quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Estudante tem direito à colação de grau e diplomação independentemente de efetivação do Enade


A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por um estudante contra ato do diretor-geral da Faculdade, concedeu, em parte, a segurança para garantir ao impetrante a colação de grau especial e posterior expedição de diploma.



Ao analisar a remessa oficial, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a sentença não merece reparos “na medida em que [...] aplicou à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra o impetrante”, assegurando-lhe o direito à colação de grau e diplomação no curso de sistema de Informações, junto à Faculdade U. A.de E. Ltda., independentemente de efetivação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), em virtude da integralização curricular.



Para o relator, o Enade não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização, “afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame atrasar a colação de grau do impetrante, mormente, na espécie, em que não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros”.



Ademais, o desembargador lembrou que se trata de situação que já se consolidou pelo decurso do tempo, uma vez que a decisão liminar que possibilitou ao estudante a colação de grau foi exarada há mais de dois anos. Ainda, que a reforma da decisão traria desnecessários prejuízos ao impetrante.



Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.



Processo n.º 0059726-95.2009.4.01.3500



Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



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