quinta-feira, 22 de setembro de 2016

TRT-3ª - Empregado que teve advertência afixada no quadro de avisos será indenizado

O empregador, no exercício de seu poder disciplinar, pode aplicar advertências (verbais ou escritas) e suspensões ao empregado, para punir faltas menos severas. Mas ele deve aplicá-las sempre com bom senso e moderação, a fim de não cometer excessos, sob pena de afrontar os direitos personalíssimos do empregado. Em um caso analisado pelo desembargador Lucas Vanucci Lins, na 2ª Turma do TRT mineiro, uma distribuidora de peças foi condenada em 1º grau justamente por abusar de seu poder disciplinar, ao fixar uma advertência aplicada ao empregado em um local de divulgação de avisos.

Na versão da empresa, as circunstâncias como ocorreram os fatos não justificam a indenização deferida, já que não houve o alegado excesso de poder. Tanto é que o próprio trabalhador admitiu que jogava futebol com o funcionário responsável por afixar sua advertência no quadro de avisos, o que revela que a relação entre eles não era ruim. Caso contrário, não se relacionariam fora do horário e ambiente de trabalho.

Mas essa narrativa não convenceu o desembargador e ele manteve a decisão que entendeu indevida a forma pela qual a empresa exerceu o seu poder disciplinar, por caracterizar desvio de finalidade do caráter pedagógico desse poder, além de causar humilhação ao trabalhador. O julgador ponderou que, contrariamente ao afirmado pela empresa, o fato de o empregado ter jogado futebol com o superior hierárquico que fixou a advertência no mural de avisos não exclui a exposição do trabalhador dentro do ambiente de trabalho. E foi esse o fato que lhe causou o constrangimento motivador da indenização. Essa circunstância, inclusive, foi reconhecida pelo preposto da empresa, quando este afirmou que, ao tomar ciência de que a advertência aplicada ao trabalhador por jogar borrachinhas em seus colegas tinha sido afixada no mural, o gerente geral determinou a retirada do documento de lá. Na visão do julgador, esse fato também revela a ilicitude do ato praticado pela empresa.

Contudo, embora tenha entendido pela manutenção da indenização, o relator reduziu o valor fixado de R$ 7.000,00 para R$ 2.000,00, considerando as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes.

PJe: Processo nº 0010575-39.2016.5.03.0021. Acórdão em: 02/08/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRF-2ª - Pet Shops que somente exerçam comércio não precisam contratar veterinário

As lojas também não necessitam de registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro – CRMV/RJ

Cada vez mais presentes nos centros urbanos, as lojas de produtos alimentícios para animais exercem um ramo do comércio que foi expandido, ao longo do tempo, para a venda de medicamentos, acessórios como coleiras, escovas e até brinquedos para cães, gatos e outros animais. As chamadas pet shops comercializam até mesmo os próprios animais, muitas vezes de raças com pedigree. No entanto, caso estes estabelecimentos não prestem serviço de atendimento de medicina veterinária, não há obrigação de registro da loja junto ao CRMV, tampouco necessitam contratar profissionais desta área.

Este foi o entendimento da 7ª Turma Especializada do TRF2, que confirmou, por unanimidade, a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre o dono de uma loja para animais e o CRMV/RJ quanto à obrigatoriedade de registro, pagamento de anuidade e contratação de médico veterinário.

O relator do caso no TRF2, desembargador federal Luiz Paulo Araújo, destacou em seu voto que, “no caso concreto, a atividade principal do apelado consiste no ‘comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação.’ Com efeito, nota-se que tal atividade não se enquadra nas hipóteses descritas” (na lei), “razão pela qual, inexiste obrigatoriedade, legalmente prevista, de sua inscrição em conselho fiscalizador da profissão, tampouco de contratação de responsável técnico.”

A lei a que o magistrado fez referência é a de nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Entre as atividades privativas deste profissional se encontram a prática da clínica em todas suas modalidades, a direção dos hospitais para animais, e o planejamento e a execução da defesa sanitária animal.

Processo: 0055032-87.2015.4.02.5103

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

STJ - Confusão patrimonial justifica desconsideração inversa da personalidade jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para manter decisão de primeiro grau que determinou a inclusão de uma entidade em ação de cobrança de dívida contraída por ocasião do Ano do Brasil na França, em 2005. Os ministros entenderam que a confusão patrimonial e o desvio de finalidade constatados no processo autorizam a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica.

