A
4ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher contra
sentença que lhe negara direito à indenização pela morte de sua filha,
ocorrida quando seguia, de carona, na carroceria de um caminhão em
Campos Novos. O órgão julgador fixou em R$ 40 mil o valor da
compensação, mais pensão equivalente a dois terços de um salário mínimo
até a data em que a moça faria 25 anos, e de um terço até quando
alcançaria os 70.
O motorista é o proprietário do veículo. A morte se deu por causa da movimentação de madeiras que também estavam na carroceria. Os desembargadores afirmaram que em ações como a presente há necessidade de comprovação do dolo ou da culpa grave por parte do motorista. Segundo os integrantes da câmara, no presente caso houve culpa, na modalidade de imprudência, "ao se permitir o transporte da vítima de modo irregular, na carroceria da camioneta", nos dizeres do relator, desembargador Jorge Luis Costa Beber.
Para o magistrado, este detalhe contribuiu para que o evento terminasse em tragédia. Beber citou a Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave." A câmara entende configurada a culpa grave do condutor de qualquer veículo que transporta gratuitamente passageiro de forma irregular, em carroceria aberta, uma vez que é previsível, neste caso, a ocorrência de graves danos, ainda que haja a crença - e boa-fé - de que eles não vão acontecer.
A decisão revelou que não há indício de que o réu tivesse intenção de causar danos à vítima, de modo que não se pode falar em dolo no sinistro havido. Por outro lado, por unanimidade, foi proclamada ausência de culpa ligeira, pouco acentuada ou de somenos importância. Mas, ao contrário, houve fatal inobservância de precauções que não podiam ser ignoradas. O relator anotou que era perfeitamente possível prever que, "nas condições em que se deu o transporte, acrescidas do local por onde o veículo transitava, um acidente de graves proporções poderia ocorrer".
Processo: Apelação Cível n. 2010.004329-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
O motorista é o proprietário do veículo. A morte se deu por causa da movimentação de madeiras que também estavam na carroceria. Os desembargadores afirmaram que em ações como a presente há necessidade de comprovação do dolo ou da culpa grave por parte do motorista. Segundo os integrantes da câmara, no presente caso houve culpa, na modalidade de imprudência, "ao se permitir o transporte da vítima de modo irregular, na carroceria da camioneta", nos dizeres do relator, desembargador Jorge Luis Costa Beber.
Para o magistrado, este detalhe contribuiu para que o evento terminasse em tragédia. Beber citou a Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave." A câmara entende configurada a culpa grave do condutor de qualquer veículo que transporta gratuitamente passageiro de forma irregular, em carroceria aberta, uma vez que é previsível, neste caso, a ocorrência de graves danos, ainda que haja a crença - e boa-fé - de que eles não vão acontecer.
A decisão revelou que não há indício de que o réu tivesse intenção de causar danos à vítima, de modo que não se pode falar em dolo no sinistro havido. Por outro lado, por unanimidade, foi proclamada ausência de culpa ligeira, pouco acentuada ou de somenos importância. Mas, ao contrário, houve fatal inobservância de precauções que não podiam ser ignoradas. O relator anotou que era perfeitamente possível prever que, "nas condições em que se deu o transporte, acrescidas do local por onde o veículo transitava, um acidente de graves proporções poderia ocorrer".
Processo: Apelação Cível n. 2010.004329-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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