quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Assédio sexual

Com a evolução da sociedade e a vitória da revolução feminista, principalmente depois de a Constituição Federal ter consagrado a igualdade entre os sexos, passou a mulher a ter consciência de seus direitos. De outro lado, quer pelo surgimento dos métodos contraceptivos, quer por sua inserção no mercado de trabalho, adquiriu ela a liberdade de escolher seus parceiros e de decidir sobre seu corpo.

O natural aumento da participação feminina no espaço público deveria garantir igualdade de tratamento. Porém, ainda têm reflexos no âmbito do trabalho as diferenças de papéis que persistem na sociedade e que decorrem de componentes de ordem histórico-cultural: a nítida hierarquização entre o homem e a mulher.

A sacralização do conceito de família com sua feição patriarcal levava a esposa a ser considerada como propriedade do marido. Devia a ele submissão e respeito, estando sujeita a uma verdadeira servidão sexual.

Não podia opor resistência ao cumprimento do chamado “débito conjugal” nem manifestar

qualquer prazer. Mas, como os homens ainda predominam nas chefias das empresas públicas e privadas, passaram eles a usar novas estratégias para obter favores femininos: a ameaça da demissão, de não-ascensão profissional. O chamado assédio sexual – considerado por muitos como mero galanteio – sempre levou suas vítimas a calar por medo de não ser acreditadas. Além da dificuldade de denunciar, é um fato também difícil de comprovar. É a palavra de um contra a de outro, de um homem ante uma mulher, de um superior frente a um subalterno.

Ao depois, nos processos decorrentes dos crimes contra os costumes, usualmente se duvida da veracidade da palavra da vítima, cuja credibilidade resta questionada. Difícil a aceitação da versão da mulher, quase
valendo menos do que o depoimento do homem.
Assim, a necessidade de manter o emprego, a humilhação e o constrangimento levam as mulheres – pois elas são as grandes vítimas – a não referir o ocorrido sequer no âmbito familiar, por vergonha de contar o que aconteceu. Ademais, sempre existiu um grave preconceito de ter havido provocação por parte da vítima, acabando por se investigar o comportamento da denunciante, e não o do assediador.

Confunde-se liberdade sexual com a eliminação do direito de escolha, sem se atentar que as mulheres, por serem livres, não são disponíveis para todos que a desejarem. Necessário que seja sepultado o conceito de
honestidade feminina vinculado exclusivamente à sua atividade sexual e que se passe a acreditar que, quando ela denuncia, é porque foi vítima de constrangimento.

Infelizmente ainda é enorme é a dificuldade em procurar a Justiça! (http://www.mariaberenice.com.br/pt/assedio-sexual.dept)

Salário pode ser penhorado para pagamento de dívida alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão publicada no último dia 08, considerou que salário, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. Como a pensão alimentícia, assim como o salário, tem caráter alimentar, admite-se a penhora de salário, FGTS e qualquer recurso pertencente ao devedor visando sempre o melhor interesse do alimentado.




O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual, o que o diretor do IBDFAM, Rolf Madaleno chamou de pensão “velha”.



Rolf explica ainda que os juízes gaúchos foram os precursores da chamada “pensão velha” em contraponto à “pensão nova”, cuja tese resultou na impossibilidade de se executar alimentos, sob pena de prisão, para pensões com mais de três meses de atraso. A partir do quarto mês em débito, trata-se de uma pensão alimentícia que perdeu seu caráter de emergência e sua função de subsistência imediata. “Parece que este mesmo princípio foi trasladado para o caso sob exame. O TJRS foi coerente com sua tese que diferencia pensão nova da pensão velha, e que terminou, com a prisão civil por alimentos muito antigos, que realmente deixaram de ser imprescindíveis para a sobrevivência do credor, tornando-se apenas uma dívida como outra qualquer”, avalia.



Para a ministra Nancy Andrighi, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora, representando, além disso, um incentivo à inadimplência. “Quanto maior o rigor e maiores as possibilidades de buscar os alimentos que ordinariamente são sonegados, maior segurança para o credor que se situa no lado frágil desta relação de sobrevivência”, ressalta Rolf.



Mesmo com tantos mecanismos que protegem o credor de alimentos, ainda há uma grande dificuldade de garantia desse direito, o que resulta em uma série de processos sobre o tema no judiciário. Para o diretor, o uso abusivo da pessoa jurídica ou da pessoa física ainda é recorrente para impedir a cobrança de alimentos a partir do desvio patrimonial do devedor. “Ou seja, o sócio é pobre, mas sua empresa é rica, tem bens e conta bancária e é dona dos imóveis e automóveis usados pelo pobre sócio. Por vezes é um parente ou pessoa íntima que figura como titular dos bens que, em realidade, pertencem ao devedor de alimentos e ela opera com uma ampla procuração para movimentar contas bancárias e recursos que são seus, mas que aparecem em nome de terceiros”, explica . Nesse sentido, a desconsideração da pessoa jurídica e da pessoa física é um eficiente mecanismo legal para minimizar a inadimplência alimentar.
(FONTE: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4895)

Lei Maria da Penha pode ser aplicada a homens

Embora as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) sejam voltadas à mulher, não é correto afirmar que a sua aplicação em delitos de lesões corporais, praticado no âmbito das relações domésticas, se restrinja apenas às mulheres. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão recente que tratou da aplicação da lei Maria na Penha no caso de agressão física do filho que causou lesões corporais ao seu genitor.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu não haver constrangimento legal em tratar o caso de acordo com os princípios da Lei Maria da Penha, mas o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão que foi encaminhada ao STJ. Para a Promotora de Justiça denunciante, “as disposições contidas na Lei n. 11.340/06, só deve incidir nas hipóteses de violência contra a mulher , sendo certo que na hipótese ventilada nos autos a vítima do crime é homem."
Já de acordo com o Ministro Jorge Mussi, relator do processo, a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes destas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade, como os portadores de deficiência, a exemplo do § 11 do artigo 129 do Código Penal, também alterado pela Lei n. 11.340/06.
A vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias acredita que a decisão do STJ representa uma manifestação ampliativa da lei que produziu uma verdadeira revolução no combate à violência doméstica. Além de conceituar a violência doméstica divorciada da prática delitiva, a Lei não inibe a concessão das medidas protetivas tanto por parte da autoridade policial como pelo juiz. “Está expresso na Lei que sua aplicação independe da identidade sexual. É uma interpretação inclusiva que pode se estender também às relações homossexuais”, exemplifica.
O presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira defende que, mesmo a mulher estando inserida em situações de vulnerabilidade no ambiente doméstico, é possível verificar uma mudança de realidade graças aos movimentos políticos e sociais do último século. Para o presidente, a ideia de que a mulher não é mais “sexo frágil” foi conquistada e propagada pelos próprios ideários feministas que apregoaram direitos iguais. “O fato e a constatação histórica de as mulheres sofrerem agressão em maior número, não significa dizer que não há homens violentados por mulheres, que carecem de eficaz proteção jurisdicional”, completa.
(FONTE: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4894)