O caso envolve a empresa D. e o Instituto F., que firmaram contrato de locação de um espaço de 40 metros quadrados na Galeria Lafayette, em Paris, para promover uma exposição de produtos brasileiros em junho de 2005.

O valor da locação foi R$ 548.000,00, 10% dos quais pagos na celebração do contrato. Sem sucesso após diversas tentativas para receber os 90% restantes, a D. teve de ajuizar ação de execução na 27ª Vara Civil de São Paulo.

O juízo de primeiro grau aceitou o pedido e determinou o bloqueio do valor da dívida na conta bancária do Instituto F.. Apesar dos diversos bloqueios eletrônicos, no entanto, as contas não apresentavam saldo.

Fraude

A D. afirmou então ter descoberto que o devedor fundara a Associação B., em 2010, com a “finalidade de se esquivar de bloqueios judiciais e do pagamento de suas obrigações, em flagrante fraude à execução”. 

A Associação B. teria passado a movimentar os recursos antes pertencentes ao Instituto F.. Sendo assim, diz a ação, a Associação B. “tornou-se uma espécie de ‘laranja’ voltada a receber recursos em nome do executado (Instituto F.), sem que os valores passassem pelas contas penhoradas”.

O juízo de primeiro grau aplicou o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a Associação B. no polo passivo da execução e determinou a penhora de saldos bancários da entidade. Inconformada, a Associação B. recorreu ao TJSP, que afastou a desconsideração e mandou liberar os recursos penhorados.

Confusão patrimonial

A D. recorreu então ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, especializada em direito privado. Inicialmente, o ministro explicou que, embora o recurso especial não comporte revisão de provas, isso não impede o STJ de fazer uma revaloração jurídica dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias a partir da análise do acervo probatório do processo.

Assim, com base nas circunstâncias descritas nos autos, e conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, Sanseverino apontou que “estão nítidos tanto a confusão patrimonial como o desvio de finalidade” entre a Associação B. e o Instituto F..

Por isso, acrescentou, “é de rigor a manutenção da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida (Instituto F.)”. Com esse entendimento, acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma, foi restabelecida a decisão de primeiro grau.

Processo: REsp 1584404

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

VII CONGRESSO PAULISTA DE DIREITO DE FAMÍLIA:

VII CONGRESSO PAULISTA DE DIREITO DE FAMÍLIA: PRIMEIROS IMPACTOS DO NOVO CPC PARA O DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
840,00
Associado: 420,00
Estudante de Graduação: 480,00
Assinante: 420,00

STF - Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico

STF - Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico
Relator

O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

“Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário”, salientou o ministro em seu voto (leia a íntegra).

O relator destacou que, no Código Civil de 1916, o conceito de família era centrado no instituto do casamento com a "distinção odiosa” entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos, com a filiação sendo baseada na rígida presunção de paternidade do marido. Segundo ele, o paradigma não era o afeto entre familiares ou a origem biológica, mas apenas a centralidade do casamento. Porém, com a evolução no campo das relações de familiares, e a aceitação de novas formas de união, o eixo central da disciplina da filiação se deslocou do Código Civil para a Constituição Federal.

“A partir da Carta de 1988, exige-se uma inversão de finalidades no campo civilístico: o regramento legal passa a ter de se adequar às peculiaridades e demandas dos variados relacionamentos interpessoais, em vez de impor uma moldura estática baseada no casamento entre homem e mulher”, argumenta o relator.

No caso concreto, o relator negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”.

Partes

Da tribuna, a representante do pai biológico sustentou que a preponderância da paternidade socioafetiva sobre a biológica não representa fuga de responsabilidade, mas sim impede que a conveniência de um indivíduo, seja o filho ou o pai, opte pelo reconhecimento ou não da paternidade apenas em razão de possíveis efeitos materiais que seriam gerados. Defendeu que fosse mantido apenas vínculo biológico sem reconhecimento da paternidade, portanto, sem efeitos patrimoniais, pois a própria filha afirmou que não pretendia desfazer os vínculos com o pai socioafetivo.

