias.
Em novembro de 2001, o advogado resolveu ajuizar a ação em nome do autor, mas já era tarde. A demanda foi julgada extinta pela vara local, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação. É que no processo do trabalho, a instituição da prescrição está disciplinada pelo disposto no inciso XXIX, do artigo, 7º da Constituição. O dispositivo assegura o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Em função da imperícia, que causou a perda de uma chance, o autor ajuizou ação indenizatória contra o profissional, pedindo o pagamento de danos morais em valor equivalente a 100 salários-mínimos.
A sentençaAo julgar o mérito da ação indenizatória, o juiz de Direito Diego Diel Barth, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Alegrete, disse que o advogado não desempenhou a contento as obrigações de meio, já que não tem obrigação de fim. Assim, em função do grave e grosseiro erro cometido, deve ser responsabilizado civilmente, pois causou inegável prejuízo ao autor.
O magistrado observou que, ao contrário do alegado na contestação, não havia controvérsia doutrinária na época sobre qual procedimento deveria ser adotado em casos análogos aos do autor. O único caminho correto, garantiu, era ajuizar a reclamatória trabalhista. Ou seja, o pedido de habilitação de crédito somente poderia ser considerado o procedimento correto, ainda que em tese e com ressalvas, caso o empregador ingressasse com a autofalência, mas continuasse funcionando plenamente, mantendo o vínculo empregatício com o autor.
‘‘Neste caso, ainda que se entenda que não houve a intenção deliberada de prejudicar o autor, certo é que o réu agiu, no mínimo, com imperícia, circunstância suficiente para consubstanciar a sua culpa e o nexo de causa entre o ato cometido pelo réu e o prejuízo sofrido pelo autor’’, escreveu na sentença.
Por fim, citou as disposições do artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que considera o advogado como responsável ‘‘pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa’’.
O julgador arbitrou a reparação moral em R$ 10 mil, levando em conta os cálculos da rescisória informados na manifestação do próprio réu perante o juízo falimentar e a Justiça do Trabalho, quando atuou em nome do autor.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-06/advogado-indenizar-cliente-adotar-estrategia-equivocada

Empresa indenizará empregada faltosa por convocá-la em jornal de grande circulação

TST entendeu que empregadora agiu de maneira abusiva, sem esgotar todos os recursos antes de publicar o anúncio

Uma associação de cotistas de rádio táxi de Curitiba (PR), foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização a uma ex-empregada por ter publicado um anúncio, por três dias consecutivos, em jornal de grande circulação, convocando-a para voltar ao trabalho sob pena de ser demitida por justa causa. A funcionária estava ausente do serviço por quatro meses. A decisão foi da 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), após analisar recurso da empregada, que havia perdido o direito à indenização em segunda instância.
Na ação inicial, a trabalhadora afirmou que estava afastada das atividades em decorrência de intenso tratamento de saúde, e que a empresa, mesmo conhecendo seu endereço, publicou a nota no jornal. Para ela, a intenção da empresa foi a de expô-la ao ridículo.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a empregada teve a licença médica revogada após perícia do INSS, mas que, mesmo assim, não retornou ao trabalho nem apresentou atestados médicos que demonstrassem a incapacidade para trabalhar. A negativa final do INSS aconteceu em junho de 2009, e as publicações nos jornais foram feitas em outubro do mesmo ano. "A funcionária deixou de comparecer, sem qualquer justificativa, ao trabalho, desde maio de 2009", argumentou a empresa. "Ela estava ciente de que não havia benefício previdenciário que justificasse sua ausência, apresentou atestado médico em data após a publicação de pedido de comparecimento".
Apesar de ter ganho uma indenização de R$ 3 mil em juízo, na primeira instância, a decisão foi reformada pelo TRT-9 (Tribunal Regiona do Trabalho da 9ª Região, no Paraná). O TRT entendeu que, antes de enquadrar as ausências como abandono do emprego, cumpria à empresa notificá-la diretamente, por via postal ou outra forma direta e minimamente expositiva, preservando ao máximo a sua privacidade. No entanto, a atitude tomada pela empresa decorreu diretamente da atitude da funcionária, que tinha a obrigação de retornar ao trabalho após a alta do INSS.
Inconformada com a mudança, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a publicação do anúncio violou direitos constitucionais ao expor o abandono de emprego, demonstrando "a falta de compromisso deste empregado perante qualquer empresa e, consequentemente, o desprestígio perante o mercado de trabalho".
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, acolheu o pedido da funcionária, tendo em vista que a empresa não comprovou que não a localizou antes de publicar os anúncios e enquadrando-a, por conseguinte, em abandono de emprego. Nesse contexto, o ministro entendeu que ela agiu de forma abusiva e, portanto, ilícita, gerando o dever de indenizar. A divulgação do nome de empregado em jornal de grande circulação, sem esgotar os demais meios de intimação, segundo Scheuermann, "transborda ao poder diretivo do empregador".  A decisão foi unânime.
Processo: RR-359-69.2011.5.09.0007
fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/69516/Empresa+indenizara+empregada+faltosa+por+convoca_la+em+jornal+de+grande+circulacao.shtml?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Informativo_UI_07_03_14

