“Se o próprio regulamento diz que o comprador que desse o menor lance teria direito à compra, não há como aceitar a informação de que haveria lance menor do que o oferecido pela autora, eis que qualquer valor inferior ao dado por ela é negativo, e, portanto estaria fora do regulamento.” A afirmação está contida no acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que interpretou o regulamento de uma promoção e determinou que o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) indenize uma mulher que deu R$ 0,01 centavo de lance em um carro e não conseguiu comprá-lo.
O lance foi feito em uma modalidade de leilão que era divulgado por diversas emissoras de televisão e se tornou febre entre os anos 2008 e 2010. Geralmente, eram leiloados produtos de grande valor, como casas e carros. Arrematava o produto quem desse o menor lance único, ou seja, aquele que foi ofertado por apenas uma pessoa.
Neste caso, uma telespectadora da cidade de Guarulhos deu um lance de R$ 0,01 centavo em um veículo zero KM e recebeu a mensagem "SBT: Já recebemos um lance igual ao seu de 0,01. No momento o menor lance único está abaixo do seu. Tente novamente". A telespectadora afirmou em juízo que se sentiu ludibriada já que não era permitido dar lances negativos.
Em sua defesa, o SBT alegou que houve falha no sistema, gerando a mensagem, mas que cinco dias após o envio, a telespectadora recebeu outra na qual foi informado que o lance menor e único estava entre R$ 129 e R$ 149. Também alegou que não houve propaganda enganosa e sim vício operacional, reparado assim que detectado.
Para o relator do recurso, desembargador Caetano Lagrasta, “assim, a atividade tornou-se enganosa (art. 6o, inciso IV, do CDC), não o era, enquanto o sistema respondia aos lances dos participantes, porém passou a ser desde o momento em que houve a falha e esta deixou de ser prontamente corrigida, eis o relato da própria apelada: 05 dias após o envio da mensagem IMPRECISA acima mencionada, foi realizado um broadcast (disparo de mensagem SMS para os cadastrados no banco de dados) informando o intervalo do lance mínimo atual”.
Ao condenar a emissora ao pagamento de 50 salários mínimos, por danos morais, os desembargadores concluíram: “Não é possível admitir, o que hoje se torna corriqueiro, em transações envolvendo utilização de aparelhos de informática, comunicações em geral, especialmente em se tratando de transações bancárias ou mesmo acesso à Justiça, tais como ‘falha do sistema’, ‘queda da rede’, etc. Ora, a alegação do requerido de que teria havido ‘vício operacional’ não se mostra como justificativa, eis que constatada a falha, permaneceu no ar”.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/05/2012
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