sexta-feira, 19 de março de 2010

Ação Indenizatória referente aos danos do tabagismo prescreve em 5 anos

O pedido de indenização de males decorrentes do tabagismo prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O entendimento foi firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento em que acolheu o recurso interposto pela Souza Cruz. Em decisão de segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o prazo de prescrição é de 20 anos.
O fundamento do prazo quinquenal está no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a natureza da relação jurídica. Com a prática da venda de cigarros as empresas do ramo, em especial a do caso concreto, Souza Cruz, deixou de observar os elementos de segurança e transparência da informação ao consumidor quanto aos efeitos nocivos do cigarro, a resultar no consumidor vários danos à sua saúde, ao longo de todos esses anos.
A responsabilidade pelo fato do produto, regulada pelo artigo 12 do CDC e cujo prazo prescricional é o previsto no artigo 27 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Eis o fundamento do prazo quinquenal.
Grande polêmica gira em torno da questão no Brasil, mas no EUA a questão é mais do que pacificada e as empresas de tabagismos já pagaram milhões às vítimas do cigarro. Já se discutiu muito sobre a liberdade individual de fumar e autonomia contratual do consumidor quanto ao poder de compra do produto em cotejo com a liberdade de comercialização do cigarro por parte das empresas. Hoje, por questões de política e salubridade públicas, as propagandas sobre o cigarro são ostensivas em relação aos seus efeitos na vida do indivíduo, sendo uma tendência a proibição do fumo em lugares públicos, dependendo para tanto de lei estadual. Nesse sentir, cada vez menos a pessoa obterá grandes indenizações em razão do voluntário fumo/hábito do cigarro, porquanto hoje as informções são bem mais claras e ostensivas do que há cerca de 10/15 anos ou mais, tudo tributado ao CDC e as inovações em termos de oferta dos produtos e serviços dispostos no mercado. Fonte: http://legalejusto.blogspot.com/

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