Justiça determina exclusão de comentários ofensivos no Facebook

Uma decisão da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, no interior de São Paulo, determinou, no último dia 27, que o Facebook retire do ar comentários ofensivos publicados em página de anônimo contra os trabalhos de uma publicitária desenvolvidos para a Facip (Feira Agrícola, Comercial, Industrial e Pecuária de Jales). Foi fixado o prazo de 24 horas para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
De acordo com os autos, depois de criar imagens e logotipo para a Facip, com restrição de acesso à equipe de trabalho, a autora observou que o material foi divulgado no Facebook, seguido de comentários de baixo calão. Por solicitação de seu advogado, a empresa retirou as imagens do ar, mas os comentários permaneceram.
Na decisão, o magistrado Fernando Antonio de Lima afirma que a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento está prevista na Constituição Federal, mas que mesmo a crítica encontra limites na forma em que se manifesta.
“Nada impede que se discorde do trabalho apresentado pela autora, discordância essa que pode ser expressada até no plano estético. O que não se pode é sair do campo da discordância, para penetrar o palco delituoso da ofensa.” E destaca: “As redes sociais, importantes canais de divulgação de ideias, não podem transformar-se em terras sem lei, filmes de faroeste norte-americano da lei do mais forte e dos que tanto falam porque pouco têm a falar”.
Caso a tutela não seja cumprida no prazo fixado, além da multa diária poderá haver imposição de multa por tempo de atraso, destinada a alguma entidade social.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0001743-42.2014.8.26.0297
fonte:http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/69523/Justica+determina+exclusao+de+comentarios+ofensivos+no+facebook.shtml?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Informativo_UI_07_03_14

EVENTOS - OAB SP‏

DIA INTERNACIONAL DA MULHERPARABÉNS A VOCÊ, ADVOGADA, POR SUA IMPORTÂNCIA NA REPRESENTAÇÃO DA FIGURA FEMININA NO UNIVERSO JURÍDICO.
PARABÉNS PELO SEU DIA.
Umberto Luiz Borges D'UrsoConselheiro Secional e Diretor do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
***************** 
Data / Horário
10 de março (segunda-feira) – 9h30
RECURSO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
ExpositorDR. SÉRGIO FRANCO DE LIMA FILHOAdvogado; Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Mestre em Direitos Coletivos e Cidadania, pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP.
*****************************************

Data / Horário
10 de março (segunda-feira) – 19 horas
A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM PRISÕES NO ESTADO DE SÃO PAULO: 
PASSADO, PRESENTE E FUTURO

