Uma
técnica em enfermagem de Galiléia, cidade a 63 km de Governador
Valadares, humilhada no dia de seu casamento ao ser informada por uma
mulher de que era amante de seu noivo, teve autorização judicial para
receber de seus traidores uma indenização por danos morais no valor de
R$ 25 mil. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG).
Segundo relata nos autos, S.M.D. mantinha namoro com R.G.P. desde outubro de 2007 e casou-se com ele em 19 de dezembro de 2009. No dia do casamento, entretanto, após a cerimônia, ela teria recebido uma ligação telefônica de A.S.S., informando-lhe que mantinha um relacionamento amoroso com o seu noivo.
S.M.D. informa que ao indagar o marido sobre a veracidade da informação, ele sempre negava, mas ela teria encontrado cartas da amante e mensagens no celular dele que comprovaram o relacionamento paralelo.
Diante desses fatos, o casal se separou após dez dias da realização do casamento e R.G.P. logo após foi residir com a amante.
Em abril de 2011, S.M.D. ajuizou ação contra o ex-marido e a amante, requerendo indenização por danos morais e também o ressarcimento de todas as despesas que teve com a cerimônia do casamento.
O juiz de Galiléia, Roberto Apolinário de Castro, havia acolhido os pedidos de S.M.D., condenando R.G.P. e A.S.S. a indenizá-la por danos morais em R$ 50 mil e ainda em R$ 11.098 pelas despesas comprovadas com a cerimônia.
O ex-noivo e a amante recorreram, alegando que o casamento foi realizado com a contribuição financeira de ambos os noivos, não havendo o que indenizar. Com relação aos danos morais, alegaram que não houve sua comprovação. Segundo alegam, há dúvidas de que no dia do casamento A.S.S. teria feito contato com S.M.D. dizendo ser amante do recorrente e, por outro lado, “é direito do apelante divorciar-se, como de fato fez, não havendo ilícito moral nessa conduta.”
O desembargador Antônio de Pádua, relator do recurso, entendeu que não há dúvida quanto à configuração do dano moral. Segundo afirma, foi comprovado no processo que a amante realmente fez contato com a noiva no dia do casamento, dizendo ser amante do noivo. Foi demonstrado também, segundo o relator, que o fato “teve enorme repercussão negativa na cidade, já que a separação apenas dez dias após o casamento virou assunto entre os moradores da região” e também que antes mesmo da concretização do divórcio R.G.P. já estava residindo com A.S.S., “o que agrava ainda mais a situação.”
Entretanto, o relator entendeu que o valor fixado para a indenização foi exacerbado, reduzindo-o para R$ 25 mil.
Com relação aos danos materiais, o relator ponderou que a documentação apresentada por R.G.P. e A.S.S. comprova que toda a cerimônia foi paga com recursos mútuos dos cônjuges. “Apesar de o casamento ter sido um fracasso, a cerimônia ocorreu normalmente, nos moldes planejados pelos noivos, com a presença dos familiares e demais convidados, não havendo razões plausíveis para condená-los ao pagamento integral das festividades”, concluiu o relator, que negou o pedido de indenização por danos materiais.
Os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi acompanharam o relator.
A decisão é definitiva, pois o prazo para recurso venceu no último dia 11 sem que fosse apresentada qualquer petição pelas partes.
Processo: 0005199-40.2011.8.13.0273
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Segundo relata nos autos, S.M.D. mantinha namoro com R.G.P. desde outubro de 2007 e casou-se com ele em 19 de dezembro de 2009. No dia do casamento, entretanto, após a cerimônia, ela teria recebido uma ligação telefônica de A.S.S., informando-lhe que mantinha um relacionamento amoroso com o seu noivo.
S.M.D. informa que ao indagar o marido sobre a veracidade da informação, ele sempre negava, mas ela teria encontrado cartas da amante e mensagens no celular dele que comprovaram o relacionamento paralelo.
Diante desses fatos, o casal se separou após dez dias da realização do casamento e R.G.P. logo após foi residir com a amante.
Em abril de 2011, S.M.D. ajuizou ação contra o ex-marido e a amante, requerendo indenização por danos morais e também o ressarcimento de todas as despesas que teve com a cerimônia do casamento.
O juiz de Galiléia, Roberto Apolinário de Castro, havia acolhido os pedidos de S.M.D., condenando R.G.P. e A.S.S. a indenizá-la por danos morais em R$ 50 mil e ainda em R$ 11.098 pelas despesas comprovadas com a cerimônia.
O ex-noivo e a amante recorreram, alegando que o casamento foi realizado com a contribuição financeira de ambos os noivos, não havendo o que indenizar. Com relação aos danos morais, alegaram que não houve sua comprovação. Segundo alegam, há dúvidas de que no dia do casamento A.S.S. teria feito contato com S.M.D. dizendo ser amante do recorrente e, por outro lado, “é direito do apelante divorciar-se, como de fato fez, não havendo ilícito moral nessa conduta.”
O desembargador Antônio de Pádua, relator do recurso, entendeu que não há dúvida quanto à configuração do dano moral. Segundo afirma, foi comprovado no processo que a amante realmente fez contato com a noiva no dia do casamento, dizendo ser amante do noivo. Foi demonstrado também, segundo o relator, que o fato “teve enorme repercussão negativa na cidade, já que a separação apenas dez dias após o casamento virou assunto entre os moradores da região” e também que antes mesmo da concretização do divórcio R.G.P. já estava residindo com A.S.S., “o que agrava ainda mais a situação.”
Entretanto, o relator entendeu que o valor fixado para a indenização foi exacerbado, reduzindo-o para R$ 25 mil.
Com relação aos danos materiais, o relator ponderou que a documentação apresentada por R.G.P. e A.S.S. comprova que toda a cerimônia foi paga com recursos mútuos dos cônjuges. “Apesar de o casamento ter sido um fracasso, a cerimônia ocorreu normalmente, nos moldes planejados pelos noivos, com a presença dos familiares e demais convidados, não havendo razões plausíveis para condená-los ao pagamento integral das festividades”, concluiu o relator, que negou o pedido de indenização por danos materiais.
Os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi acompanharam o relator.
A decisão é definitiva, pois o prazo para recurso venceu no último dia 11 sem que fosse apresentada qualquer petição pelas partes.
Processo: 0005199-40.2011.8.13.0273
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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