Entendendo que as Varas de Família devem tratar de ações relativas a
uniões homoafetivas a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS)
que pretendia que a Vara de Família fosse declarada incompetente pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgar disputa
envolvendo casal homoafetivo.
O Ministério Público afirmou que a vara não poderia julgar e
processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo e
alegou ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil, que define o instituto da
união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação
aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência). O
primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e
mulher. Já o outro artigo dá às varas de família a competência para
julgar toda matéria relativa a uniões estáveis. O TJRS não acatou a tese
de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, apontou que
o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis
homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4.277, de 2011 e reconheceu a união homoafetiva como um modelo
legítimo de entidade familiar.
A decisão histórica do Supremo Tribunal Federal conferiu ao art.
1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição para dele
excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união
contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade
familiar”, segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), “assim, esse
reconhecimento deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas
conseqüências da união estável heteroafetiva”, assegura.
Para Botelho, se esse reconhecimento é feito sobre as mesmas regras
e conseqüências da união estável heteroafetiva, a união estável
homoafetiva deve obrigatoriamente ser apreciada nas Varas de Família,
tendo em vista o seu reconhecimento como entidade familiar e pelo
caráter vinculante da decisão do STF.
*Com informações do STJ
fonte: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4991
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