terça-feira, 9 de abril de 2013

Sinônimo perfeito de família

Entendendo que as Varas de Família devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) que pretendia que a Vara de Família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgar disputa envolvendo casal homoafetivo.
 
O Ministério Público afirmou que a vara não poderia julgar e processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo e alegou ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil, que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência). O primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis. O TJRS não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ. 
 
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, de 2011 e reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar. 
 
A decisão histórica do Supremo Tribunal Federal conferiu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), “assim, esse reconhecimento deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva”, assegura.
 
Para Botelho, se esse reconhecimento é feito sobre as mesmas regras e conseqüências da união estável heteroafetiva, a união estável homoafetiva deve obrigatoriamente ser apreciada nas Varas de Família, tendo em vista o seu reconhecimento como entidade familiar e pelo caráter vinculante da decisão do STF. 
 
*Com informações do STJ


fonte: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4991

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