sábado, 12 de maio de 2012

JT condena Casa Bahia a indenizar empregado sujeito a humilhações para cumprir metas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Casa Bahia Comercial Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a um vendedor tratado de forma vexatória e discriminatória na cobrança pelo atingimento de metas, que resultou na agressão ao seu direito de personalidade. A indenização fixada foi de R$ 10 mil.
No caso dos autos, consoante descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), os fatos narrados pelas testemunhas foram suficientes para demonstrar as humilhações e agressões verbais efetivadas por superiores hierárquicos ao vendedor, no contexto de severa exigência no cumprimento de metas. Embora a empresa alegasse que a cobrança de metas está inserida em seu poder potestativo, os depoimentos revelaram que os gerentes se dirigiam ao vendedor com termos chulos e discriminatórios, com expressões como "gaúcho não gosta de trabalho".
O relator do recurso de revista da empresa ao TST, ministro Mauricio Godinho, asseverou que embora a livre iniciativa seja reconhecida pela Constituição da República, os instrumentos para alcance de melhor e maior produtividade do trabalho têm como limites os princípios e regras constitucionais tutelares da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, da segurança e do bem-estar e da saúde da pessoa humana trabalhadora. Ele ressaltou que a empresa, em abuso de seu poder diretivo, colocou o empregado em evidente situação humilhante, o que configurou agressão ao seu direito de personalidade e ensejou indenização por danos morais.

Neste sentido, o ministro destacou que a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais prevalecentes, sob pena de causar dano, que se torna reparável na forma prevista pela ordem jurídica.
(Samira Silva/Gab e Carmem Feijó/Secom)
Processo: RR-57500-29.2008.5.0027
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 10/05/2012

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