ExpositorPROF. DR. ROBERTO DA SILVAPedagogo; Mestre e Doutor em Educação e Livre Docente em Pedagogia Social pela USP; Livre Docente do Departamento de Administração Escolar e Economia da Educação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo.
DebatedoresDRA. CAROLINA BESSA F. DE OLIVEIRAAdvogada; Doutoranda pela Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo – Pesquisa a Temática Educação nas Prisões; Servidora da Secretaria de Educação de São Paulo.
FABIO APARECIDO MOREIRAMestre e Doutorando em Educação pela Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo – Pesquisa a Temática Educação nas Prisões; Consultor Especialista em Educação.
*****************************************
Data / Horário
11 de março (terça-feira) – 19 horas
APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
ExpositorPROF. ANTONIO JOSÉ EÇAMédico pela Faculdade de Medicina da Fundação do ABC; Especialista em Psiquiatria no Manicômio Judiciário do Estado e pela Associação Brasileira de Psiquiatria; Mestre em Psicologia pela Universidade São Marcos; Professor de Medicina Legal, Criminologia e Psicopatologia da UNIFMU; Diretor Médico do Centro de Atualização em Saúde e Diretor Tesoureiro do IPCTRON.
*****************************************
13 de março (quinta-feira) – 9 horas
INTIMIDADE NA INTERNET:
UMA NOVA FORMA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 
ExpositoraROSE LEONELJornalista; Fundadora e Mantenedora da Ong “Maria das Internets – Mulheres reais, reprogramando vidas”.
DebatedoresIOLANDA GARAYGraduada em Publicidade e Propaganda pela UFPR; Graduanda em Direito pela Faculdade de  Maringá-Paraná; Treinamento em Perícia Forense Cibernética pela E-Net Security.
DRA. ALICE BIANCHINI Doutora em Direito Penal pela PUC SP; Mestra em Direito pela UFSC; Presidenta do IPAN – Instituto Panamericano de  Política Criminal; Integrante da Comissão Especial da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB;  Coordenadora da Pós-Graduação Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública, pela LFG.
DRA. GISELE TRUZZIAdvogada; Especialista em Direito Digital e Direito Criminal; Graduada em Direito pelo Mackenzie; Pós-Graduada em Gestão e Tecnologias em  Segurança da Informação pela Faculdade Impacta Tecnologia; Extensão em Direito da Tecnologia da Informação pela FGV; Professora de Pós-Graduação pela ESA e de Cursos de MBA e de Pós-Graduação da FIA-USP, do IBTA e da FASP; Membro da Comissão de Crimes de Alta Tecnologia e Membro do Grupo de Assuntos Legislativos da Comissão de Ciência e Tecnologia” da OAB SP.
DRA. CAMILLA DO VALE JIMENEAdvogada; Atuante na área do Direito Eletrônico com ênfase no uso da Internet; Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela PUC SP; Professora de Graduação pela UNIP e do MBA em Direito Eletrônico pela EPD.
DRA. JANICE AGOSTINHO BARRETO ASCARIProcuradora Regional da República; Especialista em Direito Eletrônico.
DRA. TATIANE DA COSTA ALMEIDADelegada da Polícia Federal-Unidade de Repressão ao Tráfico de Pessoas-Divisão de Direitos Humanos.
DRA. THAIS FERNANDA BIZARRIAAdvogada; Coordenadora da Língua Portuguesa e Redação Jurídica na Comissão do Acadêmico, Membro da Comissão da Mulher Advogada e do Jovem Advogado da OAB SP.
******************************
Data / Horário
13 de março (quinta-feira) – 19 horas
BECCARIA 250 ANOS DEPOIS E O DESMORONAMENTO DO ESTADO DE DIREITO
ExpositorDR. LUIZ FLÁVIO GOMESJurista; Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri.
*****************************************
Data / Horário
14 de março (sexta-feira) – 9h30
O COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO, A LEI ANTICORRUPÇÃO E O PARADIGMA DO CRIMINAL COMPLIANCE
ExpositorDR. CLAUDIO JOSÉ LANGROIVA PEREIRAAdvogado Criminalista; Mestre e Doutor em Direito Penal e Processual Penal pela PUC SP; Professor de Direito Processual Penal dos Cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da PUC SP; Membro da Comissão Permanente de Estudos de Criminal Compliance do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP.
*****************************************
Data/Horário
15 de março (sábado) – 9h30
O DIREITO DO FILHO PÓSTUMO A UM TRATAMENTO IGUALITÁRIO: 
REFLEXÕES QUANTO AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E ESTRANGEIRO
ExpositorDR. FERNANDO LOSCHIAVO NERYAdvogado; Mestre em Direito Civil pela PUC SP; Especialista em Direito Processual Civil; Professor do Curso de Direito da Faculdade Mário Schenberg do Grupo Lusófona e da Faculdade de Direito de São Roque do Grupo UNIESP; Bolsista da CAPES - 2010/2013; Escritor; Articulista e Colaborador de Mídias Sociais.
*****************************************
Data / Horário
15 de março (sábado) – 10 horas
COPA DO MUNDO E OS DIREITOS HUMANOS
ExpositorDR. MARTIM DE ALMEIDA SAMPAIOAdvogado; Conselheiro Secional e Diretor da Comissão de Direitos Humanos da OAB SP; Vice-Presidente da Academia de Direitos Humanos.
*****************************************
Data / Horário
15 de março (sábado) - 14 horas
CINE DEBATEApresentação do Filme: 

VLADO,TRINTA ANOS DEPOIS
Sinopse: História de vida e trajetória do jornalista Vladimir Herzog,
assassinado numa prisão militar de São Paulo – (DOI-CODI), em 1975.
DebatedorJoão Batista de AndradeCineasta
****************************************
 
Inscrições / InformaçõesMediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral, em pó, 400gTelefones: (11) 3291-8190/8191

***Serão conferidos certificados de participação — retirar em até 90 dias***
*** Vagas limitadas ***

Dr. Marcos da Costa
Presidente da OAB SP

 **************************

Orçamento autoriza oferta de 58.205 vagas em concursos este ano

A Lei Orçamentária Anual, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (21/1) prevê a oferta de 58.205 vagas em concursos públicos ao longo deste ano: 47.112 no Executivo e 11.093 vagas divididas entre o Legislativo, o  Judiciário e o Ministério Público da União.
Responsável pela autorização de vagas no Executivo, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão informou que as 47.112 vagas disponibilizadas pela Lei Orçamentária referem-se a cargos já existentes, mas que não estão ocupados – 42.353 destinados ao atendimento de demandas de órgãos públicos por novos quadros de pessoal e 4.759 à substituição de funcionários terceirizados. Se todas as vagas forem ocupadas, os gastos serão de R$ 2,053 bilhões anuais, no caso de novos quadros, e de R$ 224,9 milhões, para substituição de terceirizados, informou o Ministério do Planejamento.
A tendência do governo é autorizar concursos para o atendimento de áreas prioritárias ao país e essenciais para o funcionamento da administração pública, com vistas a recompor a força de trabalho em áreas de atuação estratégica do Estado, como segurança pública, infraestrutura, saúde, educação, formulação de políticas públicas e gestão governamental.
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/concursos/orcamento-autoriza-oferta-de-58-205-vagas-em-concursos-este-ano/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Especial+Concursos+Jur%EDdicos