Atuando na ação na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) sustentou que a igualdade de filiação – a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos – deixou de existir com a Constituição de 1988. O instituto defende que as paternidades, socioafetiva e biológica, sejam reconhecidas como jurídicas em condições de igualdade material, sem hierarquia, em princípio, nos casos em que ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes. Considera, ainda, que o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva, consolidada na convivência familiar duradoura, não pode ser impugnada com fundamento exclusivo na origem biológica.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, se manifestou no sentido de que não é possível fixar em abstrato a prevalência entre a paternidade biológica e a socioafetiva, pois os princípios do melhor interesse da criança e da autodeterminação do sujeito reclamam a referência a dados concretos acerca de qual vínculo deve prevalecer. No entendimento do procurador-geral, é possível ao filho obter, a qualquer tempo, o reconhecimento da paternidade biológica, com todos os consectários legais. Considera, ainda, que é possível o reconhecimento jurídico da existência de mais de um vínculo parental em relação a um mesmo sujeito, pois a Constituição não admite restrições injustificadas à proteção dos diversos modelos familiares. Segundo ele, a análise deve ser realizada em cada caso concreto para verificar se estão presentes elementos para a coexistência dos vínculos ou para a prevalência de um deles.

Votos

O ministro Luiz Fux (relator), ao negar provimento ao recurso extraordinário, foi seguido pela maioria dos ministros: Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia. De acordo com a ministra Rosa Weber, há possibilidade de existência de paternidade socioafetiva e paternidade biológica, com a produção de efeitos jurídicos por ambas. Na mesma linha, o ministro Ricardo Lewandowski reconheceu ser possível a dupla paternidade, isto é, paternidade biológica e afetiva concomitantemente, não sendo necessária a exclusividade de uma delas. 

O ministro Dias Toffoli salientou o direito ao amor, o qual está relacionado com às obrigações legais do pai biológico para com o filho, a exemplo da alimentação, educação e moradia. “Se teve o filho, tem obrigação, ainda que filho tenha sido criado por outra pessoa”, observou. Ao acompanhar o relator, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese sustentada pelo recorrente [pai biológico] apresenta “cinismo manifesto”. “A ideia de paternidade responsável precisa ser levada em conta, sob pena de estarmos estimulando aquilo que é corrente porque estamos a julgar um recurso com repercussão geral reconhecida”, avaliou.

O ministro Marco Aurélio, que também seguiu a maioria dos votos, destacou que o direito de conhecer o pai biológico é um direito natural. Para ele, a filha tem direito à alteração no registro de nascimento, com as consequências necessárias. Entre outros aspectos, o ministro Celso de Mello considerou o direito fundamental da busca da felicidade e a paternidade responsável, a fim de acolher as razões apresentadas no voto do relator. Ele observou que o objetivo da República é o de promover o bem de todos sem qualquer preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia destacou que “amor não se impõe, mas cuidado sim e esse cuidado me parece ser do quadro de direitos que são assegurados, especialmente no caso de paternidade e maternidade responsável”.

Divergências

O ministro Edson Fachin abriu a divergência e votou pelo parcial provimento do recurso, ao entender que o vínculo socioafetivo “é o que se impõe juridicamente” no caso dos autos, tendo em vista que existe vínculo socioafetivo com um pai e vínculo biológico com o genitor. Portanto, para ele, há diferença entre o ascendente genético (genitor) e o pai, ao ressaltar que a realidade do parentesco não se confunde exclusivamente com a questão biológica. “O vínculo biológico, com efeito, pode ser hábil, por si só, a determinar o parentesco jurídico, desde que na falta de uma dimensão relacional que a ele se sobreponha, e é o caso, no meu modo de ver, que estamos a examinar”, disse, ao destacar a inseminação artificial heteróloga [doador é terceiro que não o marido da mãe] e a adoção como exemplos em que o vínculo biológico não prevalece, “não se sobrepondo nem coexistindo com outros critérios”.

Também divergiu do relator o ministro Teori Zavascki. Para ele, a paternidade biológica não gera necessariamente a relação de paternidade do ponto de vista jurídico e com as consequências decorrentes. “No caso há uma paternidade socioafetiva que persistiu, persiste e deve ser preservada”, afirmou. Ele observou ser difícil estabelecer uma regra geral e que deveriam ser consideradas situações concretas.

A tese de repercussão geral, que servirá de parâmetro para casos semelhantes em trâmite na justiça em todo o país, deve ser fixada pela Corte na sessão plenária desta quinta-feira (22).

Fonte: Supremo Tribunal Federal