Embora as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) sejam voltadas à mulher, não é correto afirmar que a sua aplicação em delitos de lesões corporais, praticado no âmbito das relações domésticas, se restrinja apenas às mulheres. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão recente que tratou da aplicação da lei Maria na Penha no caso de agressão física do filho que causou lesões corporais ao seu genitor.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu não haver constrangimento legal em tratar o caso de acordo com os princípios da Lei Maria da Penha, mas o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão que foi encaminhada ao STJ. Para a Promotora de Justiça denunciante, “as disposições contidas na Lei n. 11.340/06, só deve incidir nas hipóteses de violência contra a mulher , sendo certo que na hipótese ventilada nos autos a vítima do crime é homem."
Já de acordo com o Ministro Jorge Mussi, relator do processo, a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes destas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade, como os portadores de deficiência, a exemplo do § 11 do artigo 129 do Código Penal, também alterado pela Lei n. 11.340/06.
A vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias acredita que a decisão do STJ representa uma manifestação ampliativa da lei que produziu uma verdadeira revolução no combate à violência doméstica. Além de conceituar a violência doméstica divorciada da prática delitiva, a Lei não inibe a concessão das medidas protetivas tanto por parte da autoridade policial como pelo juiz. “Está expresso na Lei que sua aplicação independe da identidade sexual. É uma interpretação inclusiva que pode se estender também às relações homossexuais”, exemplifica.
O presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira defende que, mesmo a mulher estando inserida em situações de vulnerabilidade no ambiente doméstico, é possível verificar uma mudança de realidade graças aos movimentos políticos e sociais do último século. Para o presidente, a ideia de que a mulher não é mais “sexo frágil” foi conquistada e propagada pelos próprios ideários feministas que apregoaram direitos iguais. “O fato e a constatação histórica de as mulheres sofrerem agressão em maior número, não significa dizer que não há homens violentados por mulheres, que carecem de eficaz proteção jurisdicional”, completa.
(FONTE: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4894)
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